TJCE - 3000232-49.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000232-49.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA, em face de DIEGO DA SILVA DIAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, efetivado o bloqueio de R$ 311,40 (trezentos e onze e quarenta reais), via Sistema SISBAJUD (id 55131469), o executado veio a juízo para informar que autoriza a transferência do referido valor para a empresa exequente, conforme certidão de ID 56482945.
Devidamente intimada, a empresa exequente manifestou concordância com o valor bloqueado e informou seus dados bancários para a expedição de alvará judicial eletrônico, conforme petição de ID 56776999.
Assim, converto a penhora efetivada, via Sistema SISBAJUD em pagamento da dívida.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada, via penhora eletrônica no SISBAJUD, encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a transferência do valor bloqueado no ID 55131469 para conta judicial de competência deste juízo.
Após, fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial em favor da parte exequente, devendo contar no documento os dados bancários informados na petição de ID 56776999.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2023 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:35
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 23:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:22
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 13:08
Juntada de citação
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02/02/2022 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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29/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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