TJCE - 0240468-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167091306
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167091306
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167091306
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167091306
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0240468-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: HELISON CARDOSO DOS SANTOS Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HELISON CARDOSO DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de hospedagem.
A parte Autora, em sua petição inicial (ID 118970927), protocolada em 07 de junho de 2024, narra que, com o intuito de comparecer a uma entrevista de emprego na cidade de Curitiba/PR, adquiriu, por intermédio da Requerida DECOLAR.COM, uma reserva de hospedagem no estabelecimento denominado "BBB hosting", para o período compreendido entre os dias 27 de janeiro de 2024 e 01 de fevereiro de 2024, conforme comprovante de reserva (ID 118970928) e detalhes de voo (ID 118969014).
Aduz que, ao chegar ao destino, após longa e exaustiva viagem, deparou-se com a constatação de que o local de hospedagem encontrava-se permanentemente fechado, fato que pôde ser verificado, inclusive, por pesquisa realizada em sítio eletrônico de busca.
Sustenta o Requerente que, diante da situação inesperada e da impossibilidade de acesso à hospedagem contratada, tentou, por diversas vezes, estabelecer contato com a empresa Requerida, porém, não obteve qualquer retorno positivo ou assistência.
Em decorrência da falha na prestação do serviço e da ausência de suporte, o Autor foi compelido a pernoitar em uma praça pública, enfrentando condições adversas como frio, fome, sede e total falta de segurança.
Somente na tarde do dia 28 de janeiro de 2024, conseguiu custear uma nova acomodação, arcando, ademais, com despesas de deslocamento no valor de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Com base nos fatos narrados, a parte Autora fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pugnando pela inversão do ônus da prova, em virtude de sua hipossuficiência, e pela responsabilização objetiva da Requerida pelo fato do serviço.
Requer a condenação da DECOLAR.COM LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a opção pelo Juízo 100% Digital, com dispensa da audiência de conciliação.
Acompanharam a petição inicial os documentos pessoais do Autor (IDs 118969017, 118969019, 118970925, 118969022, 118969023), procuração (ID 118970926), declaração de hipossuficiência (ID 118969021), comprovante de reserva (ID 118970928) e detalhes de voo (ID 118969014).
Em despacho proferido em 13 de junho de 2024 (ID 118968988), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do Autor.
Determinou, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação.
O CEJUSC designou a sessão de conciliação para o dia 28 de agosto de 2024, às 16:20h, na sala virtual Cooperação 07, por meio de Ato Ordinatório (ID 118968992) datado de 18 de junho de 2024.
A Requerida foi devidamente citada e intimada para o ato (ID 118968993 e 118968997).
Em 27 de agosto de 2024, a Requerida DECOLAR.COM LTDA apresentou Carta de Preposição (ID 118968998) e Substabelecimento (ID 118968999).
A audiência de conciliação foi realizada em 28 de agosto de 2024, conforme Termo de Audiência (ID 118969005), ocasião em que as partes não transigiram.
Constou no termo que a parte Requerida já havia apresentado contestação.
A Contestação da DECOLAR.COM LTDA (ID 118969000) foi protocolada em 27 de agosto de 2024.
Em sede preliminar, a Requerida arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que este não seria o contratante dos serviços, e a ilegitimidade passiva da própria DECOLAR.COM, alegando que atuou apenas como intermediadora e que a culpa pelos danos seria exclusiva da empresa de hospedagem, que não teria atualizado o sistema sobre o encerramento de suas atividades.
Mencionou que, ao constatar o problema, procedeu com o reembolso integral da reserva no valor de R$ 421,88 (quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) por meio da empresa KOIN.
No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, sustentando que os prejuízos seriam decorrentes de culpa exclusiva de terceiro e que os aborrecimentos narrados configurariam mero dissabor.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional, e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou e-mails de cancelamento e reembolso (IDs 118969001, 118969002) e documentos societários (IDs 118969003, 118969004). Em 11 de setembro de 2024, foi proferido despacho (ID 118969010) determinando a intimação da parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 118969015) em 09 de outubro de 2024.
Na peça, refutou as preliminares arguidas pela Requerida, reafirmando sua legitimidade ativa por ser o direto lesado pelos fatos e a legitimidade passiva da DECOLAR.COM, em razão de sua integração à cadeia de consumo e responsabilidade solidária.
