TJCE - 0200358-94.2022.8.06.0089
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170272433
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200358-94.2022.8.06.0089Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: THEOCHARIS LIOGANOS, VALERIA DE QUEIROZ LISBOAREU: MARIA EUNICE DA COSTA PEREIRA, DIONELIA DE LIMA PEREIRA, ONELIO DE LIMA PEREIRA, DIONESIA DA COSTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por Theocharis Lioganos e Valéria Queiroz Lisboa em face de Onélio de Lima Pereira, Maria Eunice da Costa Pereira, Dionélia de Lima Pereira e Dionélia de Lima Pereira, sob o fundamento de esbulho à posse que os autores exercem sobre um terreno irregular de 757,27 m² situado na localidade de Redonda, com frente para a estrada Redonda-Icapuí, neste Município de Icapuí.
Em sufrágio de seus argumentos, anexa aos autos documento às fls. 07, Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis realizado entre José Moreira da Costa e os requerentes, fotos do imóvel com muro construído e notificação extrajudicial dirigida aos requeridos com a finalidade de notificá-los para cessarem o esbulho.
Despacho ID 112815231, no qual, determinou a designação de audiência de justificação.
Audiência de justificação realizada em 02/02/2023 - ID 122815264.
No ato, foi indeferido pleito liminar pois a área pertence a acervo hereditário que até o momento não foi partilhado.
Além disso, contatou-se a existência de outros herdeiros, segundo relatado pela testemunha Wilkinson Nunes da Silva, que não foram indicados pelas partes.
Com isso, não foi possível identificar que a área era exclusiva da parte cedente, estando as provas colhidas a indicar que a área é indivisa decorrente de uma herança ainda não partilha.
E ainda, não houve elementos que demonstrassem que os autores exerciam a posse da área de forma independente.
Contestação apresentada (ID 112819725), na qual, os requeridos aduziram que: que momento algum os requerentes provam que são proprietários, e que detém a posse do referido imóvel, ou que ao menos, já a exerceram.
Afirma que o objeto da ação não está claramente definido nos pedidos, pois diz apenas que se trata de um imóvel localizado na Serra da Redonda e que não necessariamente é o mesmo que sempre esteve na posse justa, mansa e pacífica dos requeridos.
Ao final, pede que seja julgado improcedente o pedido da parte autora e que seja reconhecido posse justa, mansa e pacífica dos requeridos de modo a impedir que possam vir a sofrer qualquer nova tentativa de turbação ou esbulho à sua posse.
Em réplica à contestação (ID 112819739), o autor afirma adquiriu o terreno do irmão dos promovidos e que somente em uma pequena faixa de terra há controvérsia quanto ao exercício da posse, requerendo então, a realização de uma perícia para a demarcação da terra e com isso, análise da posse.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 112819758), os promoventes requereram a produção de prova pericial in loco, para auferir a controvérsia sobre a área do terreno em litígio e a sobreposição dos imóveis.
Em decisão saneadora (ID 112819764), constatou-se que a ação adequada ao fato quando se objetiva declaração de reconhecimento de domínio e demarcação de área controversa é de demarcação, e não possessória.
Ao final, anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferiu a perícia requerida, determinou a intimação das partes para ciência. É o relatório.
Decido.
Os autos versam sobre ação possessória, na qual os promoventes alegam ser possuidores de um terreno limítrofe ao imóvel dos promovidos, cedido através de escritura de cessão de direitos possessórios.
Os promovidos, bem como, as testemunhas ouvidas em juízo, informam que os terrenos são vizinhos, sendo um terreno sem construções e outro com a casa pertencente aos promovidos.
Entendo que a ação de demarcação é a via adequada quando se objetiva declaração de reconhecimento de domínio e demarcação de área controversa.
Enquanto as ações possessórias, como a do caso dos autos, visam comprovar o exercício de fato dos poderes inerente à propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DELIMITAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE VERSAM SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: ÁREAS EM LITÍGIO.
MELHOR POSSE DA PARTE REQUERIDA, LASTREADA EM TÍTULO ANTERIOR QUE MELHOR INDICOU OS LIMITES DE SEU LOTE.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS PELA AUTORA.
PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO E DEFESA DA POSSE EM MOMENTO ANTERIOR.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
REFORMA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
APELO DO REQUERIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. 1.
Trata os autos de Apelações Cíveis interpostas por ABI -Administradora de Bens Imóveis - EIRELI ¿ ME e ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELI - ME, em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos das Ações de Reintegração de posse interpostas pelas partes (Processos nº 0175855-26.2015.8.06.0001 e 0173719-56.2015.8.06.0001), julgou procedente o pleito dos autos 0175855-26.2015.8.06.0001, determinando a reintegração de posse em favor de IBI- Administradora, condenando a apelante ESPAÇO ARQUITETURA em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários sucumbenciais fixados por equidade. 2.
Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso apelatório, tendo a parte autora alegado cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, e no mérito, sustenta que demonstrou os requisitos ensejadores da proteção possessória, aliado ao exercício do domínio sobre o imóvel.
Já a parte requerida, alega em seu recurso unicamente a tese de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, e não por equidade como disposto na sentença. 3.
Em sede de preliminar, tem-se que o recurso de apelação da autora traz o requerimento de anulação da sentença proferida, sob o fundamento da existência de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial nestes autos.
Nestes termos, entendo que não comporta a referida nulidade.
Sabe-se que é a ação demarcatória a via eleita adequada quando se objetiva, além da declaração de reconhecimento de domínio, à pretensão de demarcação da área controversa. (REsp 1655582/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Dito isto, sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessária a realização de perícia nos autos da ação possessória, tendo em vista que a ação que objetiva a delimitação da área e verificação da sobreposição dos imóveis com base no domínio é a Demarcatória, tornando desnecessária prova pericial no feito possessório.
Dito isto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 4.
No mérito, sabe-se que aara a defesa da posse é indiferente a propriedade, como o legislador tratou de ressaltar no § 2º do artigo 1.210 do Código Civil.
Em outras palavras, aquele que exerce a posse do bem pode se valer da ação possessória independentemente de ter a propriedade do bem.
Não se questiona, com efeito, o ius possidendi, mas tão somente o ius possessionis. É sabido que o êxito na ação de reintegração de posse reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, esbulho praticado pela parte demandada e a perda da posse em decorrência do esbulho, conforme arts. 560 e 561 do CPC/2015. 5.
A parte autora alega que fora surpreendida com a derrubada de muros de seu terreno, que, de acordo com seus próprios relatos, está encravado na propriedade do requerido.
Por outro lado, o requerido sustenta que adquiriu o referido lote anteriormente, sendo a matrícula nº 67.813 mais antiga.
Extrai-se dos autos que cada uma das partes exerce a posse sobre frações distintas de um imóvel, representado pelas matrículas informadas, recaindo o litígio, efetivamente, sobre em relação à qual lote ambas as partes se dizem proprietárias.
Tal litígio, como já relatado, é objeto de ação própria, visando averiguar se há confusão entre as matrículas, ou até mesmo se se tratam de imóveis distintos. 6.
Assim, para a solução da controvérsia possessória cabia perquirir acerca de qual das partes apresenta a melhor posse sobre a área em litígio nestes autos.
Em análise das provas dos autos, tem-se que os depoimentos testemunhais são bastantes elucidativos quanto aos fatos.
Também importante considerar a defesa da posse da área em litígio exercida pela parte requerida no ano de 2013, ensejando liminar concedida no processo de reintegração de posse nº: 0142239-31.2013.8.06.0001.
Ademais, em análise das matrículas nº 89.953 e 67.813, sobre as quais fundamentam o direito de propriedade a parte autora e requerida, respectivamente, importante salientar que a última traz melhores indicativos sobre os limites e confinantes do imóvel em questão, encontrando-se incongruências na matrícula 89.953, a qual a autora fundamenta seu pedido, o que será melhor avaliado em sede adequada e própria nos autos da ação demarcatória.
Desta via, nos autos da ação possessória, a requerida demonstrou a melhor posse. 7.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, foi expressamente vedada pelo STJ a interpretação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e, desse modo, somente se pode admitir o arbitramento dos honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que, entretanto, não é o caso.
Desta feita, merece reforma a sentença proferida pelo d. juízo de origem neste ponto, agindo em dissonância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) ao fixar a verba honorários por equidade. 8.
Apelação do autor não provida.
Apelação da requerida provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, e DAR PROVIMENTO ao apelo da requerida, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0173719-56.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Para melhor se esclarecer como se deve solucionar o caso em apreço, é de bom alvitre fazer a distinção entre juízo possessório e juízo petitório.
No juízo possessório, são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente.
Em contrapartida, no juízo petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado.
Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.
Ao revés, no jus possidendi (petitório) pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos consequentes a um direito de propriedade ou negócio jurídico transmissivo de direito real ou obrigacional.
Segundo entende o STJ, "a proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda do título" (STJ, Ac. 4a T., REsp 327214/PR, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.11.03).
O Código Civil de 2002 não estabeleceu qualquer exceção em torno da alegação de propriedade, quando previu em seu art. 1.210, § 2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Assim, a ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Com efeito, incumbe ao autor da ação possessória provar, de forma clara, o preenchimento dos requisitos disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso vertente, a controvérsia reside na existência da posse do requerente sobre o imóvel indicado na inicial e o esbulho hipoteticamente praticado pelo réu, diante da divergência na demarcação do terreno.
