TJCE - 0286492-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174030649
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0286492-34.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: JONAS PEREIRA DA SILVA Requerido: HAPVIDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JONAS PEREIRA DA SILVA em face de HAPVIDA, em que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde juntamente a promovida, consoante carteira de nº 03MZ1.005688/00-0/-1-5, além de ser dependente químico e outras comorbidades.
Esclarece que em razão de estar em uso diário e abusivo de álcool, ingerindo, inclusive, perfume, foi-lhe indicada a internação de urgência.
Em razão da solicitação médica, o promovente requereu à demandada a cobertura da internação, que lhe informou a ausência de clínicas para dependência química, havendo somente hospital psiquiátrico na rede credenciada, que não atende as necessidades do demandante.
Entende se tratar de ofensa ao seu direito a vida e saúde, estando a promovida obrigada ao custeio do tratamento do autor.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência antecipada a fim de que a promovida custeie a internação por dependência química pelo prazo de noventa dias na Clínica Casa Despertar.
No mérito, requer a confirmação da tutela, além da condenação da demandada em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de Id. 121761648 deferindo a tutela de urgência antecipada ao autor.
Citação e intimação da promovida em 07/01/2022 (Id. 121761666 e 121761668).
Comunicação de Agravo de Instrumento (Id. 121761671).
Em preliminar de contestação (Id. 121764230), a promovida argui a ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o promovente está recebendo todo o suporte devido pelo plano de saúde, não sendo tolhido em qualquer procedimento incluso na cobertura.
Afirma que nunca houve a negativa de cobertura para o que se discute na lide, mas que a demandada apenas informou que o tratamento deveria ser realizado na sua rede credenciada.
Esclarece que o Hospital Ana Lima oferece internação psiquiátrica, embora o autor tenha requerido que o tratamento fosse feito na Clínica Despertar.
Aduz que a Clínica Despertar é unidade terapêutica acolhedora, cuja internação é vedada aos dependentes de drogas.
Diz que ao caso dos autos deve ser aplicada a coparticipação de 50% quando a internação for superior a trinta dias por ano.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica (Id. 121764245).
Petição de Id. 121764255 em que o promovente informa ter recebido alta em 18/04/2022.
Despacho de Id. 121765225 intimando o promovente a comprovar a ficha de presença, prontuário médico e evolução médica do paciente.
Despacho de Id. 132311766 intimando o requerente para colacionar a documentação acima mencionada, haja vista a ausência de cumprimento integral do que foi requerido.
Não houve manifestação nos autos.
Decisão interlocutória de saneamento (Id. 165157286) intimando as partes a informar se há provas que pretende produzir.
Decisão Interlocutória em Agravo de instrumento (fls. 147/154, sistema SAJ), deferindo em parte o pedido suspensivo para determinar que o custeio do tratamento se dê conforme os valores da tabela própria do plano de saúde.
Acórdão em Agravo de Instrumento (fls. 200/211, sistema SAJ). É o breve relatório.
Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a aplicação do princípio do contraditório, também expressado pelos art. 9º e 10º do mesmo Diploma Legal.
Ademais, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Argui a promovida a ilegitimidade ativa do autor, afirmando que a internação involuntária não é requerida pelo próprio internando, mas sim, seus familiares.
Entende que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
Nesse sentido, conforme dispõe a Lei Antimanicomial, de nº 10.2016, a internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário, já a internação involuntária, sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiros (art. 6º, parágrafo único, I e II).
No caso, o próprio internando é o polo ativo da ação, embora tenha requerido nos pedidos a internação involuntária.
Há atecnia.
Entretanto, entende-se que tal fato, por si só, não impede o promovente de buscar a sua própria internação, recebendo estes autos como pedido de internação voluntária, estando de acordo com o polo ativo.
Ressalta-se que não há qualquer prejuízo as partes, estando este entendimento de acordo com a celeridade, eficiência e razoabilidade processual.
