TJCE - 0010276-34.2020.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA GOMES BEZERRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160369603
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20/06/2025 23:41
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160369603
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160369603
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18/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:20
Nomeado perito
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12/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TIRZA SANTOS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150896972
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150896972
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150896972
-
25/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150896972
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150896972
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150896972
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24/04/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896972
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896972
-
24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896972
-
24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 15:14
Nomeado perito
-
10/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS XAVIER DINIZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105977457
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105977457
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010276-34.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: GLECIA DE SOUSA SANTOS REU: ESTADO DO CEARA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante do silêncio do perito José Arimatéia, destituo o mesmo da função, ao passo em que nomeio para o seu lugar, após procedimento no SIPER nº 157204, o seguinte profissional: Dados Básicos Nome / Razão Social:JOEL BOECHAT DE MORAIS JUNIOR Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Médico E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(88)98822-2588 Celular 2:(88)98823-2488 Endereço Rua / Avenida:Rua Odilon Figueiredo Número:151 Complemento:Casa 40 Bairro:Planalto CEP:63.047-070 UF:CE Cidade:JUAZEIRO DO NORTE A SEJUD deverá enviar e-mail ao perito acima, comunicando-o da sua nomeação, bem como de que deverá apresentar justificativa fundamentada em cinco dias, para o caso de não poder aceitar a nomeação, findo o qual será presumida sua aceitação.
Ainda no e-mail, deverá constar o pedido de que o perito deverá apresentar sua proposta de honorários no mesmo prazo acima (cinco dias).
As partes deverão ser intimadas desta decisão (DJe ou PORTAL, conforme disponibilidade), podendo impugnar a nomeação em 15 dias. Crato, 1º de outubro de 2024.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
04/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105977457
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04/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:18
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:02
Nomeado perito
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16/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:12
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:06
Juntada de informação
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25/01/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73246250
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73246250
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15/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73246250
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15/01/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:54
Nomeado perito
-
11/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71111425
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71111425
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010276-34.2020.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Processos Associados: [] AUTOR: GLECIA DE SOUSA SANTOS REU: ESTADO DO CEARA, SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando o alegado pelo Estado do Ceará, em sua petição de página 212 (evento 47137897), eis a decisão deste juízo: Sobre a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por ser o HOSPITAL réu ADMINISTRADO POR ENTIDADE PARTICULAR, rejeito em face deste juízo comungar com os entendimentos abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3.
Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1388822 RN 2012/0055646-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CEDRO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS.
PRELIMINAR AFASTADA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
SUPOSTO ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO QUE RESULTOU NA MORTE DO PACIENTE POR INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO.
INOCORRÊNCIA.
SINTOMAS E LAUDO INCONCLUSIVOS PARA INFARTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
PRETENSÃO REJEITADA. 1.
O ente público municipal possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha no atendimento médico (erro médico) perpetrada em hospital particular credenciado ao SUS, haja vista que o artigo 18, inciso X, da Lei Federal nº 8.080/1990, atribui aos municípios a prerrogativa de celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes do STJ. 2.
Ante a verificação da legitimidade passiva deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente político pelos danos causados ao autor, ora apelante, em virtude do falecimento do seu genitor, Sr.
José Gonçalves de Souza, vítima de suposto erro médico ocorrido no Hospital Maternidade Zulmira Sedrin de Aguiar, nosocômio particular credenciado ao SUS. 4.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 5.
Apesar de ser inquestionável, como visto acima, a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da ação indenizatória por falha no atendimento médico ocorrida em hospital particular credenciado ao SUS, para configurar a responsabilidade do Poder Público, in casu, deve-se atestar o descumprimento de dever específico, a falta ou a demora do serviço que, acaso observada, teria efetivamente impedido a ocorrência do evento morte, e que não restaram caracterizadas as causas excludentes de responsabilidade, tais como o ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso vertente.
Com efeito, a documentação colacionada aos fólios, em especial a Certidão de Óbito, comprova o falecimento do genitor do autor.
Contudo, inexiste prova referente à suposta deficiência ou negligência no serviço ofertado pelo hospital, tanto no que pertine ao alegado erro médico no diagnóstico realizado pelo plantonista, quanto na eventual falha no atendimento de emergência prestado pelos demais profissionais de saúde. 6.
A prova testemunhal dá conta de que os primeiros sintomas apresentados pelo de cujus não são característicos de infarto, mas sim de outras enfermidades, não havendo falar, portanto, em erro médico no diagnóstico, bem como indica que não houve negligência por parte de Francisco Alberto Silva, médico plantonista que admitiu o de cujus, tendo atendido o paciente com toda presteza e cuidado. 7.
Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Cedro.
Com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julga-se improcedente o pleito autoral, para condenar o apelante/autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento e reconhecer a legitimidade passiva do Município de Cedro e para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00054479820158060066 CE 0005447-98.2015.8.06.0066, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2018) No que pertine à intimação ausência de intimação do Estado do Ceará da decisão interlocutória de páginas 619/620, razão pela qual impugnou a perícia, tenho que o comparecimento nos autos supriu eventual omissão do expediente, até porque o Estado não somente compareceu nos autos como também apresentou defesa.
