TJCE - 3052439-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167790829
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167790829
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14/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790829
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14/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164000506
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164000506
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]Número do processo: 3052439-18.2025.8.06.0001Parte autora: MARIA RAIMUNDA LOPES FERNANDESParte ré: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção, eis que é possível, em tese, a existência e validade do contrato e eventual cobrança.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Tendo em vista a regra do art. 373, § 1.º, do mesmo Código, atribuo ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira coube o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura.
Além disso, por se tratar de relação jurídica de consumo, tal disposição do ônus da prova justifica-se também como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consoante o art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esse fim, deverá apresentar com a contestação a documentação necessária, nos termos do art. 434 do CPC/2015.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Intime-se a parte autora, via Portal (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164000506
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04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164000506
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01/08/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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