TJCE - 0202978-58.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166902372
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202978-58.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN LIMA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) proposta por JONATAN LIMA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER S/A.
A parte Autora narra que é aposentado que buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, todavia alega que restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Contestação de IDNum. 128446684 Arguiu prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, aduz que o autor solicitou a contratação de cartão de crédito consignado, não existindo qualquer irregularidade na operação.
Fala da impossibilidade de devolução em dobro e de dano moral, bem como da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço, que as alegações autorais não possuem coerência e pede a improcedência da ação, ao passo que pugna pela litigância de má-fé da parte autora.
Réplica sob ID Num. 128446695, reiterando os argumentos alegados na inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO O banco requerido alega que entre a data do primeiro desconto e a data da distribuição da ação ) decorreu um prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, deve a demanda ser extinta com resolução de mérito.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da demanda.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de 05 anos (art. 27, CDC), a contar do último desconto indevido, senão vejamos, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). (g/n).
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
DECADÊNCIA Igualmente, não há que se falar em reconhecimento de decadência.
Nos contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, como é o caso do empréstimo consignado ou do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a contagem do prazo decadencial somente tem início a partir da cessação definitiva da relação contratual, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o contrato impugnado encontra-se ativo.
Dessa forma, indefiro prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido. 2.MÉRITO O cerne da presente consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável.
Em análise aos autos, observo que foram acostadas nos autos as faturas referentes ao cartão de crédito consignado supostamente contratado, sem, contudo, haver sido apresentado o contrato.
O autor relata que teria procurado o banco requerido para contratação de empréstimo em sua forma convencional, em que as parcelas são descontadas mensalmente do benefício previdenciário, contudo, teria sido induzido a erro ao contratar "reserva de margem consignável de cartão de crédito" (RMC), modalidade de contrato que não intencionava firmar.
Ou seja, confessa que buscou o banco para contratar empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, situação essa da qual cabe ao réu se desincumbir.
Por seu turno, o Requerido apresentou contestação alegando, em suma, que se trata, na verdade, de um empréstimo feito por meio de cartão de crédito de margem consignável tomado de forma regular, firmado de livre e espontânea vontade pelo autor, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Infere-se dos autos que o autor não nega o animus de contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Não obstante a juntada pelo réu das faturas, verifica-se que, desde a data de contratação, ou seja,2017, os documentos revelam evidências de poucas movimentações realizadas com o referido cartão, presumindo em favor do autor a alegação de que intentou a contração de um empréstimo consignado em sua modalidade convencional.
A circunstância leva a crer que o autor realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Acrescento que os descontos sucessivos realizados pelo banco demandado ocorrem sem prazo para término do pagamento, com a adoção do denominado crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação de crédito consignado, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SEMOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO PORPARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/CDANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 108/109, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.001,55 (um mil e um reais e cinco centavos) em favor da autora.
De outro giro, há apenas evidências de oito movimentações realizadas com o referido cartão, dentro do período de janeiro de 2016 a setembro de 2019, conforme se extrai das faturas de fls. 61, 62, 82, 83, 84, 85, 86 e 89, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimoc onsignado. 4.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão deque a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 5.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 6.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 7.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobreo produto (art. 6º, III, do CDC). 8.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 9.Em relação à devolução do indébito, foram descontadas mais de 36parcelas referentes à amortização até a distribuição da ação, não incluídas, por óbvio, aquelas que se sucederam no decorrer da demanda, de modo que se considera saldado, de acordo com os valores apresentados nas faturas, o valor financiado, e desta forma, entendo pela manutenção da sentença primeva, para condenação do banco demandado à devolução, de forma simples, dos valores excedentes, sendo certo, entretanto, que em decorrência da utilização do cartão pela autora, sejam igualmente efetuados descontos dos valores das compras realizadas. 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lheprovimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível -0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMADE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)" Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, entendo que esta deve se dar de forma simples, ante a não constatação de má-fé pelo banco réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo que reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, caberia ao mesmo, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes.
Por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste, assim como condenar a promovida a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, determinando, ainda, o cancelamento do referido cartão RMC.abatido o montante efetivamente disponibilizado referente a esta contratação, valores a serem apurados em liquidação, corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e réu em 50%, cada um, das custas e despesas processuais.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, o pagamento das custas e honorários se encontram suspensos, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166902372
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01/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166902372
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29/07/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 11:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 16:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826706-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 16:18
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31/07/2024 13:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 13:11
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25/07/2024 01:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 15:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/07/2024 12:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec.. Advogados(s): George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), EUGENIO COST
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22/07/2024 09:55
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec..
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05/04/2024 23:40
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/03/2024 13:42
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/03/2024 17:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808097-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/03/2024 17:29
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12/03/2024 16:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 12:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807513-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:19
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28/02/2024 20:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 92/416. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Geo
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26/02/2024 14:58
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 92/416. Expedientes Necessarios.
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21/02/2024 14:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 09:41
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2024 16:25
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | REALIZADA SEM EXITO
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20/02/2024 08:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804920-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2024 07:48
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16/02/2024 17:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804704-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 17:30
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01/12/2023 20:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 13:01
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01839627-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 12:58
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24/11/2023 10:45
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:04
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/07/2023 16:35
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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13/07/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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