TJCE - 0288828-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA CREUSA MARTINS CAVALCANTI VASCONCELOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI DE MORAES LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de cota ministerial
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07/08/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26606703
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06/08/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0288828-06.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por PRISCILA CREUSA MARTINS CAVALCANTI VASCONCELOS, representada por Maria Lúcia Cavalcanti de Moraes Lima, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente o pleito autoral e determinou que os honorários advocatícios seriam apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará defende, em suma, que o § 2º do art. 85 do CPC, de aplicação obrigatória, prevê a fixação dos honorários no patamar de 10% a 20%.
Argumenta que, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, deve-se fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, não podendo o magistrado determinar regra divergente para o parâmetro de cálculo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do § 2° do art. 85 do CPC/15, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no item I da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Subsidiariamente, requer que a condenação dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios seja fixada pelo valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público, levando em consideração o valor máximo arbitrado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
No recebimento, verifiquei que os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Todavia, considerando que a matéria discutida não é inédita e que, em casos análogos, a Procuradoria-Geral de Justiça já apresentou manifestação no sentido de não haver interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117), entendo ser possível dispensar tal remessa, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria discutida nos autos.
A controvérsia cinge-se em averiguar aspectos relacionados ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Da análise aos autos, verifica-se que o Juízo de 1º grau condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em porcentagem a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Tal determinação, entretanto, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE MARCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Y.G.D.S.L., criança representada por sua genitora, contra sentença da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que condenou o Município de Fortaleza a fornecer 150 fraldas descartáveis hipoalergênicas mensais, sem vinculação a marca específica.
A apelante pleiteia o fornecimento das fraldas da marca Dauf Protect, prescritas por médica, devido a reações alérgicas causadas por outras marcas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Fortaleza deve fornecer fraldas descartáveis de marca específica conforme prescrição médica; (ii) definir o critério para fixação de honorários advocatícios de sucumbência em ações que envolvem o direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde e à vida, consagrados nos artigos 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamentos médicos necessários, incluindo insumos prescritos por profissionais de saúde, sempre que comprovada a imprescindibilidade. 4.
O laudo médico anexado aos autos atesta que a menor apresenta alergia a fraldas da marca Alfa Soft, anteriormente utilizadas, evoluindo para infecção de pele, e recomenda, por tempo indeterminado, o uso exclusivo da marca Dauf Protect para evitar complicações graves à saúde. 5.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TJCE reconhece a possibilidade de vinculação de marca específica de insumos médicos, desde que justificada por laudo técnico que demonstre a necessidade clínica, como no presente caso. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando a natureza inestimável do bem jurídico tutelado "direito à saúde", aplica-se o critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente para determinar o fornecimento das fraldas descartáveis da marca Dauf Protect, conforme prescrição médica, e, de ofício, fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0261339-91.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025).
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR E INSUMOS A CRIANÇA ACOMETIDA DE HIDRANENCEFALIA E EPILEPSIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE DIETA ENTERAL.
SUGESTÃO DE MARCAS ESPECÍFICAS.
VIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES 1.
A discussão refere-se à possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer alimentação enteral com marca específica à parte autora; e, ainda, à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade. 2.
O Laudo Médico e o Parecer Nutricional adunados atestam que a autora possui diagnóstico de Hidranencefalia (CID10 104.3) e Epilepsia (CID10 G40), condição peculiar ao desempenho das atividades diárias, apresentando peso muito baixo para a idade, necessitando, pois, de alimentação específica, em caráter de urgência e de forma contínua. 3.
Os profissionais da área de saúde responsáveis pelo tratamento são os mais habilitados a melhor avaliar a necessidade do paciente e prescrever o tratamento indicado, verificando-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com um dos suplementos alimentares sugeridos, por possuírem composições específicas ao quadro clínico e nutricional da demandante. 4.
Em vista da natureza inestimável da demanda, merece acolhimento a apelação do Município de Fortaleza para utilizar o critério de fixação equitativa dos honorários, consoante decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076, sendo razoável a fixação das verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do ente demandado (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 5.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível conhecidos e providos.
Reforma da sentença para determinar que o Município forneça à demandante fórmula alimentar com opção de uma das marcas especificadas no parecer nutricional (fls. 30), de forma contínua e por tempo indeterminado; bem como para fixar as verbas honorárias de forma equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis para provê-las, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação interposta pelo ente, pleiteando a exclusão ou, caso não seja esse o entendimento, a revisão do critério de fixação dos honorários para apreciação por equidade, em razão da inestimabilidade do bem jurídico tutelado, cujo feito originário é uma Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir a realização de tratamento multidisciplinar pelo Município de Fortaleza. 1.1.
A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Necessário aferir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios, e, em caso positivo, o critério de fixação por apreciação equitativa em demandas que envolvem direito fundamental à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
No que diz à condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do representante processual da parte autora, compreendo que o julgado não merece qualquer reparo.
Isso porque, no caso dos autos, a demanda foi julgada procedente, o que, à luz do art. 85, caput, do CPC, torna indiscutível o dever do ente municipal vencido ao adimplemento da verba sucumbencial. 3.1.
O artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1734857/RJ e Tema 1076) orienta que, em ações voltadas à concretização do direito à saúde, o critério de equidade é aplicável, dado o caráter inestimável do benefício econômico envolvido. 3.3.
Em casos similares, este Tribunal tem reconhecido a razoabilidade na fixação de honorários por equidade, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, como a complexidade da demanda, o tempo despendido e o zelo profissional. 3.4.
Inaplicabilidade do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15 para a fixação dos honorários advocatícios uma vez que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a tabela de honorários da OAB/CE não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Tese de julgamento: "Em ações que visam à concretização do direito à saúde, dada a inestimabilidade do proveito econômico obtido, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de razoabilidade do §2º do mesmo artigo." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §2º e §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ- Tema 1076; AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0052544-02.2021.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0277339-69.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 28/01/2025).
Além disso, cabe mencionar a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1313, a qual firmou que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". (Destaque-se).
Por relevante, junto a ementa do julgado: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos na liquidação da sentença, devendo, neste ponto, serem acolhidos o pleito recursal da Defensoria Pública, conforme precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e orientação do Tema 1313 do STJ.
E, sendo estes fixados de forma imediata, hei por bem afastar a tese de fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa, como requer a instituição.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar os promovidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos, pelo que também afasto o pleito subsidiário da instituição no sentido de que o pagamento dos honorários advocatícios seja fixado pelo valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ente público, levando em consideração o valor máximo arbitrado pelo juízo a quo de R$ 3.000,00.
Registre-se, outrossim, que o referido montante deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE parcial provimento para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no Art. 85, §11, do CPC/15.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26606703
-
05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26606703
-
04/08/2025 20:07
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido em parte
-
04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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