TJCE - 3008082-55.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174074713
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174074712
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174074711
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174074713
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174074712
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174074711
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12/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE) em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE.
Consta na exordial que a autora tem contra si débitos fiscais decorrentes dos Autos de Infração nº 000052/2020, 000053/2020, 000054/2020, 000055/2020 e 000056/2020, referentes à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), que totalizam R$ 6.296.465,00(seis milhões duzentos e noventa e seis mil e quatrocentos e cinco reais). Informa que, embora os créditos tributários tenham sido constituídos, ainda não foram inscritos em dívida ativa nem são objeto de execução fiscal.
Sustenta que a ausência de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) tem gerado graves prejuízos às suas atividades, impedindo o andamento de licenciamentos ambientais, o recebimento de subsídios federais e faturas de órgãos públicos, além de dificultar a obtenção de financiamentos.
Diante da urgência, oferece Apólice de Seguro Garantia para assegurar o valor integral do débito e requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, que o juízo determine ao Município de Caucaia que se abstenha de negar a expedição da CPD-EN em razão dos referidos débitos.
Com a exordial veio os documentos de id 169631829/169631855. Antes de adentrar ao pedido de tutela de urgência, faço breve digressão acerca do valor da causa. I- Do valor da causa. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
A fixação do valor da causa é importante porque pode influenciar nos seguintes aspectos, além de outros: a) definição do procedimento que será aplicado; b) limitação ao direito de recorrer; c) dispensa de reexame necessário; d) condenação dos honorários, que podem ser calculados com base no valor da causa.
No caso dos autos, a parte autora atribue aleatoriamente à causa o valor de R$ 1.000,00, contudo, a pretensão econômico em juízo diz respeito ao débito de R$ 6.296.465,00 que diz respeito aos Autos de Infração nº 000052/2020, 000053/2020, 000054/2020, 000055/2020 e 000056/2020, referentes à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) que repousa no documento de id 169631835. A regra geral para a determinação do valor da causa consiste em associá-lo ao efetivo benefício econômico pretendido com a propositura da demanda. A jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça contribui para firmamos esse posicionamento: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273. 2.Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito. 3.Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Inicialmente, cumpre registrar, a título de anotação processual, que embora o objetivo da presente demanda possua natureza acautelatória, qual seja, a de garantir um futuro processo de execução , o pleito é processado sob o regime da tutela provisória, conforme delineado pelo Código de Processo Civil de 2015. A antiga figura da ação cautelar autônoma, prevista no diploma processual anterior (CPC/1973) e citada em alguns dos precedentes colacionados na inicial, não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, tendo sido suas hipóteses absorvidas pelo sistema de tutelas de urgência.
Assim, o valor da causa no presente processo diz respeito ao proveito econômico pleiteado na exordial. Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de agir para corrigir o vício. O § 3º do artigo 292 do CPC é taxativo ao determinar: Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Portanto, a retificação de ofício é medida que se impõe para adequar o valor da causa à realidade econômica do litígio, garantindo o correto recolhimento das custas processuais e a fiel observância das normas procedimentais.
Deste modo, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA para que passe a constar R$ 6.296.465,00 (seis milhões, duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), correspondente ao proveito econômico almejado pela autora, devendo a parte autora recolher o restante das custas processuais tendo como base o novo valor da causa. II- Da Tutela de Urgência pleiteada. O cerne da questão reside em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da autora está devidamente configurada.
O art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a certidão que atesta a existência de créditos com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora efetivada possui os mesmos efeitos da certidão negativa.
Vejamos: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ademais tem-se que Lei de Execuções Fiscais expressamente admite o seguro-garantia como modalidade de garantia da execução, além do que o mesmo regramento promove a equiparação do seguro-garantia à penhora, senão vejamos: Art. 9º.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) §3o. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte pode, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução idônea para garantir o débito e, assim, obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1.
Proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, a decisão ora agravada assentou, em apertada síntese, que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostentando o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, o de garantir o débito exeqüendo, em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (DJe de 03.03.2011).2.
