TJCE - 3006865-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CAUA ARAUJO GUEDES em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25717612
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3006865-72.2025.8.06.0000 RECORRRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: C.
A.
G.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, figurando como agravado C.A.G., representado por genitora M.O.L.A., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (proc. originário nº 3000255-94.2025.8.06.0095), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipú, que deferiu o pedido de tutela antecipada requestado pelo autor, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Pires Ferreira forneçam o ÓLEO DE CANABIDIOL CANNIFEX FULL SPECTRUM 1500 mg 0,3% THC (24 frascos) e CANNIFEX BROAD SPECTRUM 3000 mg - MARCA CANNIFEX ao autor, em razão do mesmo possuir TEA - Nível 3. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que os medicamentos não são incorporados ao SUS, tendo o juízo a quo deixado de observar os parâmetros fixados nos Temas 1234 e 6 do STF, de observância obrigatória, não podendo a decisão judicial subsistir em razão de ofensa às Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum.
Decisão interlocutória desta relatoria deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas.
Manifestação ministerial pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão objurgada. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo ao julgamento monocrático. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia reside na inobservância, pela decisão agravada, das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, no tocante à concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Conforme os elementos constantes dos autos, a parte autora é paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), apresentando quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e tratamento especializado.
Consta dos autos prescrição médica subscrita por profissional habilitado, recomendando o uso dos produtos Óleo de Canabidiol Cannifex Full Spectrum 1500 mg 0,3% THC e Cannifex Broad Spectrum 3000 mg - marca Cannifex, em caráter contínuo, como forma de auxiliar no controle dos sintomas comportamentais e neurológicos associados ao TEA.
Sobre a temática de fornecimento de medicamento, insta salientar que o STF, em decisão recente, no julgamento do RE 1.366.243/SC de Repercussão Geral - Tema 1.234, fixou os seguintes parâmetros: I - Competência. 1 Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1 Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146 de 28.11.2023 do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4 Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento mesmo que acompanhada de relatório médico sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
VII.
Outras determinações. 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
Proposta de súmula vinculante: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.234) (Info 1150). (g.n) Da mesma forma, através do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), o STF trouxe alterações promovidas no Direito à Saúde, com a edição, ao final, das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
As teses estabelecidas no Tema 6 da Repercussão Geral são as seguintes: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (g.n). Observa-se das decisões do STF que é possível a concessão de medicamentos com registro ou autorizado pela ANVISA que não conste nas listas do SUS, pelo Poder Judiciário, porém, de forma excepcional.
Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 da Repercussão Geral. Traz-se à baila as Súmulas 60 e 61, resultantes dos julgados em referência: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) O tema 1234 também trouxe critérios que, se não forem atendidos pelo paciente de forma concreta, impedem a intervenção do Judiciário para obrigar a Administração a fornecer o medicamento não incorporado ao SUS, mas autorizado pela ANVISA, assim como trouxe determinações a serem observadas pelo magistrado sentenciante, conforme item IV do referido tema, acima citado.
Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (art. 927,incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. À luz dos parâmetros acima delineados, constata-se que a decisão agravada deixou de examinar o ato administrativo referente a não incorporação dos produtos à base de canabidiol Cannifex Full Spectrum 1500 mg 0,3% THC e Cannifex Broad Spectrum 3000 mg pela Conitec.
Ademais, não foram analisados requisitos probatórios que incumbiam à parte autora, tais como a impossibilidade de substituição por produto terapêutico constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos, além da demonstração, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos produtos requeridos, em desacordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante da ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, sobretudo quanto à análise dos critérios exigidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, impõe-se a sua reforma, a fim de suspender a obrigação do Estado do Ceará quanto ao fornecimento dos medicamentos solicitados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada a fim de suspender a obrigação do Estado do Ceará quanto ao fornecimento dos medicamentos solicitados pelo autor.
Intimem-se.
Expedientes Necessários Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G1 -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25717612
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19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25717612
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04/08/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
30/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CAUA ARAUJO GUEDES em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20142636
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20142636
-
07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20142636
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07/05/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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