TJCE - 3000044-60.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 10:43
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:27
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:10
Juntada de decisão
-
04/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86070097
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86070097
-
20/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Observando que o presente caso não prescinde de maior dilação probatória, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, tendo em vista que o presente caso configura a existência de uma relação consumerista, faz-se necessária a menção a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 297 - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Cinge-se a controvérsia na legalidade de suposta contratação de "Seguro de Vida" pelo promovente junto a instituição promovida, que deu origem aos descontos mensais na conta corrente da parte autora, inicialmente, no valor de R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos). O promovente instrui a petição inicial com os documentos colacionados nos Id's. 34929596/34929601.
Saliento que a parte autora demonstra a verossimilhança de suas alegações por meio do Id. 34929600, no qual consta os descontos em seu extrato bancário, decorrentes do serviço de seguro de vida supostamente não contratado e seu consequente beneficiário (promovido). Com isso, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Conforme se observa nos autos, na decisão interlocutória de Id. 34939800, inverteu-se o ônus probatório em face do promovido, devendo este comprovar a legalidade da contratação. Assim, entendo que sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do negócio supostamente contratado entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória necessária. Entretanto, embora o promovido tenha apresentado sua contestação de forma tempestiva, não apresentou quaisquer documentos que demonstrem a anuência do promovente, tais como cópia de documentos pessoais, contrato assinado ou requerimento administrativo manifestando interesse pela contratação do referido serviço. Nesse sentido, evidencio os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA EM DESCOMPASSO COM O REFERIDO PRECEDENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200282-68.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à aferição dos aborrecimentos enfrentados pela parte autora face ao negócio jurídico fraudulento, para verificar se tais fatos ensejam a reparação por danos morais. 2.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória em virtude dos dissabores sofridos. 3.
Diante dos parâmetros antes mencionados, confrontando-os com os fatos apurados na instrução processual, temos que a apelante sofreu um único desconto oriundo do contrato questionado, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), fato este que, apesar de desagradável, não ensejou no comprometimento significativo e continuado das finanças da parte autora. 4.
Com efeito, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que a dedução ante mencionada ocasionou riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200718-10.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Observando que não restou demonstrada a legalidade na contratação do referido seguro de vida junto a instituição promovida, julgo procedente o pedido de reconhecimento da inexistência do débito. Quanto à restituição do indébito, destaco que, sendo o seguro de vida, o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autor. O artigo 42 do CDC, estabelece o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, no que tange a restituição em dobro faz-se necessária a observância do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), o qual estabeleceu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Ceará: Processo: 0200656-28.2022.8.06.0173 - Apelação Cível Apelante: Francisco Americo de Araújo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 03ª CÂMARA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Américo de Araújo, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tianguá/CE, que julgou improcedente a demanda ajuizada na Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Ab initio, constato que, em sede de contrarrazões ao apelo, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Não obstante, a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A declaração de pobreza das pessoas naturais tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário.
O ente monetário não trouxe aos autos qualquer documento ou indício de que o benefício de gratuidade judiciária não deva ser concedido à apelante.
A inversão do ônus probatório, não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima o que é alegado.
No presente caso, entendo que a apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na medida em que demonstrou, conforme documentação acostada às fls. 22/23, a existência do cartão de crédito com margem consignável.
Entretanto, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, visto que, ao decorrer de todo o processo não juntou qualquer instrumento contratual que pudesse atestar a legitimidade das cobranças.
Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, no sentido de desestimular a recalcitrância da conduta indevida do demandado (efeito pedagógico), contempla satisfação ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa.
Destaco, que tal valor, já vêm habitualmente sendo arbitrado em casos semelhantes por esta 03º Câmara de Direito Privado.
Em virtude de tratar-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de instrumento contratual válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Considero que a restituição do valor indevidamente descontado, deve ocorrer, na forma simples, no que tange aos descontos realizados antes de março de 2021, e em dobro, acerca dos descontos posteriores a essa data.
No que tange à compensação de valores, resquestada em contrarrazões apresentadas pelo banco requerido, entendo que merece prosperar.
Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, conforme documento de fls. 156, faz-se necessária a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC Por fim, requereu o promovido, em sede de contrarrazões, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, contudo, não merece acolhimento o pedido da demandada, visto que foi reconhecida a irregularidade do contrato, objeto da lide.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Fortaleza, data constante nos sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200656-28.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Em análise dos autos, tendo em vista que os descontos ocorreram a partir de junho/2021, entendo ser devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada. Por fim, no tocante ao pedido de danos morais, entendo que este deve ser julgado improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não sejam suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que ocorreram descontos de baixa monta (R$ 11,94), não tendo aptidão de comprometer a subsistência da requerente, bem como não gerou lesão aos direitos de personalidade. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassam meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/15, para: a) DECLARAR de inexistência do negócio jurídico, determinando que a promovida se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da promovente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR promovida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no artigo 42 do CDC, com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto (CC, art. 389), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
17/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86070097
-
17/05/2024 10:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 16.06.2023, às às 11h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/aff658.
Ipueiras, 03.05.2023.
Edleusa Rodrigues de Araújo Téc. judiciário-mat. 3143 -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:50
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:55
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
15/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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