TJCE - 0010596-80.2021.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0010596-80.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: ISMAEL VICTOR SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUSSAS
Vistos. Conforme certidão da Secretaria (Id 157933552), verifica-se que decorreu o prazo para que a Fazenda Pública impugnasse os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença. Diante disso, os cálculos apresentados pelo exequente tornaram-se incontroversos, pois em conformidade com as determinações da sentença de Id 126654747, que determinou a correção pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de Id 126654765, no valor de R$ 2.365,70 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) quanto ao crédito do exequente e de R$ 236,57 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) quanto aos honorários sucumbenciais, para fins de prosseguimento e satisfação da execução, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC. Frise-se que se aplicam a correção monetária e a incidência de juros de mora a partir da data dos cálculos apresentados pelo exequente, qual seja, 09/05/2023 (Id 126654765), conforme Teses fixadas pelo STF no julgamento dos temas 96 (Leading Case RE579451) e 450 (Leading Case ARE 638195), respetivamente: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Destaco que os valores ora executados não ultrapassam o teto estabelecido pela legislação do Município de Russas, que prevê como limite para o pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor no âmbito do Município o maior benefício pago no RGPS. Sua execução, portanto, submete-se ao regime de pagamento de obrigações de pequeno valor, mediante expedição de RPVs. Dessa forma, EXPEÇAM-SE as competentes requisições autônomas de pagamento do crédito da parte exequente e dos honorários sucumbenciais do causídico (art. 8º da Resolução nº 303/2019, do CNJ), por meio do SAPRE, em estrita observância do disposto nos arts. 7º a 17 (Capítulo IV) da Resolução nº 14/2023, emanada do Órgão Especial do TJCE. Fica a Secretaria autorizada, desde já, a proceder com eventuais intimações necessárias para correção ou complementação de dados necessários à expedição das requisições, independentemente de conclusão. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito em respondência -
08/05/2023 16:50
INCONSISTENTE
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08/05/2023 16:50
Baixa Definitiva
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08/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 16:50
INCONSISTENTE
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08/05/2023 16:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 17:14
INCONSISTENTE
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12/03/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:30
INCONSISTENTE
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01/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
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13/02/2023 15:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/02/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 07:39
INCONSISTENTE
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08/02/2023 21:09
Juntada de Acórdão
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08/02/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 13:30
INCONSISTENTE
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02/02/2023 23:01
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:14
INCONSISTENTE
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27/01/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/01/2023 19:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 20:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:13
INCONSISTENTE
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28/07/2022 14:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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13/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:03
INCONSISTENTE
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13/07/2022 07:37
Registrado para Retificada a autuação
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21/06/2022 13:33
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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