TJCE - 0297142-09.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172006679
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0297142-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO GILSON INACIO DA SILVA Requerido: HAPVIDA R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERR FACUNDO Juíza de Direito -
15/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172006679
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03/09/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167236391
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167236391
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167236391
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167236391
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0297142-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FRANCISCO GILSON INACIO DA SILVA Requerido: HAPVIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Processo nº: 0297142-09.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO GILSON INACIO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua peça exordial, o Requerente narrou que, em 06 de julho de 2022, foi surpreendido com o recebimento de correspondência da empresa HAPVIDA, contendo uma cobrança no valor de R$ 3.106,42 (três mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos), referente a um plano de saúde da Operadora, o qual, segundo suas alegações, jamais teria contratado.
Adicionalmente, o Autor afirmou não reconhecer nenhuma das pessoas indicadas na fatura como seus dependentes.
Diante de tal situação, o Promovente registrou um Boletim de Ocorrência e, subsequentemente, dirigiu-se à sede da empresa para comunicar a suposta fraude na utilização de seus dados pessoais e solicitar o cancelamento da cobrança do plano que não havia sido por ele contratado.
Conforme o relato inicial, a gerente de vendas da unidade da HAPVIDA teria reconhecido a fraude e informado que procederia com o cancelamento do plano e das cobranças indevidas.
Contudo, o Autor continuou a receber cobranças e, em momento posterior, teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, em razão de um débito no valor de R$ 9.319,26 (nove mil, trezentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), conforme notificação acostada aos autos (ID 116342398).
Em face dos fatos narrados, o Requerente formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para que seu nome fosse retirado das restrições de crédito; b) a declaração de inexistência do débito referente ao Contrato 3010J453632; e c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A pretensão inicial veio instruída com os documentos de ID 116342397 a ID 116342403.
Em decisão interlocutória proferida em 19 de janeiro de 2023 (ID 116340148), este Juízo DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial, em caráter inaudita altera parte, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão determinou que a Requerida se abstivesse de inserir ou, caso já estivesse incluso, retirasse o nome do Autor de todos os cadastros de proteção ao crédito que envolvessem o débito oriundo do contrato objeto da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, até ulterior deliberação.
Na mesma oportunidade, foi deixada de designar a audiência de conciliação, em virtude da experiência e prática diárias na seara judiciária, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de composição amigável em momento posterior.
Ademais, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária ao Promovente.
Em 01 de fevereiro de 2023, a Requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., peticionou nos autos (ID 116340156), informando o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO imposta pela decisão liminar, comprovando a baixa do protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme certidão do SERASA anexada (ID 116340157).
Na mesma petição, a Requerida requereu a declaração de cumprimento da obrigação e a suspensão de penalidades, bem como solicitou que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Igor Macedo Facó (OAB/CE Nº 16.470).
A Requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID 116340160), na qual arguiu, em síntese, que o Sr.
Francisco Gilson Inacio da Silva aderiu, em 06 de junho de 2022, a um plano individual/familiar, com segmentação ambulatorial + hospitalar com parto e acomodação em enfermaria, incluindo diversos dependentes, sob o registro ANS nº 484224193.
A HAPVIDA sustentou que a adesão ocorreu na modalidade online, conforme permitido pela Resolução Normativa - RN nº 413 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirmou que a contratação foi confirmada por SMS, com o preenchimento de dados no site da Operadora, realização de assinaturas digitais e o pagamento do primeiro boleto, o que, segundo a Requerida, efetivou a contratação e iniciou a vigência do contrato, nos termos do art. 6º da RN nº 413/2016.
Para corroborar suas alegações, a HAPVIDA juntou aos autos um "Extrato de Contratação Digital" (ID 116340158) e o "Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde" (ID 116340159).
A Requerida defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que a contratação foi legal e que não possui vínculo empregatício com os corretores, o que afastaria sua responsabilidade por eventual fraude.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando que o Autor não comprovou que o número de telefone utilizado para a contratação não era seu, nem como sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) foi fornecida à corretora.
Sustentou que o alegado dano não passa de mero dissabor, incapaz de gerar indenização, e que o Autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a retirada do segredo de justiça do processo.
O Requerente apresentou RÉPLICA (ID 116340165), reiterando integralmente os termos e pedidos formulados na inicial.
