TJCE - 3000623-84.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63316762
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000623-84.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA FATIMA PEREIRA PROMOVIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 63304595), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:57
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:27
Homologada a Transação
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29/06/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/06/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/04/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000623-84.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
FRANCISCA FÁTIMA PEREIRA move a presente demanda contra a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA., objetivando, em sede de liminar, a imediata suspensão, dos respectivos proventos mensais, de descontos em favor da promovia, conforme delineado na exordial.
A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência das cobranças questionadas, não comprovam,
por outro lado, serem indevidas, porquanto não demonstrada ainda de forma lídima as afirmações autorais quanto à suposta inexistência de relação negocial entre as partes, salientando-se ainda que não fora juntado qualquer documento gerador de questionamento ou contestador dos referidos descontos, como protocolos, notificações, e-mails, etc.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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