TJCE - 3061765-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167370103
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167370103
-
05/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se a presente Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Antonia Simone Forte Oliveira, em face do Estado do Ceará, a antecipação da tutela para condenar o Estado ao pagamento integral do adicional sobre os 45 dias de férias, além da quitação retroativa dos valores não pagos ao longo do vínculo.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos anexados não incluem o comprovante de endereço em nome da requerente atualizado, que é documento essencial para atestar seu domicílio e, consequentemente, a competência territorial deste Juízo, bem como para garantir a regularidade da propositura da ação.
Na ausência desse comprovante, faz-se necessária a apresentação de declaração devidamente preenchida pela proprietária ou possuidora do imóvel em que a requerente reside.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua admissibilidade, nos termos do artigo 320 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada por meio de seu causídico para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação adequada.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que são ausentes nos autos, a teor do art. 321 do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167370103
-
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370103
-
01/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-25.2018.8.06.0094
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lucio Silva Bandeira
Advogado: Brenno de Souza Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 08:28
Processo nº 3000743-93.2025.8.06.0048
Antonio Nonato Ferreira Filho
Inss
Advogado: Allan Manoel Vitorino Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 14:13
Processo nº 0003458-22.2013.8.06.0068
Francisco Valdeci do Nascimento
Estevao Ferreira da Silva
Advogado: Mateus Escossio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2013 15:05
Processo nº 0291241-94.2021.8.06.0001
Maria Nikaelly Bezerra Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 12:38
Processo nº 0288083-94.2022.8.06.0001
Antonio Rubemar Queiros de Lima Filho
Advogado: Matheus Teixeira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 23:01