TJCE - 3007489-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169560579
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3007489-08.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA AURILENE RODRIGUES SILVAEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 1626, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV 9171, 3148, Inexistente, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01460-000DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.335,04 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo bancário firmado com a parte ré, identificado sob o nº *01.***.*66-93, no valor total de R$ 928,39 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 20,94 (vinte reais e noventa e quatro centavos), cujo início dos descontos ocorreu em janeiro de 2025.
Alega que não reconhece a contratação do referido empréstimo e pleiteia a suspensão dos descontos, bem como a exclusão de eventual negativação decorrente do contrato. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final da lide. 1.3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo em questão, observa-se que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro de 2025, totalizando oito parcelas, sem que houvesse qualquer manifestação anterior no sentido de contestar ou buscar a suspensão imediata da cobrança.
Tal conduta indica que não há urgência qualificada que justifique a concessão da tutela de forma antecipada, especialmente diante da ausência de prova inequívoca de negativa da contratação ou de falha da instituição financeira. 1.5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que não há elementos suficientes para caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco urgência concreta a justificar a intervenção liminar.
O valor das parcelas é relativamente baixo e o decurso de tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação revela ausência de imediatismo na busca pela proteção jurisdicional, o que compromete o requisito da urgência. 1.6.
Entendo, pois, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que não se comprovou de forma satisfatória a plausibilidade do direito alegado nem a urgência necessária à antecipação dos efeitos pretendidos. 1.7.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169560579
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169560579
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19/08/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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