Dito isso, recebo os autos como internação voluntária, não havendo o que se falar em ilegitimidade ativa do promovente. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em custear a internação por dependência química do promovente.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ, os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde suplementar e seus usuários estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A lide será interpretada levando-se em consideração os direitos do consumidor. Compulsando os autos, a relação jurídica firmada entre os litigantes restou demonstrada no Id. 121765263, consoante carteira do plano de saúde de nº 03MZ1.005688/00-0/-1-5, datada de 15/06/2020.
Quanto as patologias, há relatório médico emitido pela Dra.
Maria de Fátima, psiquiatra, datado em 15/11/2021, em que informa que o autor se encontra "em uso diário e abusivo de álcool, ocasionando diversos prejuízos nocivos a sua saúde, bem como ingerindo perfumes e álcool em gel, além de acidentes domésticos sob o efeito de embriaguez.
Paciente perdeu o controle do consumo do etílico, acarretando risco de morte após envolver-se em acidentes com motocicleta, além da perda de vínculo empregatício pois apresentava-se ao trabalho sob efeito do entorpecente.
O Sr.
Jonas já teve internação anterior, na qual após a alta não conseguiu se manter em abstinência total. (...).
Inicialmente o referido deverá permanecer em tratamento por regime involuntário por três meses e posteriormente mais três meses em regime voluntário, contudo, podendo se estender conforme a necessidade.".
O documento foi emitido por profissional da Clínica Despertar.
A promovida afirma que possui rede credenciada apta para o tratamento do autor, a exemplo do Hospital Ana Lima.
Colaciona, para tanto, a documentação de Id. 121764232.
Em 19/01/2022 foi proferida Decisão Interlocutória em Agravo de Instrumento, o qual colaciono determinados trechos: "Portanto, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve ela reembolsar as despesas gastas com o tratamento médico de seu conveniado.
No entanto, se ocorre a impossibilidade de utilização dos serviços da empresa contratada, e na falta de serviços próprios, contratados ou credenciados, haverá reembolso de acordo com a Tabela de Referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Hapvida.
Diante disso, conclui-se que o plano de saúde deve, sim, fornecer o tratamento de que necessita o autor, pois demonstrada a sua necessidade para completa recuperação e cura da sua enfermidade, conforme relatório médico acostado aos autos.
Contudo, como já deveras salientado, mesmo em se tratando de caso de urgência/emergência, o tratamento deve ocorrer, prioritariamente, dentro da rede credenciada e, somente no caso de inexistência de hospitais ou clínicas conveniadas, deve o plano de saúde ser obrigado a custear o tratamento fora da rede credenciada, mas de acordo com os preços aplicados em sua tabela própria.
Não obstante, tendo em vista que o agravado já se encontra em tratamento na Clínica Casa Despertar desde meados do mês de novembro do ano passado, e considerando-se a possibilidade de recidiva e o melhor interesse do paciente, entendo que deve permanecer sob os cuidados daquela clínica, cujos custos, por óbvio, não devem ser arcados integralmente pelo plano de saúde, mas com as limitações de valores da sua tabela própria de procedimentos. (...).
Isso posto, de maneira conclusiva e no presente juízo de cognição, uma vez configurados os requisitos do artigo 1.019 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, reformando a decisão agravada somente no sentido de determinar que o custeio do tratamento em questão se desconforme os valores a que estaria a agravante obrigada a suportar caso o consumidor tivesse procurado a sua rede conveniada, ou seja, conforme a tabela própria do plano dessaúde, devendo a importância que extrapolar esse limite ser suportada exclusivamente pelo consumidor/agravado, conforme o contrato e o art. 12, VI, da Lei nº 9656/1998." Restou consignado, portanto, que tendo em vista que o promovente já estava em tratamento na Clínica Despertar, deveria permanecer naquela clínica, cujo reembolso deveria ser feito nos moldes da tabela do plano de saúde.
Posteriormente, em 18/09/2024, quando o autor já havia recebido alta, o Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que "não houve comprovação das exceções previstas que justifiquem a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em custear, em caráter de urgência o tratamento do paciente em clínica não credenciada.".