No entanto, em análise das provas dos autos, notadamente os depoimentos colhidos em sede de instrução, verifica-se que não há consenso na demarcação das terras e que o autor e os requeridos são vizinhos.
Desse modo, diante da divergência acerca da demarcação da terra, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse.
Sobre o pedido contraposto, diante dos fundamentos acima expendidos, julgo-o improcedente diante da divergência acerca da demarcação da terra, não tendo os requeridos demonstrado a posse da área em litigio.
Assim, faz-se importante frisar que a presente decisão se limita a analisar eventual direito possessório, o que não impede a interposição de ação petitória ou mesmo demarcatória, a fim de melhor delimitar as fronteiras das respectivas propriedades.
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 561, do CPC, e, via de consequência, ordeno a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido contraposto apresentado pelos requeridos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Aracati/CE, data na assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170272433
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25/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170272433
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25/08/2025 09:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:23
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 15:40
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Considerando a decisao de fls.346, declaro encerrada a instrucao dos presentes autos, determino a conclusao dos autos para julgamento, observando-se a ordem cronologica e prioridades legais. Expedientes n
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18/06/2024 09:21
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 09:02
Mov. [80] - Conclusão
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11/06/2024 09:02
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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11/06/2024 09:02
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída
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11/06/2024 09:02
Mov. [77] - Processo recebido de outro Foro
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11/06/2024 09:01
Mov. [76] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Aracati
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10/06/2024 11:30
Mov. [75] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 20:00
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 09:32
Mov. [73] - Conclusão
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26/03/2024 23:17
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:30
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 21:53
Mov. [70] - Certidão emitida
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15/03/2024 09:07
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:09
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/11/2023 17:56
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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25/11/2023 11:56
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01802161-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2023 11:48
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25/11/2023 11:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01802160-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/11/2023 11:43
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16/11/2023 19:07
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 14:33
Mov. [63] - Certidão emitida
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06/11/2023 21:36
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 02:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 16:12
Mov. [60] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 16:07
Mov. [59] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, as 08:30h.
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31/10/2023 14:56
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/11/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/10/2023 15:28
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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02/10/2023 21:52
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01801891-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/10/2023 21:20
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02/10/2023 18:58
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01801888-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 18:57
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02/10/2023 18:58
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01801887-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 02/10/2023 18:50
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07/09/2023 03:09
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 10:33
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 11:13
Mov. [50] - Conclusão
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15/05/2023 14:47
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 07:16
Mov. [48] - Conclusão
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21/03/2023 21:00
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 20:59
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 20:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800680-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 19:45
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27/02/2023 22:43
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 12:02
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 09:03
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , A parte autora sobre a contestacao,
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24/02/2023 08:08
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/02/2023 20:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800429-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 20:37
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23/02/2023 20:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800428-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2023 20:04
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08/02/2023 23:22
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/02/2023 11:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/02/2023 10:20
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 05:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800242-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 00:46
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31/01/2023 13:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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31/01/2023 13:53
Mov. [33] - Documento
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31/01/2023 13:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/01/2023 13:47
Mov. [31] - Documento
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31/01/2023 13:43
Mov. [30] - Certidão emitida
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31/01/2023 13:43
Mov. [29] - Documento
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31/01/2023 13:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/01/2023 13:40
Mov. [27] - Documento
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26/01/2023 12:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800168-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/01/2023 12:16
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25/01/2023 17:30
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 14:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICP.23.01800151-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 14:49
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25/01/2023 08:25
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2023 atraves da guia n 089.1000448-32 no valor de 230,68
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25/01/2023 01:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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24/01/2023 07:38
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 089.1000448-32 - Custas Intermediarias
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23/01/2023 02:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 02:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 19:12
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 089.2023/000163-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Haroldo Hamilton de Freitas
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20/01/2023 19:12
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 089.2023/000162-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Haroldo Hamilton de Freitas
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20/01/2023 19:12
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 089.2023/000161-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Haroldo Hamilton de Freitas
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20/01/2023 19:12
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 089.2023/000160-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Jose Haroldo Hamilton de Freitas
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20/01/2023 18:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 18:25
Mov. [13] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 17:55
Mov. [12] - Audiência Designada | Justificacao Data: 02/02/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/12/2022 21:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
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12/12/2022 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 20:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 00:03
Mov. [8] - Conclusão
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21/10/2022 00:02
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/10/2022 09:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICP.22.01802239-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2022 09:31
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17/10/2022 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/10/2022 atraves da guia n 089.1000349-50 no valor de 2.017,98
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07/10/2022 13:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 089.1000349-50 - Custas Iniciais
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06/10/2022 17:32
Mov. [3] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que nao foi acostado o comprovante de recolhimento das custas. Assim sendo, intime-se a parte autora para cumprir a providencia sobredita, no prazo de 15 dias, sob pena de extincao.
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05/10/2022 07:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 07:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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