Em sua manifestação, o Autor contestou a validade do contrato apresentado pela HAPVIDA, aduzindo que o documento parecia um "modelo genérico", desprovido de número de contrato, dados claros do titular e data de contratação, e que divergia das faturas que lhe foram enviadas, as quais mencionavam os planos "PREMIUM FREE IN NAC" e "NP AHO IN GM NF JN" (ID 116342397, ID 116342399).
O Autor também apontou que o número de contrato constante na carta do SERASA (3010J453632 - ID 116342398) não correspondia ao informado na contestação.
Adicionalmente, alegou que o telefone de contato, e-mail, altura e peso cadastrados no contrato apresentado pela HAPVIDA não correspondiam aos seus dados pessoais.
Questionou a ausência de conversas de WhatsApp com a suposta vendedora "Ravena" e a falta de documentos de identificação dos dependentes, bem como a ausência de RG para os dependentes no extrato de contratação.
O Requerente reafirmou que a gerente da HAPVIDA havia reconhecido a fraude e prometido o cancelamento dos planos, o que não ocorreu, resultando em sua negativação e em inúmeros transtornos para financiar veículo e solicitar cartões.
Por fim, destacou que a Requerida não se manifestou sobre as faturas enviadas em nome de terceiros que o Autor desconhece.
Em 05 de setembro de 2023, foi proferido despacho (ID 116340167) designando audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
A audiência foi realizada em 23 de novembro de 2023, conforme Termo de Audiência (ID 116342383), porém, não houve consenso entre as partes.
Após o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 116342389), na qual este Juízo declarou a ausência de interesse dos litigantes na composição amigável e na produção de outras provas, e determinou a inclusão dos autos na fila de conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Preliminar de Ausência dos Requisitos para Antecipação de Tutela A Requerida, em sua peça contestatória (ID 116340160), arguiu a preliminar de ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise detida dos autos revela que tal preliminar encontra-se prejudicada.
Conforme se depreende da decisão interlocutória de ID 116340148, a tutela de urgência foi deferida parcialmente por este Juízo em 19 de janeiro de 2023, determinando a não inserção ou a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
A Requerida, por sua vez, comprovou o cumprimento da referida medida em 01 de fevereiro de 2023, conforme petição e certidão de baixa do SERASA acostadas aos autos (ID 116340156 e ID 116340157).
A questão da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez decidida e cumprida, torna-se matéria preclusa para fins de reanálise neste momento processual, salvo superveniente alteração fática que justificasse a revisão da medida, o que não se verificou no curso da instrução.
A discussão acerca da correção ou não da decisão que concedeu a tutela deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, não sendo cabível sua reiteração como preliminar de mérito em sede de contestação, após a efetivação da medida.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II.1.2.
Do Pedido de Retirada do Segredo de Justiça A Requerida, em sua petição de ID 116342380, solicitou a retirada do segredo de justiça que, porventura, estivesse gravando o presente processo.
A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, constituindo um dos pilares do devido processo legal e da transparência da justiça, conforme preceituado no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 11 do Código de Processo Civil.
O segredo de justiça, por sua vez, é uma exceção a essa regra, aplicável apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, visando proteger a intimidade das partes ou o interesse público.
O art. 189 do Código de Processo Civil elenca as situações em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça, a saber: I - nos processos em que o exija o interesse público ou social; II - nos processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - nos processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - nos processos que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada na convenção de arbitragem, ou decorra de lei que a imponha.
No caso em tela, a lide versa sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação indevida de plano de saúde e negativação.
Não se vislumbra, na matéria discutida, qualquer das hipóteses legais que justifiquem a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Não há interesse público ou social que demande tal restrição, nem se trata de matéria de direito de família, dados protegidos por intimidade ou arbitragem.
Dessa forma, o pedido da Requerida é pertinente e deve ser acolhido, a fim de que o processo tramite sob o regime de publicidade, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais vigentes.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Inexistência de Débito e da Regularidade da Contratação A controvérsia central da presente demanda reside na existência ou não de uma relação jurídica contratual válida entre o Autor e a Requerida, que justificasse as cobranças e a subsequente negativação do nome do Requerente.
O Autor nega veementemente ter contratado o plano de saúde, enquanto a Requerida sustenta a regularidade da adesão por meio eletrônico.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à grande operadora de plano de saúde, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, caberia à Requerida, HAPVIDA, comprovar a regularidade da contratação do plano de saúde pelo Autor e a legitimidade do débito que ensejou a negativação.