De fato, a obrigação contratual, legal e jurisprudencial do plano de saúde é inicialmente a cobertura dos procedimentos médicos e tratamentos diretamente na rede credenciada.
Em não havendo rede disponível, será possível a cobertura, pela OPS, na rede particular, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA REDE DE ASSITÊNCIA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Luís de Araújo Saldanha, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas com sessões de terapeuta ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo realizados fora da rede credenciada da Unimed Fortaleza, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Alega-se que a escolha por profissionais não credenciados decorreu da ausência de especialistas disponíveis na Cidade de residência do autor, Jaguaribe/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o plano de saúde está obrigado a reembolsar despesas realizadas com tratamento fora da rede credenciada; (II) estabelecer se houve conduta ilícita da operadora a justificar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reembolso de despesas com atendimento fora da rede credenciada somente é admitido quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A negativa da operadora fundamenta-se na existência de profissionais qualificados na rede credenciada, fato confirmado por documentos apresentados nos autos. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde é possível (Súmula 608 do STJ), sem afastar as disposições específicas da Lei nº 9.656/1998. 6.
A Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 condicionam o reembolso à ausência de prestadores credenciados, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Não restando demonstrado o descumprimento contratual ou a recusa indevida de cobertura, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada quando há profissionais habilitados disponíveis em sua rede conveniada. 2.
A negativa de reembolso, baseada na existência de rede credenciada apta ao atendimento, não configura ilícito passível de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, VI; CPC, arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 17.12.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0202722-67.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 05.07.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0630284-94.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200282-16.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) No caso, restou demonstrada a necessidade do promovente em ser internado, haja vista que o seu quadro de saúde e grau de etilismo estava acarretando risco de óbito.
Em tais casos, seria a promovida responsabilizada ao custeio do tratamento na rede credenciada, embora o demandante tenha optado por realizar o tratamento em clínica particular.
Nesse aspecto, restando demonstrada a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de internação voluntária, devido é o custeio do tratamento pela demandada na rede credenciada, cujo reembolso ao autor deverá ser realizado com base na tabela própria do plano de saúde, ficando o demandante obrigado ao pagamento do restante.
Quanto a coparticipação, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° REsp 1809486/SP e REsp 1755866/SP, não é abusiva a cláusula de cobrança da coparticipação em 50% em casos de internação psiquiátrica, quando esta se der por prazo superior a 30 dias por ano.
Consoante Contrato de Id. 121764236, cláusula 7.6.1, a), há expressa previsão da coparticipação, estando de acordo com o entendimento acima mencionado, que exige a previsão contratual da coparticipação.
Dito isso, há razão para a contestante neste ponto.
Ficará o promovente obrigado ao custeio de 50% do tratamento referente ao período que exceder trinta dias de internação.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrada negativa administrativa.
Ao contrário, o promovente buscou por conta própria a internação voluntária em rede não credenciada, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços da promovida ou ofensa a honra subjetiva do demandante, não subsistindo fundamento para a condenação em danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida ao pagamento das despesas com a internação voluntária do autor, que deverá observar a tabela do próprio plano de saúde em sua rede credenciada, ficando o promovente obrigado ao custeio do restante, além de 50% das despesas a partir do trigésimo dia de internação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Improcedente o pedido de danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, face a documentação colacionada.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a demandada em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno o demandante em honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174030649
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15/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 04:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:08
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165157286
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0286492-34.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: JONAS PEREIRA DA SILVA Requerido: HAPVIDA DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
A preliminar de ilegitimidade ativa será analisada em sentença.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165157286
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01/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165157286
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15/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:15
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132311766
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132311766
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132311766
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14/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132311766
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14/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:29
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:13
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 18:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 11:42
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0419/2024 Teor do ato: A parte adversa sobre manifestacao de fl. 606 e documentos que a acompanham. Intime(m)-se. Advogados(s): Igor Macedo Faco (OAB 16470/CE)
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27/09/2024 08:50
Mov. [66] - Documento Analisado
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10/09/2024 07:19
Mov. [65] - Mero expediente | A parte adversa sobre manifestacao de fl. 606 e documentos que a acompanham. Intime(m)-se.
