TJCE - 3000797-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165006790
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000797-06.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: CARLOS ROBERIO ALVES DE OLIVEIRA Réu: ISRAEL FERNANDES COSTA e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Determino a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC existente neste fórum, onde deverá ser designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo, ainda, haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, § 2º CPC), devendo comunicar a este Juízo a(s) data(s) ali assinalada(s) com a devida antecedência. Cite(m)-se o(s) Réu(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, preferencialmente pela via postal, devendo o(s) Autor(es), na hipótese de citação via mandado, comprovar(em) o recolhimento das custas de expedição, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação. Expedientes Necessários. Fortaleza, 14 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165006790
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165006790
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14/07/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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