TJCE - 3057229-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169778293
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169778293
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3057229-45.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BG ANCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA EXECUTADO: M & S COMERCIO DE REFEICOES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, e somente após o efetivo recolhimento, expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
29/08/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169778293
-
27/08/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/08/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166668392
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3057229-45.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BG ANCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII, ADMINISTRADORA VIA SUL DE SHOPPING CENTERS LTDA EXECUTADO: M & S COMERCIO DE REFEICOES LTDA, ILCILANE VIANA ASSUNCAO DE MORAES DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166668392
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166668392
-
05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166668392
-
04/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/07/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3013876-55.2025.8.06.0000
Valdene Oliveira Loiola
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 15:11
Processo nº 3064711-44.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Marcelo de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 14:33
Processo nº 3000573-24.2024.8.06.0124
Jose Rafael de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 08:41
Processo nº 3000191-70.2025.8.06.0035
Francisco Genilson do Nascimento
Banco C6 S.A.
Advogado: Celso Barreto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2025 10:17
Processo nº 3004404-11.2025.8.06.0071
Maria Josiana Souza Aguiar
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 16:32