Impugnou a defesa genérica da Requerida e a ineficácia probatória das telas de sistema interno produzidas unilateralmente.
No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço, a inexistência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, a manifesta existência dos danos materiais e morais, e a correta aplicação da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela decretação da revelia ficta da Requerida por ausência de impugnação específica e pela procedência total dos pedidos iniciais, com o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da Requerida DECOLAR.COM LTDA por alegada falha na prestação de serviços de hospedagem, que teria resultado em danos materiais e morais ao Requerente.
A análise do caso impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. II.1.
Das Preliminares Arguidas pela Requerida A Requerida DECOLAR.COM LTDA suscitou, em sua peça contestatória (ID 118969000), duas preliminares: a ilegitimidade ativa do Autor e a sua própria ilegitimidade passiva.
Ambas as arguições, contudo, não merecem prosperar, conforme será demonstrado. II.1.1.
Da Legitimidade Ativa do Autor A Requerida argumenta que o Autor, HELISON CARDOSO DOS SANTOS, não seria o contratante dos serviços, e que os pagamentos teriam sido efetuados por terceiro, FRANCISCO FRUTUOSO DA SILVA, o que o tornaria parte ilegítima para postular em juízo.
Contudo, a legitimidade para a causa, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, é aferida pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida.
No caso em tela, embora o pagamento da reserva possa ter sido efetuado por terceiro, o Autor é, inequivocamente, o destinatário final do serviço de hospedagem e, mais importante, o sujeito que sofreu diretamente os prejuízos e transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A petição inicial e a réplica (ID 118969015) esclarecem que a hospedagem foi um presente do avô do Autor, o que é uma prática comum e não descaracteriza a relação de consumo entre o beneficiário do serviço e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O Autor, ao utilizar o serviço de hospedagem, enquadra-se perfeitamente nessa definição, sendo o elo mais vulnerável da cadeia de consumo e o efetivo lesado.
Ademais, o pleito indenizatório do Autor não se restringe ao valor da hospedagem em si, mas abrange os danos morais e os gastos extraordinários com deslocamento (R$ 54,42), despesas estas que foram suportadas diretamente por ele em razão da falha do serviço.
A pretensão de reparação por danos morais, em especial, é intrinsecamente ligada à pessoa que experimentou o sofrimento e o abalo psicológico, independentemente de quem formalizou o contrato ou efetuou o pagamento inicial.
Portanto, o Autor possui manifesto interesse processual e legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a preliminar ser rejeitada. II.1.2.
Da Legitimidade Passiva da Requerida e da Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo A Requerida DECOLAR.COM LTDA argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à mera intermediação entre o consumidor e a empresa de hospedagem, e que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva desta última, por não ter atualizado as informações sobre o encerramento de suas atividades.
Tal argumento, contudo, contraria frontalmente a sistemática de proteção ao consumidor estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A DECOLAR.COM, ao disponibilizar em sua plataforma digital a oferta de serviços de hospedagem, atua como fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, que define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração".
A intermediação de reservas de hospedagem é uma atividade remunerada e essencial para a concretização da relação de consumo.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo que contribuem para a ocorrência do dano ao consumidor.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Da mesma forma, o artigo 25, § 1º, do CDC, reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
A DECOLAR.COM, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços turísticos, auferindo lucro com a intermediação, assume os riscos inerentes à sua atividade.
A falha na atualização das informações sobre a disponibilidade da hospedagem, ainda que imputada a um terceiro (o "provedor" ou o próprio hotel), configura um risco do negócio da intermediadora e não pode ser oposta ao consumidor para eximir a responsabilidade. É dever da plataforma garantir a veracidade e a atualidade das informações veiculadas, bem como a efetiva disponibilidade dos serviços ofertados.
Os precedentes citados na petição inicial e na réplica (ID 118970927 e ID 118969015), oriundos do Tribunal de Justiça do Ceará e do Tribunal de Justiça de São Paulo, corroboram este entendimento, ao reconhecerem a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresas intermediadoras de serviços de hospedagem, como Booking.com, em casos análogos de falha na prestação do serviço.
Portanto, a DECOLAR.COM LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a preliminar ser rejeitada. II.2.