Mas sobre a perícia, de fato não houve requerimento do Estado promovido para a sua realização, e também não pode lhe ser imputado o pagamento dos honorários da expert.
Quanto à revelia do Estado do Ceará, essa é patente nos autos, uma vez que foi citado e não contestou no prazo legal. É bem verdade que não se aplica ao mesmo o efeito principal do instituto.
Aliás, na última peça que o Estado apresentou nos autos, esse o fez, como dito, para aproveitar a oportunidade e trazer verdadeira "contestação", embora já passado o prazo para o fazer.
Assim, considerando que o Hospital requerido não se opôs à proposta de honorários, resta apenas intimar a perita Laís, a fim de que a mesma seja cientificada de que, em se tratando de honorários pagos 50% pelo TJ-CE e 50% pelo particular que não goza da gratuidade da Justiça, o valor final deverá corresponder à metade do que solicitou, R$ 6.060,00, ou seja, R$ 3.030,00 , a serem pagos pelo Hospital réu, mais a parte que ficará a cargo do TJ-CE, que será feita mediante tabela própria, onde o valor mínimo é de cerca de R$ 420,00, o que faz totalizar os honorários em R$ 3.450,00.
Deverá, pois, a perita informar, em cinco dias, se aceita esse valor.
Que a SEJUD intime as partes desta decisão, bem como envie e-mail à perita Laís Silva de Figueirêdo Santos ([email protected]). Crato, 24 de outubro de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71111425
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27/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:16
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA DE FARIAS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010276-34.2020.8.06.0071 Despacho: 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Estado do Ceará não terá o ônus de arcar com os honorários da perita, eis que não protestou por essa prova. 2.
Quanto às demais questões suscitadas pelo dito ente, na última petição constante nos autos, há a necessidade de se ouvir os demais litigantes acerca das mesmas, antes que seja tomada uma decisão por parte deste juízo, conforme preconiza o art.10 do CPC. 3.
Dito isso, que todas as partes sejam intimadas deste despacho, devendo tanto a parte autora, como a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca da petição de ID Num. 47137897 a ID Num. 47137897.
Crato-CE, 20 de abril de 2023. -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição inicial
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19/11/2022 08:35
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 21:20
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
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16/11/2022 01:34
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0438/2022 Teor do ato: QUE A SEJUD INTIME A PARTE PROMOVIDA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJe, para, em cinco dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários da perita de páginas 623/624. Advo
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14/11/2022 13:33
Mov. [65] - Certidão emitida
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28/10/2022 16:22
Mov. [64] - Mero expediente: QUE A SEJUD INTIME A PARTE PROMOVIDA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJe, para, em cinco dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários da perita de páginas 623/624.
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24/10/2022 11:27
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 11:26
Mov. [62] - Petição
-
19/09/2022 16:23
Mov. [61] - Documento
-
15/09/2022 11:55
Mov. [60] - Expedição de Ofício
-
31/08/2022 16:21
Mov. [59] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:29
Mov. [58] - Certidão emitida
-
27/06/2022 09:16
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 09:58
Mov. [56] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 13:54
Mov. [55] - Documento
-
23/02/2022 00:47
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/01/2022 16:57
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
02/12/2021 16:19
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 15:51
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 19:40
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00321426-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 19:24
-
26/10/2021 03:02
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 00:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
11/10/2021 09:02
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2021 15:30
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00320004-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 15:11
-
05/10/2021 21:29
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 02:02
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 15:53
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
01/10/2021 12:30
Mov. [42] - Certidão emitida
-
16/09/2021 10:23
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 16:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
28/07/2021 16:34
Mov. [39] - Documento
-
16/07/2021 15:09
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/06/2021 15:55
Mov. [37] - Mero expediente: VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA. QUE o gabinete cumpra a decisão de página 592.
-
16/06/2021 22:15
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/05/2021 12:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
29/05/2021 11:20
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00309002-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2021 10:53
-
21/05/2021 19:12
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 11:38
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2021 21:58
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
-
20/05/2021 21:58
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
-
19/05/2021 11:57
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 10:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/05/2021 12:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 13:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 22:26
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00305147-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2021 22:22
-
22/03/2021 19:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 08:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 21:52
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00300756-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/01/2021 21:50
-
22/12/2020 02:45
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
01/12/2020 22:41
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2020 20:59
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0653/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 2510
-
27/11/2020 03:34
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0653/2020 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). EXPEDIENTE SEJUD: INTIMAÇÃO DA AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJ.
-
12/11/2020 21:29
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). EXPEDIENTE SEJUD: INTIMAÇÃO DA AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJ.
-
11/11/2020 04:14
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 03:54
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2028 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2020 09:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 23:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00317041-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2020 23:03
-
28/10/2020 04:41
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2020 16:11
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/10/2020 16:11
Mov. [10] - Documento
-
01/10/2020 11:18
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2020/007639-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2020 Local: Oficial de justiça - Domingus Sávio Sales Nogueira
-
18/09/2020 08:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/09/2020 18:17
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/09/2020 17:01
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
17/07/2020 14:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 11:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
02/04/2020 09:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 13:28
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2020 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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