TJCE - 3008376-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146946
-
20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3008376-08.2025.8.06.0000 [Ambiental] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Seguro-garantia.
Possibilidade.
Recurso provido.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida com o fim de autorizar o uso de apólice de seguro como garantia de débito não tributário e, assim, suspender sua exigibilidade.II.
Questão em discussão2.
A questão principal em discussão consiste em verificar se o seguro-garantia apresentado pela parte agravada é idôneo para suspender a exigibilidade de crédito não tributário.III.
Razões de decidir3.
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.4.
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.5.
A vigência atrelada à efetiva duração do processo e a renovação automática da apólice confirmam a idoneidade da garantia.IV.
Dispositivo6.
Agravo de instrumento provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.751/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - Tema 1203 de Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - Enel da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na ação de nº 3015765-41.2025.8.06.0001, ajuizada pela agravante em face do Estado do Ceará. O processo principal: parte autora pediu a declaração de nulidade da multa aplicada pelo Decon no processo administrativo nº 09.2023.00042330-1 ou, alternativamente, a redução da pena pecuniária para patamar razoável e proporcional.
Requereu a concessão de tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade da dívida, mediante apresentação de seguro-garantia. A decisão agravada (id 152358114 dos autos originais): o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento (id 20865504): a parte promovente requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão, ao argumento de que o seguro-garantia é meio idôneo de garantia do débito a autorizar a suspensão de sua exigibilidade. Decisão interlocutória (id 20997490: Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para aceitar a apólice de seguro apresentado pela agravante, suspendendo assim a exigibilidade do crédito advindo da multa. Contrarrazões: prazo transcorreu in albis. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso comporta provimento.
A parte agravante é devedora de multa do Decon, que tem, obviamente, natureza de crédito não tributário, pois decorre de uma punição por infração à norma de defesa do consumidor e não decorre sequer de descumprimento de obrigação tributária acessória.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1203 de recursos repetitivos no sentido de que "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
Veja-se, senão, a ementa do precedente qualificado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ). 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico. 3.
O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II).
Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito.
No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.
No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro. 5.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente. 6.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte"). 7.
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade. 8.
Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida". 9.
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto. 10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.050.751/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Isto é, quanto aos créditos não tributários, afasta-se a aplicação da Súmula 112 do STJ: "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". À luz desse precedente, o seguro-garantia oferecido pela parte agravada é idôneo, com base nos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC.
Apesar da apólice ter prazo de vigência determinado, a garantia é idônea, pois, conforme decidiu o STJ no julgamento do Tema 1203 de recursos repetitivos, "a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade".
O Estado, por seu turno, não respondeu a este recurso e, portanto, não trouxe argumentos que sugiram que o seguro não fará frente ao valor do débito discutido.
De toda forma, a cláusula 5 da apólice prevê que ela será renovada obrigatoriamente pela Seguradora, de forma automática, enquanto durar o processo judicial, permanecendo válida independentemente de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo (id 138241431, p. 3 dos autos do procedimento de origem): A vigência atrelada à efetiva duração do processo e a renovação automática da apólice confirmam, portanto, a idoneidade da garantia.
Também houve observância aos arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC, pois o seguro-garantia foi contratado em valor equivalente ao do débito, acrescido de trinta por cento.
Relembre-se que o Estado não apresentou contrarrazões recursais e, portanto, não impugnou o valor do seguro-garantia.
Não há, ademais, irreversibilidade, pois, revogada a medida, o crédito poderá ser executado.
Assim, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para conceder a tutela de urgência, confirmando a decisão de ID 20997490, e aceitar a apólice de seguro apresentado pela agravante, suspendendo a exigibilidade do crédito advindo da multa aplicada no procedimento administrativo 09.2023.00042330-1, além de determinar a abstenção de inscrição do nome da Enel na dívida ativa em razão do débito discutido neste processo. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146946
-
19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146946
-
19/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20997490
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20997490
-
30/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20997490
-
30/05/2025 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3052439-18.2025.8.06.0001
Maria Raimunda Lopes Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno da Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:58
Processo nº 0505091-72.2000.8.06.0001
Raimundo Valmir Loureiro
Estado do Ceara
Advogado: Renata Andrade Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2000 00:00
Processo nº 0172466-96.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Roberta Chastinet Vasconcelos
Advogado: Rubens Pereira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:24
Processo nº 0505091-72.2000.8.06.0001
Raimundo Valmir Loureiro
Estado do Ceara
Advogado: Renata Andrade Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 17:43
Processo nº 3007489-08.2025.8.06.0167
Francisca Aurilene Rodrigues Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Larissa Arruda Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 15:30