TJCE - 3060577-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171712135
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171712135
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3060577-71.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de setembro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171712135
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02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167358040
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com Repetição de Indébito, Pedido de Tutela Antecipada e Revisão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, proposta por MARIA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebe benefício de Prestação Continuada do INSS, NB 136.370.994-9. Que no dia 29 de abril de 2022, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco promovido, na modalidade consignação em folha de pagamento de n° 17268975.
Disse que o valor do empréstimo foi de 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), com parcelas fixas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), a serem pagas em 28 meses.
Todavia, mesmo após ter pagos as 28 parcelas, o banco promovida continua descontando as mesmas prestações no seu beneficio. Afirmou que em contato com o INSS, foi informada que tais descontos se referiam à contratação de um cartão de crédito consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), cujo os débitos ocorrem mensalmente, sem data de término, na qual aduz jamais ter solicitado ou autorizado.
Requereu em sede de tutela de urgência em caráter liminar, para que seja determinado a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 17268975 nos proventos do benefício previdenciário da parte autora.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, histórico de empréstimos consignados no ID 166950633, histórico de créditos do INSS no ID 166950634, cálculo bancário no ID 166950635. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 166950632 dos autos.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, considerando que o contrato em referência terminou, em tese, em 29 de agosto de 2024, enquanto que a promovente somente apresentou a demanda quase um ano depois, sendo possível que tenha se beneficiando de outros valor disponibilizados na referenciada conta bancária, sendo o motivo da permanência da emissão de faturas do cartão de crédito.
Ainda que tenha sido acostado cálculo bancário com a apuração dos supostos valores descontados, tal documento também não comprova, a ilegalidade dos descontos nem evidencia a existência de prejuízo concreto e atual.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,1 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e31 -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167358040
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21/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167358040
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02/08/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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