TJCE - 0050022-95.2021.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FILIPE NERO CARDOSO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25268959
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050022-95.2021.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FILIPE NERO CARDOSO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FELIPE NERI CARDOSO em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 22104300): Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para: a) DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, bem como os descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial; b) CONDENAR a promovida à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados de forma indevida da conta do autor, que sejam anteriores ao dia 30/03/2021, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.
D) fica autorizada compensação com os valores depositados na conta da parte da autora e eventualmente ainda não devolvidos; Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inconformado com a decisão do juízo primevo, o promovente ajuizou recurso apelatório em ID 22104717, discordando quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, no seu entender estabelecida em valor irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da medida.
Requereu o provimento do recurso com a modificação da sentença para fixar indenização por danos morais conforme pleiteado na exordial, além da devolução em dobro do indébito.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira em ID 22104703, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Mérito.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com julgamento da demanda pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Nessa perspectiva, o promovente busca a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de empréstimos consignados que não reconhece; cancelamento dos contratos, restituição dos valores descontados, a titulo de danos materiais e, ainda, indenização pelos danos morais suportados.
Da origem da celeuma.
O promovente interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a sentença, tão somente quanto ao valor da indenização extrapatrimonial estabelecida.
Assim, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em averiguar se o juízo de primeiro grau acertou ao estabelecer indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De um lado, a Parte Demandante afirma que nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto e que os descontos ocorreram dentro do exercício regular do direito.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial.
Ademais, após a realização da perícia grafotécnica, constatou-se que assinatura contida no contrato não partiu do punho caligráfico da requerente.
Daí porque a contratação é fraudulenta.
Nessa toada, vide a dicção sentencial (ID 22104300): Com feito, associada à negativa da parte autora na realização do contrato, foi produzida prova pericial, cujo laudo que dormita às fls. 242/272 atesta que as assinaturas existentes no contrato juntado pelo promovido, para provar a existência da relação, são falsas.
O laudo pericial grafotécnico trouxe a seguinte conclusão, em fl. 259: O que esta perita identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do Requerente "Felipe Neri Cardoso" não estão presentes na assinatura dos contratos apresentados nos autos, a qual claramente não partiu do punho caligráfico do requerente, conforme apresentado pelo Requerido.
Dessa forma, a conclusão do juízo sentenciante acerca da procedência parcial dos pedidos autorais se mostra correta, impassível de qualquer correção. A questão recursal singe-se, especificamente, ao valor da indenização por danos morais arbitrada.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO e DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. É mister lembrar sobre o tema a prefalada Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
Destarte, entende-se que o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSOCIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. ÔNUS PROBANTE DO BANCO PROMOVIDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
Em que pese o ônus da prova recair sobre o apelante, este não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o autor firmou os empréstimos, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Constam nos autos os comprovantes de que os empréstimos denominados "BB CRÉDITOCONSIGNAÇÃO" de nº 878863186, nº 878923633 e nº 880063533 foram realizados, contudo, não há nenhuma assinatura do autor nos documentos, tampouco fotografias ou vídeos que atestem que foi o suplicante quem solicitou os financiamentos, via terminais de autoatendimento. 3.
A seu turno, os documentos que instruem a exordial demonstram que efetivamente foram realizados descontos no benefício previdenciário do suplicante, decorrentes dos empréstimos por ele reclamados. 4.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre os litigantes.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Inexistentes os contratos, devem ser restituídos ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 6.
A privação do uso de determinada importância, deduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do requerente, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Ademais, digno de nota que, o autor registrou uma Contestação de Débitos Não Reconhecidos junto ao banco réu, a qual foi julgada improcedente pelo demandado.
Não bastasse, mesmo após a propositura da demanda e da prolação de decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada, determinando que o agente bancário suspendesse, imediatamente, os descontos nos proventos do autor, bem como se abstivesse de protestar os referidos débitos, o promovido solicitou a inclusão do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito e procedeu a duas inscrições, no SPCBRASIL, contra o promovente.
Desse modo, o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não merece nenhum reproche, vez que está em consonância com os precedentes desta e.
Câmara e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃOACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 01344859620178060001 CE 0134485-96.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) (Grifei) Portanto, a prova constante dos autos processuais militam em favor do demandante, considerando a pericial que concluiu que o contrato anexado aos autos pela instituição financeira não foi subscrito pelo promovente, tendo como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar, razão pela qual não há que se falar em improcedência dos pedidos autorais, assim como regularidade da contratação e exclusão de danos morais, como pretendeu o banco/apelado em sua defesa.