Entrementes, em seu dispositivo, tal decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve, assim, o acórdão recorrido, que, fundado no Enunciado 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Magistrado de piso que, por sua vez, em pedido de antecipação de tutela, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas,
por outro lado, concedeu medida cautelar incidental, para suspender os efeitos do Auto de Infração que constituiu o imposto devido, bem como determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, uma vez ofertada, em garantia, Carta de Fiança Bancária.3.
Agravo Regimental provido para, provendo-se o Agravo de Instrumento, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, reformando-se, em parte, o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mas apenas na parte em que determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.(AgRg no Ag 1185481/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) Tal posicionamento visa a não penalizar o contribuinte solvente pela demora do Fisco em ajuizar a cobrança, evitando que aquele que já responde a uma execução fiscal tenha uma condição mais favorável.
Ressalto, que este também é o entendimento do Tribunal Alencarino: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVO FINANCEIRO.
RECEBIMENTO DO SEGURO GARANTIA OFERECIDO ESPONTANEAMENTE PELA EXECUTADA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
SEGURO GARANTIA IDÔNEO E SUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros, acolhendo seguro garantia ofertado pela executada. 2.
O art. 9º, inciso II da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, previu o seguro garantia como espécie de garantia do juízo. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.691.748: "Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida." 4.
O seguro apresentado em garantia à execução fiscal revela-se idôneo, não havendo as máculas apontadas pelo ente público no intuito de afastá-lo. 5.
Nestes termos, o bloqueio de ativos financeiros da executada se mostra desnecessário. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0627136-17.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627136-17.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Rosilene Ferreira Facundo, Data do Julgamento: 10 ago. 2020) A caução oferecida, na forma de seguro garantia, é modalidade expressamente prevista no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sendo equiparada à penhora para fins de emissão da certidão. A autora demonstrou ter apresentado apólice em valor superior ao débito atualizado, o que confere idoneidade à garantia(ID 169631841). Assim, a pretensão da autora encontra robusto amparo legal e jurisprudencial, restando evidenciada a probabilidade do direito.
II.2.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano também se mostra cristalino.
A autora apresentou provas de que a ausência de regularidade fiscal acarreta sérios entraves às suas atividades empresariais, que são de natureza essencial por se tratar de serviço público de distribuição de energia elétrica. A impossibilidade de obter a CPD-EN está impedindo: 1.O recebimento de valores expressivos de subsídios federais e pagamentos por fornecimento de energia a entes públicos. 2.
O andamento de processos de licenciamento ambiental junto a órgãos municipais. 3.
A celebração de contratos de financiamento, como os firmados junto ao BNDES.
A manutenção dessa situação implica um grave risco de descapitalização e prejuízos operacionais e financeiros, tornando imperativa a concessão da medida para evitar um dano grave e de difícil reparação.
Ademais, a medida é reversível, pois a dívida estará integralmente garantida, não havendo qualquer prejuízo ao erário municipal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na jurisprudência do STJ, RECEBO a Apólice de Seguro Garantia apresentada nos autos como garantia idônea e suficiente para os débitos fiscais oriundos dos Autos de Infração nº 000052/2020, 000053/2020, 000054/2020, 000055/2020 e 000056/2020, de modo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para, determinar que o Municipio de Caucaia se abstenha de considerar os referidos débitos como óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da autora, devendo fornecer o documento sempre que solicitado, exceto se houver outros débitos que não possuam relação com os que estão em discussão nos presentes autos.
Determino a Secretária as seguintes providências para o efetivo andamento do feito: I- Retificação do valor da causa junto ao PJE; II - Intimação do autor acerca da presente decisão, bem como para que promova o restante do pagamento das custas processuais, tendo como base o novo valor atribuído a causa, devendo ainda juntar custas atinentes a diligência do oficial de justiça para fins de intimação da presente medida liminar; III- Citação via portal para que o Município de Caucaia, apresente defesa no prazo legal(60 dias).
Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz de Direito. -
11/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174074713
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174074712
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174074711
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10/09/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169999041
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169999039
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169999038
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 04/2017, emanada por este Juízo, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo: "Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência do recolhimento das custas judiciais, inclusive as devidas pela diligência do oficial de justiça. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Caucaia-CE, data da assinatura digital. MARYANE NONDAS MAIA Diretora de Secretaria Mat. 834 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169999041
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169999039
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169999038
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169999041
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169999039
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169999038
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21/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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