TJCE - 3011860-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27150836
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3011860-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou a apólice de seguro-garantia judicial apresentada para assegurar a Execução Fiscal nº 0402913-15.2018.8.06.0001, determinando, em seguida, o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O agravante sustenta, em síntese, que o seguro-garantia é meio idôneo e legal para assegurar a execução, sendo expressamente equiparado a dinheiro pelo art. 835, § 2º, e pelo art. 848, parágrafo único, do CPC/2015, não podendo ser recusado pelo simples inconformismo do exequente.
Alega que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), pois o bloqueio de numerário compromete as atividades financeiras do banco, ao passo que o seguro-garantia preserva o fluxo de caixa sem trazer prejuízo ao credor.
Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, haja vista a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da indisponibilidade de valores essenciais à atividade empresarial.
Requer a concessão de medida de urgência recursal, "para autorizar que a garantia do juízo recaia sobre o seguro garantia apresentado pelo Agravante, autorizando, desde já, o desbloqueio - ou sendo o caso o levantamento, em favor do agravante, do montante bloqueado pelo sistema BACENJUD" (pág. 13).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal".
Por seu turno, preconiza o artigo 300 do mesmo codex que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, pretende o agravante a concessão de medida de urgência recursal, com determinação de que o juízo seja garantido pela apólice de seguro apresentada (emitida pela Liberty Seguros), e a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD.
Com efeito, após a edição da Lei nº 13.043/14, o seguro-garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o artigo 15 da Lei nº 6.830/80 recebeu a seguinte redação: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Ainda, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro- garantia, nos termos do art. 835, § 2º, a seguir transcrito: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Sendo assim, embora seu oferecimento não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não há vedação na utilização da referida modalidade para garantir a Execução Fiscal.
No caso em exame, entende-se que não há óbice à nomeação de seguro-garantia para garantir a dívida tributária em questão, mormente quando realizado no valor integral e atualizado do débito.
No mesmo sentido, as decisões que seguem, da lavra do STJ e desta Corte Estadual (destacou-se): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
Precedentes.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso fazendário foi provido, tendo em vista o TRF da 1ª Região ter decidido de forma contrária ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO ATIVO.
ART. 1.019, I, CPC.
PRESSUPOSTOS.
CONFIGURAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL.
SEGURO-GARANTIA.
CAUÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Com efeito, acerca das apólices de seguro-garantia, verifica-se que a norma inserta no art. 151 do CTN inadmite sua utilização com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém, denota-se do compulsar do instrumental e da ação matriz, que o pleito subsidiário circunscreveu à garantia dos autos de infração, mediante seguro-garantia, visando à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de sorte que, o entendimento do STJ, quando do julgamento do AgInt no RESP nº 1.854.357/DF; 2.
Na espécie, o agravante põe a título de caução, garantia de penhora para fins de futura execução fiscal, a Apólice de Seguro-Garantia (fls. 112/126 ¿ SAJ 1º Grau), no valor de R$ 2.172.000,00 (dois milhões, cento e setenta e dois mil reais), suficiente, a meu sentir, com vistas a garantir o juízo; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (TJ-CE - AI: 06323724220228060000 Pacatuba, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023). Além disso, há uma questão que não foi levantada pelo agravante, mas que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É que, analisando o processo de origem, verificou-se que, em janeiro de 2019, o banco executado apresentou apólice de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal e, dessa forma, viabilizar a oposição de Embargos à Execução (ID 50242938).
Somente em março de 2021, o Município de Fortaleza foi intimado a se manifestar, ocasião em que expressou "concordância com a garantia ao juízo apresentado pelo executado no presente processo por meio da petição de fls. 08/09, qual seja, uma apólice de seguro garantia cujo valor abrange o saldo atualizado da dívida". (ID 50242941 - negritou-se).
Na sequência, foi proferida decisão judicial, "ACATANDO A GARANTIA APRESENTADA - seguro garantia nº 7597002952, emitido por Liberty Seguros" (ID 50242172 - negritou-se), por reconhecer a sua idoneidade, suficiência e regularidade quanto ao prazo de vigência.
Na mesma ocasião, o juízo a quo determinou a intimação da "executada, por meio de seus advogados, para os fins da apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, disciplinado no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80".
Diante disso, o ora agravante apresentou os Embargos à Execução Fiscal nº 0114708-57.2019.8.06.0001, tendo o magistrado de 1º grau determinado que se aguarde a finalização destes para, então, verificar o prosseguimento da ação executiva (ID 50242156).
Ocorre que, no ID 71202134, o banco executado promoveu a devida atualização monetária do valor da apólice, o que parece ter causado equívoco, já que o magistrado a quo tratou como se fosse a primeira oferta da garantia, ignorando que o juízo já estava garantido, inclusive com aceite da fazenda pública e decisão judicial nesse sentido.
O Município, então, apresentou petição recusando o seguro-garantia, sem qualquer ressalva à anuência já manifestada e à homologação judicial efetivada.
Tal requerimento foi acolhido pelo Juízo, que determinou a penhora de valores em contas do Banco para garantir a execução que, na verdade, já estava garantida.
Assim, a manutenção do indeferimento do seguro-garantia e do bloqueio judicial, mesmo após já ter havido anuência da parte exequente e homologação judicial, e na ausência de qualquer fato superveniente que justificasse a alteração da decisão, configura manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica.
De fato, ao que parece, trata-se de matéria preclusa, mesmo porque o Município de Fortaleza não se insurgiu contra a decisão que acatou a oferta do executado e determinou a intimação do executado para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, não havendo nenhum fato superveniente ou fundamento que justifique a alteração da decisão.
Não se desconhece que o art. 15 da LEF permite a substituição ou o reforço da penhora em qualquer fase do processo, mas não foi isso que ocorreu na espécie, mas provável equívoco do magistrado de origem e da fazenda pública, os quais ignoraram que o juízo já estava garantido, inclusive com a oposição de embargos à execução.
Assim, vislumbra-se, no caso, a presença do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também se entremostra presente, haja vista o bloqueio já efetivado nas contas bancárias do executado.
Do exposto, firme nos argumentos expendidos, DEFIRO o pleito de tutela de urgência recursal, a fim de manter a garantia do juízo por meio do seguro-garantia apresentado, determinando, ainda, a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, relativamente a execução fiscal de origem.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, remetendo-lhe cópia integral da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 119, inc.
II, c/c art. 183, ambos do NCPC).
Cumpra-se. Expedientes atinentes.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27150836
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22/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27150836
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19/08/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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