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16/07/2024 00:02
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 16:04
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 16:44
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134858-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2024 16:21
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27/05/2024 20:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 11:43
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 07:44
Mov. [59] - Documento Analisado
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13/05/2024 13:51
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2024 13:14
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/02/2024 13:14
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 14:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01832222-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:18
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21/12/2023 10:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521323-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 10:32
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14/12/2023 19:21
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 11:46
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0493/2023 Teor do ato: A parte adversa sobre manifestacao de fl. 522. Deve a SEJUD observar que o cadastro quanto ao nome do atual advogado da parte Autora como sendo o Advogado Dr. Igor Ma
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13/12/2023 06:51
Mov. [51] - Documento Analisado
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03/12/2023 17:19
Mov. [50] - Mero expediente | A parte adversa sobre manifestacao de fl. 522. Deve a SEJUD observar que o cadastro quanto ao nome do atual advogado da parte Autora como sendo o Advogado Dr. Igor Macedo Faco. Intime(m)-se.
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03/10/2023 18:36
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/09/2023 17:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 17:41
Mov. [47] - Reativação
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18/09/2023 17:31
Mov. [46] - Desarquivamento
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15/02/2023 16:33
Mov. [45] - Encerrar análise
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15/02/2023 10:14
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2023 07:09
Mov. [43] - Mero expediente | Ao Gabinete para que cumpra com urgencia, devido ao grande decurso de tempo, o despacho de fls. 522. Proceda a atualizacao deste presente feito, pois ainda consta indevidamente como arquivado. Intime(m)-se.
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13/02/2023 14:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/01/2023 16:02
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/10/2022 18:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 19:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02427381-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 19:14
-
28/09/2022 20:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0861/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
-
27/09/2022 13:53
Mov. [37] - Encerrar análise
-
27/09/2022 01:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0861/2022 Teor do ato: Ao Gabinete para proceder a atualizacao deste feito, pois, classificado indevidamente como arquivado. Diga a parte adversa sobre manifestacao de fls. 514, 516/517 e 5
-
26/09/2022 17:26
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2022 17:26
Mov. [34] - Documento Analisado
-
25/09/2022 08:51
Mov. [33] - Mero expediente | Ao Gabinete para proceder a atualizacao deste feito, pois, classificado indevidamente como arquivado. Diga a parte adversa sobre manifestacao de fls. 514, 516/517 e 519. Intime(m)-se
-
06/07/2022 15:59
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 15:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212679-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 15:11
-
01/06/2022 14:55
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 15:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118522-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 14:49
-
11/05/2022 15:37
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2022 15:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080013-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 14:50
-
15/03/2022 13:03
Mov. [26] - Conclusão
-
14/03/2022 16:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01948206-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2022 16:30
-
02/03/2022 17:02
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 12:51
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 18:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901367-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 15:07
-
21/02/2022 19:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 14:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 13:55
Mov. [19] - Documento Analisado
-
16/02/2022 19:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 11:05
Mov. [17] - Conclusão
-
10/02/2022 09:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01871035-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 09:21
-
27/01/2022 17:11
Mov. [15] - Conclusão
-
11/01/2022 08:53
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.01807903-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/01/2022 08:49
-
10/01/2022 19:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
10/01/2022 19:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 18:19
Mov. [11] - Certidão emitida
-
07/01/2022 18:19
Mov. [10] - Documento
-
07/01/2022 18:11
Mov. [9] - Documento
-
07/01/2022 11:19
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/000024-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
05/01/2022 13:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2022 01:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2021 16:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02519931-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/12/2021 16:12
-
20/12/2021 17:12
Mov. [4] - Baixa Definitiva | Baixa Administrativa: Portaria n 2086/2021
-
18/12/2021 09:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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