A Requerida, em sua defesa, apresentou como prova da contratação um "Extrato de Contratação Digital" (ID 116340158) e um "Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde" (ID 116340159).
Alegou que a adesão ocorreu de forma online, em 06 de junho de 2022, com a inclusão de diversos dependentes, e que o processo seguiu as diretrizes da Resolução Normativa - RN nº 413 da ANS, com confirmação por SMS, preenchimento de dados no site, assinaturas digitais e pagamento da primeira mensalidade.
Contudo, a análise minuciosa dos documentos e das alegações do Autor em réplica (ID 116340165) revela inconsistências e lacunas significativas na prova produzida pela Requerida, que comprometem a robustez de sua tese defensiva.
Primeiramente, o Autor apontou que o contrato apresentado pela HAPVIDA (ID 116340159) carece de identificação clara do número do contrato, dos dados completos do titular e da data exata da contratação, assemelhando-se a um "modelo genérico".
Essa falta de especificidade é crucial, pois a Requerida é quem detém o controle dos registros e sistemas de contratação.
Em segundo lugar, há uma notável divergência entre os nomes dos planos de saúde mencionados nas faturas enviadas ao Autor (ID 116342397 e ID 116342399), que indicam "PREMIUM FREE IN NAC" e "NP AHO IN GM NF JN", e o plano "NP AHO IN GM ENF JN 085 - 484224193" constante no "Extrato de Contratação Digital" (ID 116340158) e no "Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde" (ID 116340159) apresentados pela própria HAPVIDA.
Tal inconsistência levanta sérias dúvidas sobre qual seria o contrato supostamente celebrado e sua correlação com as cobranças efetivamente realizadas.
Adicionalmente, o número de contrato que gerou a negativação no SERASA, conforme notificação de ID 116342398, é "3010J453632", o qual não é explicitamente correlacionado de forma inequívoca com o contrato digital apresentado pela HAPVIDA em sua defesa.
A ausência de uma clara cadeia de custódia documental que vincule o débito negativado ao contrato específico e à suposta adesão do Autor fragiliza a prova da Requerida.
Outro ponto relevante é a alegação do Autor de que o telefone de contato, e-mail, altura e peso cadastrados no contrato digital da HAPVIDA não correspondem aos seus dados pessoais.
A Requerida, apesar de alegar que a contratação se deu via WhatsApp com uma corretora e que o Autor teria fornecido sua CNH, não trouxe aos autos as conversas de WhatsApp que comprovariam a negociação e a manifestação de vontade do Autor, tampouco apresentou prova cabal de que o número de telefone ou e-mail utilizados na contratação digital pertenciam de fato ao Requerente.
A mera alegação de que o consumidor deveria aguardar confirmação por SMS e acessar o site para preencher e confirmar a contratação não é suficiente sem a prova de que o acesso e a confirmação foram realizados pelo próprio Autor ou por alguém por ele autorizado.
Ainda, a ausência de informações completas de identificação dos dependentes no "Extrato de Contratação Digital" (ID 116340158), como a falta de registro de RG para a maioria deles, é um elemento que corrobora a fragilidade da prova da Requerida.
Em contratos de tamanha relevância, que envolvem dados pessoais e financeiros, a diligência na coleta e registro de informações completas e precisas é imperativa.
Por fim, a alegação do Autor de que uma gerente da HAPVIDA teria reconhecido a fraude e prometido o cancelamento dos planos, embora não comprovada por documento específico, soma-se ao conjunto de indícios que apontam para a falha na prestação do serviço e na segurança dos dados do consumidor.
A responsabilidade da operadora de saúde, neste caso, não pode ser afastada pela mera alegação de que não possui vínculo empregatício com os corretores, pois a cadeia de fornecimento de serviços, incluindo a atuação de prepostos ou terceiros que agem em seu nome, integra a sua atividade empresarial, e os riscos inerentes a essa atividade devem ser por ela suportados.
A teoria do risco da atividade impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança e regularidade das contratações realizadas em seu nome.
Diante do exposto, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do plano de saúde pelo Autor e a legitimidade do débito que ensejou a negativação.
As provas apresentadas são insuficientes e contraditórias, não sendo capazes de afastar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a ilicitude da negativação do nome do Autor.
II.2.2.
Do Dano Moral A negativação indevida do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, por dívida inexistente ou ilegítima, configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido e decorre do próprio fato da inscrição indevida, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo à honra, imagem ou crédito da pessoa.
