TJCE - 3040355-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 157662330
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 157662330
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 157662330
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3040355-19.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Expedição de CND] IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA, ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 119.180,79 Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificado nos autos, contra atos coimados de ilegais e abusivos atribuídos ao SR.
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA (PRODAT) DO ESTADO DO CEARÁ, SR.
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL (PROFIS) DO ESTADO DO CEARÁ, e ao SR.
COORDENADOR DA CÉLULA DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito cobrado na Execução Fiscal nº 0897215-10.2014.8.06.0001 (CDA nº 2014.00095250-7), a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e, precipuamente, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Aduz o impetrante, em síntese, que o crédito tributário objeto da referida CDA foi extinto por sentença proferida na Execução Fiscal nº 0897215-10.2014.8.06.0001, datada de 11 de novembro de 2024, em razão da conversão em renda de depósitos judiciais (R$ 24.596,90, complementados por R$ 12.042,13), os quais teriam contado com a concordância expressa do Estado do Ceará quanto à sua suficiência para a quitação do débito (ID nº 54017303 daquele executivo fiscal).
Não obstante, alega que o Estado continua a utilizar a mencionada CDA como óbice à emissão da CND e a promover medidas extrajudiciais de cobrança.
A liminar foi deferida (decisão colacionada aos autos), determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito e a emissão da certidão almejada, reconhecendo-se, em cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Notificadas, as autoridades impetradas, representadas pelo Estado do Ceará, apresentaram suas informações (peça processual denominada "contestação" colacionada aos autos).
Sustentam, em resumo, a legalidade dos atos praticados.
Argumentam que, mesmo que os depósitos fossem integrais à época, o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizaria a cobrança do diferencial de juros e correção monetária entre o valor depositado e o valor atualizado da dívida no momento do efetivo levantamento.
Alegam que o débito, originário de multa do DECON (não tributário), possui critérios de atualização específicos e superiores aos aplicados aos depósitos judiciais, gerando um saldo remanescente.
Invocam o REsp 1.475.859/RJ e a pendência de revisão do Tema 677/STJ (QO no REsp 1.820.963/SP) para defender que a obrigação do devedor persiste até a satisfação integral do crédito conforme os critérios do título executivo.
Distinguem a natureza não tributária do crédito, afirmando a não aplicação irrestrita do CTN.
Requerem, ao final, a denegação da segurança. É o breve e necessário relato.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) e à abstenção de atos de cobrança relativos à CDA nº 2014.00095250-7, em face da sentença de extinção proferida na Execução Fiscal nº 0897215-10.2014.8.06.0001.
Conforme já delineado na decisão que concedeu a medida liminar, cujos fundamentos ora reitero e adoto como parte integrante desta sentença, assiste razão ao impetrante.
O fumus boni iuris resta robustamente demonstrado pela sentença proferida em 11 de novembro de 2024 pela 4ª Vara de Execuções Fiscais nos autos da Execução Fiscal nº 0897215-10.2014.8.06.0001, que declarou extinta a referida execução e o crédito tributário nela cobrado, reconhecendo a suficiência dos depósitos judiciais realizados pelo ora impetrante.
Tal decisão judicial, até que eventualmente reformada por instância superior, produz plenos efeitos jurídicos, incluindo o reconhecimento da quitação do débito.
Ademais, consta dos autos da execução fiscal, conforme mencionado pelo impetrante e destacado na decisão liminar, a manifestação da própria Fazenda Estadual (ID nº 54017303 do feito executivo) que, à época, não se opôs à aceitação dos depósitos como suficientes, ao menos para fins de garantia e, posteriormente, para a própria extinção do feito, conforme culminou na sentença.
Tal conduta do ente estatal gera uma legítima expectativa no contribuinte e vincula a administração ao princípio do venire contra factum proprium, não podendo, após concordar com os valores e ver a execução extinta judicialmente, comportar-se de maneira contraditória, obstando os direitos do executado decorrentes dessa extinção.
A argumentação do Estado do Ceará, centrada na aplicação do Tema 677 do STJ e na alegação de um saldo remanescente devido à diferença entre os critérios de atualização do débito (multa do DECON) e os aplicados ao depósito judicial, não se sustenta para afastar o direito líquido e certo do impetrante no presente caso.
