TJCE - 3001284-92.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167624243
-
06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001284-92.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA CRISTINA DAMASCENO ROCHA PROMOVIDO: KAMILLE AGUIAR DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer na qual a autora postula que a ré seja compelida a cumprir obrigação contratual firmada entre as partes, decorrente de compra e venda de um imóvel, realizando a averbação do negócio jurídico na matrícula, com a transferência e registro do bem para o seu nome; solicita, ainda, tutela de urgência almejando a antecipação do mérito.
Registre-se que, alega a Autora haver realizado com a parte ré a transação por meio de contrato de compra e venda, conforme ID nº 167596144, contudo a matrícula apresentada no ID nº 167596146 segue inalterada, estando, ainda, constando como propriedade da Autora.
O art. 292, II, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Evidenciado, portanto, que quando a pretensão da parte residir no cumprimento de ato jurídico anteriormente pactuado, como no caso em tela, já que almeja a consecução da transferência da propriedade decorrente da relação jurídica formalizada pela escritura pública de compra e venda, o valor da causa deve refletir a mensuração econômica de tal ato.
Aliado, ainda, ao entendimento acerca do valor da causa, importa registrar o seu significado e alcance dentro do Sistema do Juizado, que deve ser visto como o objetivo principal do Autor, o chamado pedido mediato, ou seja, o bem da vida pleiteado.
Foi nesses termos o teor do Enunciado n.º 39 do Fórum de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil (FONAJE): "Em observância ao art. 2º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido." Com efeito, o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, ou seja, é o proveito econômico pretendido pela parte.
Pela causa de pedir, uma vez relacionada com o quantum do pedido, importar salientar, de logo, que resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, conforme o teor do entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, em especial, quanto à fundamentação da matéria, uma vez que a análise dos pedidos depende da apreciação da totalidade do contrato firmado entre as partes, cujo valor do imóvel (ID n. 167596144) fora de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), e do pedido cumulado de danos morais; sendo que tal situação já supera, de logo, o limite previsto no artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, de quarenta salários-mínimos, uma vez que um dos objetos do processo é a transferência do imóvel no registro imobiliário, portanto, pressupõe fase posterior ao cumprimento integral do contrato.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O valor da causa, quando se pretende a transferência do imóvel negociado, corresponde ao valor do próprio imóvel, de R$ 210.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Da mesma sorte, excede o valor de alçada o pedido de ressarcimento, na forma dobrada, do valor de R$ 21.000,00, referente ao sinal dado, acrescido do dano moral pleiteado, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos três demandados. 3.
Conquanto a autora/recorrente tenha renunciado ao valor que excede o de alçada dos Juizados Especiais, tal só poderia ser considerado, tendo em vista a cumulação de pedidos formulados, se a renúncia se desse não só dos valores que pretende receber, mas, também, do próprio pedido de transferência do imóvel, o que não se deu na hipótese e esvaziaria a pretensão da autora. 4.
Dessa forma, tendo excedido o valor da causa a 40 salários mínimos, refoge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.
Incompetência dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07047666720168070020 DF 0704766-67.2016.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto e com base no art. 51, II, c/c os arts. 3º, I, da citada lei, julgo por sentença extinto o feito, sem resolução de mérito, e determino o arquivamento da presente ação.
Sem custas nem honorário, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Determino o cancelamento da audiência designada. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167624243
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167624243
-
05/08/2025 15:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167624243
-
05/08/2025 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000183-74.2025.8.06.0300
Regina de Fatima da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Raquel Moreira de Amorim Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:08
Processo nº 0050035-61.2021.8.06.0041
Vanderlei Pereira de Menezes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 10:56
Processo nº 0200882-63.2022.8.06.0066
Francisca Martiniano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2022 12:37
Processo nº 0268995-07.2021.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Angel Alberto de Oliveira Couto Napoli
Advogado: Darlan da Rocha Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 17:03
Processo nº 3001506-76.2025.8.06.0054
Maria Gorete Bezerra Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Mariano da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 09:51