Do Mérito da Demanda Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da controvérsia, que se concentra na existência da falha na prestação do serviço, na responsabilidade da Requerida e na configuração dos danos materiais e morais. II.2.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990.
O Autor, HELISON CARDOSO DOS SANTOS, enquadra-se como consumidor, e a Requerida, DECOLAR.COM LTDA, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto econômica, é patente no presente caso.
O Autor, um mecânico de máquinas (ID 118969024), não possui os meios ou o conhecimento para fiscalizar a situação de um estabelecimento de hospedagem em outra cidade ou para obter informações detalhadas sobre a cadeia de fornecimento da Requerida.
Diante dessa assimetria, este Juízo, em despacho anterior (ID 118968988), já havia deferido a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite tal inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Com a inversão do ônus da prova, cabia à Requerida comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Contudo, a DECOLAR.COM LTDA não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Os documentos apresentados pela Requerida em sua contestação (IDs 118969001, 118969002) são e-mails de cancelamento e reembolso datados de 27 de agosto de 2024, ou seja, meses após o incidente ocorrido em janeiro de 2024.
Tais documentos, além de serem produzidos unilateralmente pela própria Requerida, não comprovam que a hospedagem estava em funcionamento na data da reserva, nem que a Requerida prestou a devida assistência ao Autor no momento do ocorrido.
A alegação da Requerida de que o problema decorreu da falta de atualização de informações pelo "provedor" da hospedagem não a exime de responsabilidade.
A DECOLAR.COM, como intermediadora, tem o dever de diligência e de garantir que os serviços ofertados em sua plataforma sejam efetivamente disponíveis e correspondam à realidade.
A falha na comunicação ou na fiscalização de seus parceiros é um risco inerente à sua atividade empresarial e deve ser por ela suportado, configurando um fortuito interno.
A defesa da Requerida, ademais, mostrou-se genérica e desprovida de provas robustas que pudessem refutar os fatos narrados pelo Autor.
A jurisprudência é clara ao considerar que "prints de telas sistêmicas" produzidos unilateralmente não possuem eficácia probatória suficiente para comprovar a regularidade de uma conduta ou a inexistência de um débito, como bem apontado na réplica do Autor, citando julgados do TJCE (Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; Apelação Cível: 02690355220228060001, Rel.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, aliada à fragilidade das provas apresentadas pela Requerida, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. II.2.2.
Da Responsabilidade Objetiva pelo Fato do Serviço A responsabilidade da DECOLAR.COM LTDA no presente caso é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço é evidente.
O Autor contratou uma hospedagem para uma data específica, com a expectativa legítima de que o local estaria disponível e apto a recebê-lo.
A constatação de que o "BBB hosting" estava permanentemente fechado, sem qualquer aviso prévio ou alternativa oferecida pela Requerida no momento da chegada do consumidor, configura uma falha grave e inescusável no serviço.
A oferta veiculada pela DECOLAR.COM em seu site, e confirmada por e-mail (ID 118970928), vincula a fornecedora, nos termos do artigo 30 do CDC.
A alegação de "culpa exclusiva de terceiro" (o hotel) não se sustenta como excludente de responsabilidade.
No contexto das relações de consumo, a culpa de terceiro somente afasta a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fato totalmente estranho à sua atividade, imprevisível e inevitável.
A falha de um parceiro comercial, como um hotel que não atualiza seu status, é um risco inerente à atividade de intermediação de hospedagens e integra o risco do negócio da DECOLAR.COM.
Não se trata de um fortuito externo, mas sim de um fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano sofrido pelo consumidor.
A Requerida, ao não garantir a efetiva disponibilidade da hospedagem que ofertou e ao não prestar a devida assistência ao Autor no momento da falha, agiu com descaso e negligência, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, basilares nas relações consumeristas. II.2.3.
Dos Danos Materiais A parte Autora pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, referentes aos gastos com deslocamento para encontrar uma nova hospedagem.
Conforme narrado na inicial e reiterado na réplica, e não especificamente impugnado pela Requerida com provas em contrário, o Autor foi obrigado a custear sua locomoção em Curitiba para buscar uma nova acomodação após descobrir que a reserva original estava indisponível.
