TJCE - 3000390-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27367049
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3000390-03.2025.8.06.0000 Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS Agravado: SKARLEN GARCIA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
DESTINAÇÃO INTEGRAL DA RECEITA AO CUSTEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS DA COLETIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA Nº 481 DO STJ.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judicial postulada por condomínio edilício.
O agravante argumenta sua hipossuficiência em razão de alta taxa de inadimplência e de ausência de finalidade lucrativa.
II.
Questões em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica sem fins lucrativos; (ii) Requisitos para comprovação da hipossuficiência econômica de condomínio; (iii) Interpretação do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil quanto à concessão do benefício.
III.
Razões de decidir: 3.
A concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com custas processuais, não bastando mera declaração de insuficiência. 4.
A sistemática probatória para pessoas jurídicas difere das pessoas naturais, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade econômica. 5.
A existência de inadimplência e ausência de finalidade lucrativa não caracterizam, por si sós, hipossuficiência econômica.
A realidade apresentada pelo Agravante não destoa da que é vivenciada por outros condomínios residenciais. É de conhecimento geral que a principal - e na maioria dos casos a única - fonte de renda dessas entidades é a cota condominial arrecada dos condôminos, que é anualmente fixada com base em orçamento de despesas elaborado pelo síndico e aprovado em assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 1.348, inciso VI, e 1.350, caput, do Código Civil.
Não é esperado, com base na dinâmica condominial corriqueira, um significativo resultado superavitário após o pagamento das obrigações regulares, pois é a cota mensal calculada para custear os gastos comuns e previsíveis (despesas ordinárias).
Para as necessidades extraordinárias - dentre elas custear honorários de advogado e expensas processuais - estabelecem as convenções, como exigido pelo inciso I do art. 1.334 do citado Codex, a cobrança de cota extra para o atendimento dessas situações não albergadas no orçamento.
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judicial.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV.
CPC/2015, arts. 98 e 99, §§2º e 3º.
CC, arts. 1.334, 1.348, inc.
VI, e 1.350.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627234-31.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 23/03/2022.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632585-82.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/05/2022.
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626905-19.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 27/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3000390-03.2025.8.06.0000 Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS Agravado: SKARLEN GARCIA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS, figurando como agravado SKARLEN GARCIA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos do processo nº 3006560-27.2024.8.06.0064, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz o Agravante, em suma, que é um condomínio residencial que enfrenta sérias dificuldades financeiras em razão da alta taxa de inadimplência entre os moradores, atualmente no valor de R$ 40.969,85 (quarenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que reduz efetivamente os valores disponíveis para pagamento de suas despesas, caracterizando situação de hipossuficiência.
Sustenta que, embora seja um ente despersonalizado, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estende a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481).
Argumenta que a implementação de cota extraordinária para pagamento de custas judiciais, conforme sugerido pelo juízo de origem, não seria viável, uma vez que a própria contribuição regular mensal não vem sendo paga, além de não ser justo que os moradores adimplentes tenham que arcar com despesas decorrentes da inadimplência de outros condôminos.
Por fim, alega que a extinção da ação de execução sem resolução do mérito irá agravar a crise financeira já enfrentada pelo Condomínio, trazendo graves prejuízos à manutenção de suas instalações.
Postula o Recorrente, por esses motivos, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório.
Esse, o relatório, no essencial.
VOTO.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Deveras, a própria Lei Processual, de forma expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos, ipsis litteris (art. 99, §2º, do CPC): O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A prévia intimação é exigida exatamente em decorrência da presunção de veracidade que possui a declaração realizada por pessoa natural.
Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus.
A sistemática, contudo, é diversa para pessoas jurídicas.
Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, §3º, do Estatuto de Ritos.
Ao contrário das pessoas naturais que, a princípio, precisam apenas declarar, as pessoas jurídicas devem efetivamente comprovar a alegada hipossuficiência, fato não ocorrido no presente caso.
Deveras, limitou-se o Condomínio a defender que possui elevado índice de inadimplência.
A mera existência de débitos condominiais pendentes não é suficiente, por si só, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, não foi apresentado o impacto que o recolhimento das custas teria no orçamento do condomínio, nem mesmo especificado o valor devido a esse título.
