TJCE - 3000183-74.2025.8.06.0300
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170393441
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170393441
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170393441
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26/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 158255138
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3000183-74.2025.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE FATIMA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Recebi hoje.
Tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 154, §§ 1º-A e 1º-B, do Decreto nº 3.048/99 (incluídos pelo Decreto nº 10.410/2020); o entendimento firmado pela TNU no Tema nº 183, acerca da responsabilidade subsidiária do INSS por danos causados ao titular de benefício previdenciário em decorrência de descontos indevidos de contratos fraudulentos por omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização; sua aplicação analógica aos casos de descontos oriundos de contribuição associativa (TRF-3 - RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025), bem como a recente Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, na qual "estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inclusão do INSS no polo passivo da demanda com a consequente aplicação do disposto no art. 109, I, da CF/88. Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito, em respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158255138
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158255138
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05/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158255138
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03/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 10:05
Declarada incompetência
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16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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