Embora os comprovantes específicos de tais gastos não tenham sido anexados com IDs próprios na transcrição fornecida, a alegação é verossímil e decorre diretamente da falha na prestação do serviço.
A Requerida, a quem foi invertido o ônus da prova, não apresentou qualquer elemento que desconstituísse essa pretensão.
A restituição dos valores pagos pela hospedagem, mencionada pela Requerida em sua contestação (R$ 421,88 via KOIN, IDs 118969001, 118969002), não se confunde com os danos materiais pleiteados pelo Autor, que se referem a despesas adicionais e extraordinárias decorrentes da falha, e não ao valor da reserva em si.
O reembolso, se efetivado, ocorreu meses após o evento danoso e não elide os prejuízos imediatos e as despesas emergenciais que o Autor teve de suportar.
Assim, resta configurado o dever da Requerida de ressarcir o Autor pelos danos materiais comprovados, no valor de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). II.2.4.
Dos Danos Morais A parte Autora busca a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão dos transtornos e sofrimentos experimentados.
A Requerida, por sua vez, alega a inexistência de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor.
Contrariamente ao alegado pela Requerida, a situação vivenciada pelo Autor transcende, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O Autor, um indivíduo simples, viajou para uma cidade desconhecida (Curitiba/PR) com um propósito específico e de grande importância pessoal: uma entrevista de emprego.
A expectativa legítima de ter uma hospedagem garantida foi frustrada de forma abrupta e completa.
A narrativa de que o Autor foi obrigado a pernoitar em uma praça pública, sem qualquer assistência da empresa responsável pela reserva, exposto a frio, fome, sede e insegurança, configura uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo.
Tal experiência, por si só, é capaz de gerar profundo abalo psicológico, angústia, frustração e sensação de impotência, caracterizando o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato danoso, dispensando prova de prejuízo concreto.
A conduta da DECOLAR.COM, ao ofertar um serviço inexistente e ao se omitir na prestação de assistência ao consumidor em momento de extrema necessidade, demonstra total descaso e desrespeito.
A quebra da confiança e a violação da dignidade do consumidor são patentes.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Deve-se considerar a gravidade da conduta da Requerida, a extensão do dano sofrido pelo Autor (que envolveu privação de segurança, conforto e dignidade), a capacidade econômica das partes e o objetivo de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo Autor mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos análogos, conforme os precedentes citados na inicial e na réplica (TJ-CE - RI: 3002136-59.2023.8.06.0101, Rel.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 01/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06.0001, Rel.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 06/12/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 1003383-19.2021.8.26.0006, Rel.
Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024; TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001550-71.2023.8.06.0117, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/01/2024), que fixaram indenizações em valores similares ou superiores para situações de falha na hospedagem.
A condenação em valor inferior poderia estimular a reincidência da conduta lesiva, tornando mais vantajoso para a empresa arcar com indenizações módicas do que investir na melhoria de seus serviços e na garantia da segurança e bem-estar de seus consumidores. II.3.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, em sua réplica, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
De fato, o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A Requerida, a quem foi invertido o ônus da prova, não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as alegações do Autor ou de comprovar a regularidade de sua conduta.
A produção de prova oral ou pericial seria desnecessária e protelatória. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 17, 341 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela Requerida DECOLAR.COM LTDA, mantendo o Autor HELISON CARDOSO DOS SANTOS no polo ativo e a DECOLAR.COM LTDA no polo passivo da presente demanda.
CONDENAR a Requerida DECOLAR.COM LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (28/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/07/2024).
CONDENAR a Requerida DECOLAR.COM LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/07/2024).
CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167091306
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167091306
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167091306
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04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167091306
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01/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:02
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 07:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 18:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371890-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2024 18:19
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18/09/2024 18:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ayra Faco Antunes (
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16/09/2024 12:03
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/09/2024 17:18
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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11/09/2024 13:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/09/2024 13:58
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/08/2024 08:10
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2024 19:22
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/08/2024 15:49
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/08/2024 07:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 17:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282314-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 17:13
-
27/08/2024 13:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281267-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/08/2024 13:09
-
05/07/2024 05:53
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
03/07/2024 20:27
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 19:09
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/07/2024 16:23
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/07/2024 16:11
Mov. [7] - Documento Analisado
-
18/06/2024 10:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
13/06/2024 17:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/06/2024 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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