O relatório de inadimplência, isoladamente considerado, não comprova que o condomínio encontra-se impossibilitado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.
Apenas as circunstâncias de não possuir finalidade lucrativa - não restando saldos significativos em conta corrente - e de haver cotas condominiais pendentes de recolhimento não são suficientes para justificar a concessão do benefício ora pretendido.
A realidade apresentada pelo Agravante não destoa da que é vivenciada por outros condomínios residenciais. É de conhecimento geral que a principal - e na maioria dos casos a única - fonte de renda dessas entidades é a cota condominial arrecada dos condôminos, que é anualmente fixada com base em orçamento de despesas elaborado pelo síndico e aprovado em assembleia geral ordinária, nos termos dos arts. 1.348, inciso VI, e 1.350, caput, do Código Civil.
Não é esperado, com base na dinâmica condominial corriqueira, um significativo resultado superavitário após o pagamento das obrigações regulares, pois é a cota mensal calculada para custear os gastos comuns e previsíveis (despesas ordinárias).
Para as necessidades extraordinárias - dentre elas custear honorários de advogado e expensas processuais - estabelecem as convenções, como exigido pelo inciso I do art. 1.334 do citado Codex, a cobrança de cota extra para o atendimento dessas situações não albergadas no orçamento.
Em casos semelhantes, assim decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Leblon contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo nº 0226114-15.2021.8.06.0001. 2.
Consoante relatado, sustenta o Agravante, que pleiteou o benefício da justiça gratuita pois não possui condições para arcar com as despesas processuais. 3.
No que tange aos requisitos para o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, o art. 98 do Código Processual Civil, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatício tem direito gratuidade da justiça, na forma da lei." 4.
Dessa forma, conclui-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que realmente comprovarem sua insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, nestes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." 5.
Da acurada análise dos autos, observa-se que o condomínio agravante não exerceu seu ônus de provar a insuficiência de recursos, pois não acostou nenhum documento que demonstrasse a hipossuficiência econômica arguida.
Nesse contexto, entendo que não assiste razão a insurgência, pois como já explicado, a concessão do benefício exige prova de que o pagamento das despesas processuais comprometerá a manutenção de quem postula. 6.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, e por via de consequência, mantenho a decisão vergastada irretocável. (Agravo de Instrumento nº 0627234-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque não foram apresentados documentos suficientes para se aferir a existência ou não de fundo de reserva para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. 3.
Ademais, conforme ressaltou o eminente Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, em julgamento de matéria semelhante, não cabe ao Poder Público arcar com os custos de ação de execução movida em interesse exclusivo do condomínio e dos respectivos condôminos, bem como compete aos mesmos, mediante pagamento da taxa condominial e, se necessário, de cota extra, arcarem com as despesas extraordinárias e ordinárias do bem comum. (Agravo de instrumento n° 0629429-57.2019.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). 4.
Contudo, para assegurar o acesso à justiça, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 98, §6º, do CPC. 5.
Assim, à luz da Resolução de nº 23/2019 do Órgão Especial, que regulamenta o recolhimento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, verifica-se ser possível o parcelamento do pagamento das custas em 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas. 6.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0632585-82.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que os argumentos e documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada não foi proferida de forma açodada, eis que respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando determinou ao recorrente que demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos. 2.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que ocorreu no vertente caso. 3.
Ocorre que, os documentos acostados pela agravante não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque as despesas não superam as receitas, existindo, portanto, saldo positivo na conta bancária do condomínio (fl. 157), o que não justifica a concessão do benefício. 4.
Destaca-se, ainda, que diante do valor atribuído à causa (R$ 4.975,88), o recolhimento das custas e despesas processuais, a princípio, não é capaz de comprometer as receitas do condomínio, ainda mais se considerado que o Juízo a quo oportunizou o pagamento de forma parcelada. 5.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0626905-19.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Esse tema, deve ser destacado, já está pacificado, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento para, consequentemente, manter a interlocutória ora combatida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27367049
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25/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367049
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753561
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753561
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753561
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:15
Conclusos para decisão
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30/03/2025 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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