Primeiramente, o Tema 677 do STJ, em sua redação atual, estabelece que: "na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, mas apenas nos limites da quantia depositada." Se o depósito foi considerado integral, com a anuência do credor, e ensejou uma sentença de extinção da execução, a obrigação, nos limites daquele título executivo específico, foi judicialmente declarada extinta.
A pretensão de cobrar um suposto saldo remanescente, decorrente da dinâmica de atualização, deveria ter sido arguida e dirimida antes da prolação da sentença extintiva, ou ser objeto de recurso próprio contra tal sentença.
Ademais, a responsabilidade pela correção monetária dos valores recolhidos a título de depósito judicial é da instituição financeira depositária, conforme entendimento consolidado na Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Uma vez efetuado o depósito do montante considerado devido e suficiente à época, a responsabilidade primária do devedor pela atualização daquele específico valor cessaria, passando a correção do numerário depositado a ser encargo da instituição financeira.
O Estado do Ceará invoca a pendência de revisão do Tema 677/STJ (QO no REsp 1.820.963/SP) e uma nova tese proposta.
Contudo, o Poder Judiciário deve pautar suas decisões pela jurisprudência consolidada e vigente, não podendo antecipar efeitos de uma revisão temática ainda não concluída, sob pena de grave insegurança jurídica.
A tese atualmente em vigor é a que deve ser aplicada.
O fato de um tema estar em revisão não suspende, por si só, a aplicação do entendimento até então vigente, nem autoriza a administração a agir com base em uma expectativa de alteração jurisprudencial.
Quanto à natureza não tributária do crédito (multa do DECON), embora possua regramento específico para sua constituição e atualização, a sistemática da sua cobrança judicial via Lei de Execução Fiscal e os efeitos do pagamento ou depósito em juízo seguem princípios gerais do direito processual e obrigacional.
A existência de uma sentença transitada em julgado ou não recorrida a tempo e modo, que declara extinta a obrigação pelo pagamento (conversão do depósito), possui força suficiente para amparar o pleito do impetrante, independentemente da natureza do crédito originário, no que tange aos efeitos dessa extinção específica.
Se o Estado entendia que os critérios de atualização do débito principal gerariam um resíduo não coberto pela atualização do depósito judicial, tal questão deveria ter sido posta de forma clara e inequívoca antes da sua concordância com os valores que levaram à sentença de extinção, ou através do competente recurso contra a sentença que considerou o débito quitado.
Não pode, após a declaração judicial de extinção da execução, criar embaraços à obtenção de certidão de regularidade fiscal com base no mesmo débito já declarado extinto.
O direito à obtenção de certidões que atestem a regularidade fiscal é fundamental para o exercício das atividades empresariais, e sua negativa, com base em débito cuja execução foi judicialmente extinta por pagamento, configura ato ilegal e abusivo, sanável pela via mandamental.
O periculum in mora também se mantém, uma vez que a ausência da certidão de regularidade fiscal impõe severas restrições às atividades do impetrante, justificando a manutenção da proteção concedida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DETERMINAR às autoridades impetradas que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 2014.00095250-7, objeto da Execução Fiscal nº 0897215-10.2014.8.06.0001, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, V (ou IV, se considerada a liminar como antecipação de tutela) do CTN, em razão da sentença de extinção proferida naquele feito; DETERMINAR a imediata exclusão do nome do impetrante de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude do referido débito; DETERMINAR que as autoridades impetradas emitam, em favor do impetrante, Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) no que tange exclusivamente ao débito representado pela CDA nº 2014.00095250-7.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas na forma da lei, já adiantadas pelo impetrante.
O Estado do Ceará é isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, se o caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 29/05/2025.
ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 157662330
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662330
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662330
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662330
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662330
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:28
Concedida a Segurança a ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FILIPE CARRA RICHTER em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ARI JOSE JOB JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130766104
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130766104
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130766104
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10/01/2025 07:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130766104
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130766104
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130766104
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766104
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766104
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766104
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129802399
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129802399
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13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129802399
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12/12/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129802399
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12/12/2024 11:08
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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