TJCE - 0016613-98.2017.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165439528
-
17/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165439528
-
17/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86636243
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86636243
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0016613-98.2017.8.06.0053 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 86430496. Intime-se a parte autora, para manifestação de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86636243
-
23/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:07
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais com Antecipação de Tutela que move DOMINGOS DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos já qualificado nos autos.
A autora pleiteia pela reparação à título de danos morais, em razão de indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que seria decorrente de dívida que alega jamais ter contraído junto a demandada.
Conforme se observa no histórico da demandada, foi proferido despacho intimando a autora pelo interesse no prosseguimento do feito, tendo sido atendido dentro do prazo conferido.
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, cuja ata presente na id 53930709 registra que não houve comparecimento por parte do requerido.
A certidão de id 5335186 confirma que o sistema registrou ciência do demandado da intimação de comparecimento a audiência de conciliação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo-se a ilegitimidade do débito e, por conseguinte, a inscrição a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em razão da REVELIA que aqui cumpre decretar, pelo injustificado não comparecimento da demandada à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, reputo por por verdadeiros os fatos alegados na exordial, assim considerando ilegítimo o débito e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Nesse sentido, tem-se que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do dano sofrido, restando certo o dever de reparação (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0034830-09.2015.8.06.0071- 2ª Câmara de Direito Privado; Relator Francisco Gomes de Moura.
Dje 22/07/2020.
O autor foi submetido à experiência de ter seu nome incluso no órgão de proteção ao crédito, afetando-lhe o seu crédito, em virtude de um débito ilegítimo.
Deste modo, inegável o dano moral ao qual o promovente foi submetido, devendo, neste caso, ser reparado pelo causador do dano.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
Encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da Tutela Antecipada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito e que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos; b) Acolher a Tutela Antecipada para determinar que se dê baixa na negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. c) Condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 28 de abril de 2023.
WILSON DE ALENCAR ARAGÃO JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
08/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 19:39
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2021 10:20
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 08:49
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
24/03/2021 12:40
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminehio os autos ao setor competente para realização de expediente. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/11/2020 09:21
Mov. [49] - Certidão emitida
-
13/07/2020 14:43
Mov. [48] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [47] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [46] - Petição
-
13/07/2020 14:43
Mov. [45] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [44] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [43] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [42] - Documento
-
13/07/2020 14:43
Mov. [41] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [40] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [39] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [38] - Petição
-
13/07/2020 14:42
Mov. [37] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [36] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [35] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [34] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [33] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [32] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [31] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [30] - Documento
-
13/07/2020 14:42
Mov. [29] - Documento
-
15/05/2020 15:08
Mov. [28] - Mero expediente: Diante do pedido de habilitação de herdeiro apresentado à fl. 15, CITE-SE a parte requerida, na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
-
27/04/2020 09:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/06/2019 12:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/06/2019 12:11
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
20/05/2019 13:53
Mov. [24] - Informação
-
15/05/2019 16:17
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Camocim
-
15/05/2019 16:17
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
10/05/2019 15:57
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2135 Página: 509-511
-
10/05/2019 10:17
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
10/05/2019 10:17
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marillia Trévia Monte Silva
-
08/05/2019 10:34
Mov. [18] - Informação: AGUARDANDO PUBLICACAO DJE
-
08/05/2019 10:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 09:37
Mov. [16] - Decisão Proferida: O presente processo se encontra sem movimentação há vários anos. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requeren
-
08/03/2019 11:33
Mov. [15] - Informação
-
26/10/2018 15:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho: ESTANTE 7-P-05-SUB-01
-
07/06/2018 15:48
Mov. [13] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL ESTANTE 07 PRATELEIRA 02 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/06/2018 10:55
Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
10/05/2018 13:45
Mov. [11] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
10/05/2018 13:42
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/04/2018 11:26
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/04/2018 11:21
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
11/04/2018 14:01
Mov. [7] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: HABILITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
10/04/2018 10:32
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/11/2017 12:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/10/2017 16:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/10/2017 16:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
18/10/2017 16:32
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
09/10/2017 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050313-15.2021.8.06.0089
Juvandir Rodrigues Braga
Optimus Servicos Eireli - ME
Advogado: Antonio Lucio Felix Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 11:11
Processo nº 3000849-54.2023.8.06.0071
Maria Viana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 11:06
Processo nº 3000260-42.2022.8.06.0089
Antonio Sergio de Araujo
Bernisangela Maria da Silva
Advogado: Iuri da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 08:49
Processo nº 3001028-41.2018.8.06.0013
Fabiana de Holanda Veloso
North Empreendimentos LTDA
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2018 09:28
Processo nº 0015238-62.2017.8.06.0053
Francisco Benedito Dourado da Silva
Polo Eletro Comercial de Moveis LTDA (Ma...
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00