TJCE - 3000695-03.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170540653
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170540653
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29/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000695-03.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED BONAIRE EXECUTADO: AMANDA CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado aos autos em evento anterior (ID n. 170068120), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausente qualquer citação. Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170540653
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28/08/2025 21:49
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 166784106
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000695-03.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED BONAIRE EXECUTADO: AMANDA CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO DESPACHO Foi expedido despacho ID n. 154094717 determinando que os autos permanecem na secretaria dessa Unidade pelo prazo de até 30 dias, tendo em vista que haveria liberação de julgado pelo STJ definidor da matéria aqui enfrentada, com fins consultivos e norteadores do entendimento deste juízo, visto que a presente demanda trata de execução de título extrajudicial por contribuições condominiais cujo imóvel possui contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Diante disso, pelo recente julgamento conjunto realizado pela 2ª Seção do STJ, dos REsp 1929926/SP, 2082647/SP e 2.100.103/PR, que firmara o entendimento, por maioria, da penhora do imóvel, houve deliberação a respeito de que o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel, também deva ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais e deverá ser citado nos autos do feito executivo, ao ter sido noticiado que fora decidido no sentido de que os imóveis alienados fiduciariamente podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais, e não mais somente os direitos aquisitivos, com a prevalência do entendimento de que o credor fiduciário, como titular da propriedade resolúvel do imóvel, também deva ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais; o que gerará impacto direto na matéria ora tratada, com necessária e obrigatória análise judicial acerca da legitimidade passiva e da figuração do banco como possível Executado, e não mais somente como terceiro interessado nesses casos específicos. Com efeito, determino que a Secretaria da Unidade certifique nos autos a liberação do aludido julgado pelo STJ, consolidador da matéria, com a sua juntada, além da informação atualizada do andamento e eventual trânsito em julgado; bem como a situação do andamento dos Recursos Especiais afetados para resolução da controvérsia do Tema 1266.
Após, retornar os autos conclusos para decisão deste juízo quanto à análise do precedente, que aparentemente representará mudança na compreensão sobre a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais em imóveis financiados mediante alienação fiduciária, inclusive, para necessária manifestação de eventual e possível legitimação do credor fiduciário, como réu, nas ações de execução de verbas condominiais. Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166784106
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01/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166784106
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01/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ED BONAIRE em 07/07/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154094717
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154094717
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154094717
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15/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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