TJCE - 3000278-71.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:02
Juntada de informação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166645176
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000278-71.2025.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Tratam os presentes autos de uma ação de BUSCA E APREENSÃO aforada por BANCO HONDA S/A, contra Carlos Alberto Barbosa da Silva.
Narra na inicial, em síntese, que celebrou com o promovido Cédula De Crédito Bancário - Crédito Pessoal Com Garantia De Veículo nº 2803216, no valor total da cédula de R$ 34.668,48, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 722,26, iniciando-se a primeira delas no dia 10/09/23 e a última prevista para 10/08/27, para aquisição da motocicleta Marca HONDA , modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200PR214392 - ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SBE5A49.
Informa que o réu deixou de pagar as prestações vencidas a partir da parcela nº 14, com vencimento em 10/10/2024 (Id 132765363), encontrando-se atualmente inadimplente em relação ao contrato, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Liminarmente, requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e dos documentos de porte obrigatório e transferência do veículo.
A liminar de busca e apreensão do bem foi concedida (ID 136044070).
O veículo foi apreendido, conforme certificado no ID 158262547, com a lavratura de Auto de Busca e Apreensão e Termo de Avaliação do veículo (Id 158262554).
No Id 159217104, o requerido apresentou contestação, onde alega que a motocicleta é seu instrumento de trabalho e, portanto, deveria permanecer na posse do bem, de forma a não resultar num decisão desproporcional ao requerido.
Ainda, apresentou proposta de acordo para pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 10 parcelas de R$ 450,00 (quatrocentos reais), na medida que efetuam o adimplemento das demais prestações.
Devidamente intimado, a parte autora requereu o julgamento da lide, informando não possuir interesse na audiência de conciliação (Id 165068639). É o relatório.
Decido.
Reconheço que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, razão pela qual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, após as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, prevê a possibilidade de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento contratual, autorizando, inclusive, a concessão liminar da medida e, no caso de inércia do devedor no prazo legal, a consolidação da posse e propriedade plena em favor do credor fiduciário.
No caso em análise, a liminar foi cumprida com a apreensão do bem, e a parte requerida foi regularmente citada.
Transcorrido o prazo legal, não houve purgação da mora, o que, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem o pagamento da integralidade da dívida, autoriza a consolidação da propriedade e posse plena do bem apreendido. "Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente.
Não efetuado o pagamento, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Havendo a consolidação, não se revela possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, sendo descabida a determinação judicial no sentido de que a parte autora somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo." (STJ - REsp: 2131432, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/04/2024) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem reiterado esse entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PURGAÇÃO DA MORA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar que consolidou nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusivos do bem. 2.
Em suas razões recursais, argumenta a Apelante que, em 24/07/2023, requereu a purgação da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor, tendo realizado o pagamento no dia 01/08/2023 (fl.90), o qual, no seu entender, estaria tempestivo. 3.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - ApCív 0200053-36.2023.8.06.0070, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 06/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado) grifo nosso.
Quanto a alegação do requerido de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, impende ressaltar que não fora apresentada nenhuma documentação comprobatória quanto a isso, restando prejudicada a sua análise, eis que nos termos do art. 373, II, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda, impossível não observar que o requerido fora devidamente notificado extrajudicialmente quanto a mora contratual e não buscou realizar acordo antes do ajuizamento da ação, não podendo ser afastado, neste momento, a obrigação contratual realizada entre as partes.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Liminar.
Comprovação do inadimplemento e mora do devedor .
Preenchimento de todos os requisitos previstos na lei.
Veículo utilizado como instrumento de trabalho.
Alegação que não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais.
Decisão mantida .
Recurso desprovido.
Estando presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811477-32.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114773220228220000, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO HONDA S/A e, por conseguinte, consolido em seu favor a posse e a propriedade plena do bem apreendido - " Marca HONDA , modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200PR214392 - ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SBE5A49" -, livre de quaisquer ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Determino a baixa de eventual restrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166645176
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01/08/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166645176
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01/08/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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