TJCE - 3000475-78.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 168980703
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000475-78.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA SORAIA FERREIRA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, via DJ e sistema, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), e informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial.
Observar-se-á o limite de 10 testemunhas no total, sendo até 3 por fato, nos termos do art. 3571, §§4º e 6º, do CPC.
Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, cabe à parte intimar suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento.
ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a Secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento. Não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos conclusos para a sentença. Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168980703
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168980703
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20/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 07/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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