TJCE - 3062114-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170838142
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170838142
-
12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3062114-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: EDINEA SOARES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170838142
-
29/08/2025 05:04
Decorrido prazo de EDINEA SOARES CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/08/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167490592
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167490592
-
05/08/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3062114-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: EDINEA SOARES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDINÉA SOARES CAVALCANTE em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Narra a autora em sua Exordial (ID. 167415912) que é usuaria do plano de saúde da requerida há, pelo menos, 40 (quarenta) anos, como dependente vez que a titularidade do plano em si está no nome de seu marido, o Sr.
José Maurício Moreira Cavalcante, ressaltando que todas as devidas mensalidades para com o plano estão em dia.
Dando seguimento ao relato, a parte autora afirma que está com a saúde em estado frágil, visto que é hipertensa, diabética, com quadro de demência vascular moderada e ainda possui dispidemia conhecida como colesterol alto ou níveis anormais de gordura no sangue.
Esta última enfermidade tem causado diversos problemas, uma vez que os remédios normalmente utilizados para o seu controle não estão mais surtindo efeito.
Por tal razão, a fim de evitar que a Srª.
Edinéa sofra um infarto do miocárdio ou um AVC, o Dr.
Hastencoubath da Frota prescreveu a aplicação de EVOLUCUMABE (REPATHA), 140 mg/ml, 01 (uma) ampola subcutânea a cada 14 (catorze) dias, por tempo indeterminado, porem para a surpresa da parte autora, a requerida não concedeu a aplicação do medicamento, sob a justificativa de que o referido fármaco não condiz no rol de medicamentos da ANS. É o relatório.
Decido.
O art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo que consta dos autos, a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a promovida.
Registre-se que contratos dessa espécie têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde em caso de eventual necessidade. É certo que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades cobertas e ao cumprimento de prazos de carência. Não obstante, a partir do momento em que a operadora de plano de saúde assume o compromisso de tratar determinada moléstia, não pode, em regra, negar o fornecimento do tratamento ou dos materiais cirúrgicos prescritos por profissional médico especializado, sob pena de vulnerar a própria essência do contrato.
Qualquer cláusula que contrarie esse preceito deve ser considerada nula em razão da abusividade, conduta vedada pela legislação consumerista, em especial pelo art. 6º, IV (''São direitos básicos do consumidor: (...) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços'') e art. 51, IV ('' São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'').
Na hipótese em exame, o(a) médico(a) que assiste a autora prescreveu o tratamento a ser adotado, o mais urgente possível diante o risco à saúde da parte Autora, conforme se verifica do relatório médico junto aos autos.
Dessa forma, não pode a operadora de plano de saúde, em contrariedade à prescrição de profissional da área médica, recusar cobertura a medicamento necessário para restabelecimento da saúde do paciente e registrado na ANVISA.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. (...) (STJ, REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) GN.
Portanto, a probabilidade do direito sustentado decorre da documentação acostada aos autos e do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Do mesmo modo, está presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, haja vista o prejuízo à saúde e à preservação da vida do autor caso não se submeta ao tratamento indicado pelo profissional médico.
Há de se registrar a reversibilidade da a medida, considerando que em eventual decisão posterior em sentido contrário, a operadora de plano de saúde poderá cobrar o ressarcimento dos gastos com o fornecimento do medicamento.
Em virtude do exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, para que a Unimed Fortaleza forneça, Promovida custei e forneça o medicamento EVOLUCUMABE (REPATHA), 140 mg/ml, o qual deve ser ministrada 01 (uma) ampola subcutânea a cada 14 (catorze) dias, por tempo indeterminado, para controle de dislipidemia e de colesterol LDL em nível abaixo de 50, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Expedientes necessários.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167490592
-
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167490592
-
04/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
-
02/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037245-93.2006.8.06.0001
Jamaci Araujo Aragao
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2025 13:12
Processo nº 3000476-02.2025.8.06.0120
Antonia Ayla Vasconcelos Rios
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:03
Processo nº 3011755-54.2025.8.06.0000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Lucelita Freitas Barbosa
Advogado: Luiz Alberto Diniz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 13:20
Processo nº 3008202-98.2025.8.06.0064
Antonio Augusto Bernardo de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 11:21
Processo nº 0243450-66.2020.8.06.0001
Maika Adriana Dione Casagrande Santiago
Yuri de Castro Holanda
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2020 16:20