A simples inclusão do nome em tais cadastros já gera um abalo à reputação e à credibilidade do consumidor no mercado, além de causar transtornos e constrangimentos em sua vida civil e financeira.
A alegação da Requerida de que o ocorrido se trataria de "mero dissabor" não se sustenta diante da gravidade da restrição de crédito.
A impossibilidade de realizar financiamentos, obter cartões de crédito ou mesmo efetuar compras a prazo, conforme alegado pelo Autor (ID 116340165), transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da honra objetiva e subjetiva do indivíduo.
A restrição ao crédito é um impedimento concreto à plena fruição da vida econômica e social, gerando angústia e frustração.
A responsabilidade da HAPVIDA, como já mencionado, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na segurança dos dados do consumidor e na validação da contratação, que permitiu a suposta fraude e a consequente negativação indevida, caracteriza um defeito na prestação do serviço.
A tese de que a fraude de terceiro afastaria a responsabilidade da operadora não prospera, pois, no âmbito das relações de consumo, o risco da atividade é inerente ao fornecedor, que deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a idoneidade de seus processos de contratação e cobrança.
A operadora de saúde, ao disponibilizar meios de contratação digital e atuar por meio de corretores, assume o risco de eventuais fraudes ou falhas que possam ocorrer nesse processo.
II.2.3.
Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
Devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta ilícita e o grau de culpa do ofensor.
No presente caso, a negativação indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes por um débito de R$ 9.319,26 (ID 116342398) é um fato grave, que, conforme alegado pelo Requerente, gerou transtornos significativos, como a dificuldade em financiar um veículo e solicitar cartões de crédito (ID 116340165).
A situação foi agravada pela inércia da Requerida em resolver a questão administrativamente, mesmo após o Autor ter alegado a fraude à gerente da empresa, o que demonstra uma falha na atenção ao consumidor e na resolução de conflitos.
A HAPVIDA é uma grande operadora de saúde, com notória capacidade econômica.
A indenização deve, portanto, ser fixada em patamar que, além de compensar o abalo moral sofrido pelo Autor, sirva como desestímulo à Requerida para que adote medidas mais eficazes de segurança em suas contratações e de atendimento ao consumidor, evitando a reincidência de condutas semelhantes.
Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos de negativação indevida, e ponderando os elementos específicos deste processo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado pelo Autor, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da Requerida, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: ACOLHER o pedido da Requerida e determinar a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA do presente processo, devendo a Secretaria proceder às anotações e providências necessárias para que o feito tramite sob o regime de publicidade.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em decisão interlocutória de ID 116340148, que determinou à Requerida a não inserção ou a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito que envolvessem o débito oriundo do contrato objeto da presente lide.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 9.319,26 (nove mil, trezentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), referente ao Contrato 3010J453632, bem como de quaisquer outros débitos relacionados ao plano de saúde supostamente contratado pelo Autor junto à Requerida, por ausência de prova da regularidade da contratação.
CONDENAR a Requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Autor, FRANCISCO GILSON INACIO DA SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida (11/11/2022, conforme ID 116342398), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167236391
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167236391
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04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167236391
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04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167236391
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01/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:03
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/07/2024 17:41
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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08/07/2024 20:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:02
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:14
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 13:14
Mov. [42] - Documento Analisado
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20/06/2024 16:15
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 18:24
Mov. [40] - Encerrar análise
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06/12/2023 15:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 15:00
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2023 12:27
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2023 10:57
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/11/2023 09:18
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/11/2023 13:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463114-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 13:29
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21/10/2023 04:01
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:24
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 08:49
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 20:53
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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15/09/2023 08:48
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 11:10 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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14/09/2023 11:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:04
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/09/2023 11:03
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/09/2023 19:50
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 14:17
Mov. [23] - Encerrar análise
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25/04/2023 12:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 18:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951463-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 18:00
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16/03/2023 11:19
Mov. [20] - Encerrar análise
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27/02/2023 21:10
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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23/02/2023 14:37
Mov. [17] - Documento Analisado
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18/02/2023 15:39
Mov. [16] - Outras Decisões | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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17/02/2023 13:19
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2023 13:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 18:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01884289-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 18:28
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10/02/2023 12:05
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 16:22
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2023 17:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847096-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 17:39
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27/01/2023 02:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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26/01/2023 14:15
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/01/2023 14:15
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/01/2023 13:55
Mov. [6] - Documento
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24/01/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 16:39
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/010929-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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20/01/2023 09:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2022 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2022 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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