TJCE - 0252614-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Decorrendo Prazo
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12/09/2025 11:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/09/2025 11:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0252614-16.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Eilson Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
RECUSA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 1º, DO CP, À PENA DE 01 ANO, 08 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA.2.
A DEFESA RECURSAL PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONDUTA DO RÉU DEVE SER DESCLASSIFICADA DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO, DIANTE DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE SUBTRAÇÃO; E (II) SABER SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO PODERIA SER SUBSTITUÍDO PELO REGIME ABERTO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR FURTO, INCLUINDO FLAGRANTE DURANTE A AÇÃO DE SUBTRAÇÃO, POSSE DA RES FURTIVA E INSTRUMENTO UTILIZADO PARA CORTE DOS CABOS.5.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A FIGURA TÍPICA DA RECEPTAÇÃO.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA ESTÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS E PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.6.
A REINCIDÊNCIA DO RÉU JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, CONFORME ART. 33, § 2º, B, DO CP, SENDO INAPLICÁVEL O REGIME MAIS BRANDO.7.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ADMITE REGIME MAIS GRAVOSO QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. É INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO QUANDO O RÉU É SURPREENDIDO EM FLAGRANTE DURANTE A SUBTRAÇÃO DO BEM, EM POSSE DA RES FURTIVA E DO INSTRUMENTO UTILIZADO NO CRIME. 2.
A REINCIDÊNCIA AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, 'B', DO CP."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, B, E 155, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 903.090/SP, REL.
MIN.
MESSOD AZULAY NETO, 5ª TURMA, J. 18.06.2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0265662-76.2023.8.06.0001, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22.11.2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0223653-70.2021.8.06.0001, REL.
DES.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 30.10.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
10/09/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:00
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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10/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:57
Mover Obj A
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10/09/2025 17:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/09/2025 17:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/09/2025 11:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 16:56
Juntada de Acórdão
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03/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/09/2025 14:00
Julgado
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02/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0252614-16.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Eilson Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Trata-se de Apelação interposta pelo réu Francisco Eilson Rodrigues da Silva, contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito do 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que o condenou pela prática do crime previso o art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Em aferição ao termo de distribuição de fls. 162-163, verifiquei que o presente recurso foi distribuído para a relatoria da Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra por prevenção ao processo n. 0263974-50.2021.8.06.0001, e posteriormente transferido para a sua sucessora na 3ª Câmara Criminal, a eminente Desembargadora Maria Edna Martins, consoante fl. 167.
Entretanto, em face da Portaria nº 1675/2025, que redistribuiu o presente recurso para minha relatoria, na competência de 4ª Câmara Criminal, observei que o processo supracitado não preenche os requisitos legais para a prevenção.
Assim, conclui-se que a primeira distribuição foi realizada de forma equivocada.
Diante do exposto, determino o encaminhamento deste feito ao Núcleo de Distribuição, para que seja redistribuído por equidade entre os Desembargadores que compõem as Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal, nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, do RITJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
22/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:36
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 09:35
Para Julgamento
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21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/07/2025 10:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 10:57
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/07/2025 20:34
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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21/07/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 16:20
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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04/06/2025 01:00
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/01/2025 15:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/01/2025 15:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/01/2025 18:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/12/2024 12:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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11/12/2024 11:42
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2024 11:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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