Assim, considerando que a instituição financeira não trouxe, ao processo, qualquer prova apta a atestar a regularidade dos descontos, a dívida atribuída à autora é indevida, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, conforme acertadamente concluiu o juízo sentenciante.
Constatado o dever de reparação do dano causado, passo ao quantum indenizatório.
O juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO REDIMENSIONAMENTO DA REPARAÇÃO.
A liquidação do valor indenizatório referente ao agravo moral, por sua vez, conforme firme entendimento jurisprudencial pátrio, fundado em consolidado magistério doutrinário, submete-se ao justo e equitativo arbitramento do julgador, haja vista a falta de parâmetros definidos na legislação para tanto, cujo convencimento deve considerar e ponderar a natureza dúplice de que se reveste, a saber: (a) o caráter expiatório - indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar, de arrefecer a dor e o constrangimento havidos em função da agressão sofrida, em um misto de compensação e satisfação - e (b) o punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 845001, Relatora Ministra ELIANA CALMON).
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, segundo pensamos, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva.
A capacidade econômica das partes também pesa contra o requerido, eis que, no caso em foco, trata-se de pessoa jurídica com grande poder econômico, de sorte que o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva.
Não bastasse, é de se enfatizar que o valor arbitrado pela parte autora, na exordial, é uma faculdade da parte que constitui mera proposição estimativa e, como tal, não vincula o julgador da causa, não ficando o julgador adstrito ao valor arbitrado pela parte (STJ, REsp 844778, Relatora Ministra NANCYANDRIGHI), podendo fixá-lo em montante superior ou inferior ao estimado pela parte, não havendo de se falar em julgamento ultra ou infra petita (ver, neste sentido: TJ/RS, AC *00.***.*15-83, Relator Desembargador JORGE ALBERTOSCHREINER PESTANA), tanto que, em caso de condenação em valor inferior ao estimado pela parte autora, não há de se falar em sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo deve ser redimensionado.
Observe-se o julgado deste TJCE: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO ORECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTEAUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõese a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORFRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITONA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. 4.
RECURSO APELATÓRIOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) (Grifei) Dessa forma, hei por bem elevar o valor da indenização por danos morais a ser pago ao promovente, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo referido valor ser pago pelo banco apelado ao recorrente, tendo em vista que estabelecido inicialmente em valor inferior ao comumente utilizado para casos desse jaez, nesta instância.
Em virtude de tratar-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de instrumento contratual válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Da Repetição do indébito.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, me cumpre aplicar a modulação dos efeitos da decisão paradigma acima para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada a partir da referida data deve ser restituída de forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ). 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para: 1) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela parte ré, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ); 2) Quanto à repetição do indébito, correta a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), aplicando a modulação dos efeitos da decisão paradigma mencionada para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deva ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada a partir da referida data, na hipótese de existente, deve ser restituída de forma dobrada, como determinada pelo juízo a quo.
Por fim, considerando a sua sucumbência, em maior parte, também nesta Instância, impõe-se a manutenção das custas processuais e dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pela Apelada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando impossibilitada a sua majoração em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Fortaleza, data constante no sistema.
Expedientes necessários. Desembargador Djalma Teixeira Benevides Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25268959
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05/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25268959
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31/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de FILIPE NERO CARDOSO - CPF: *75.***.*19-72 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:27
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2025 16:56
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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26/03/2025 16:56
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
26/03/2025 16:28
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
26/03/2025 12:38
Mov. [19] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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20/03/2025 10:08
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
18/03/2025 11:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068978-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2025 11:23
-
18/03/2025 11:35
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
14/03/2025 11:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00068232-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2025 10:53
-
14/03/2025 11:01
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
06/03/2025 13:16
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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26/02/2025 13:24
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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26/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3493
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21/02/2025 14:05
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2025 13:29
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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29/01/2025 13:04
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/01/2025 11:58
Mov. [7] - Mero expediente
-
28/01/2025 11:58
Mov. [6] - Mero expediente
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11/10/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/10/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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11/10/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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11/10/2024 12:52
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/10/2024 12:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Aiuaba Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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