TJCE - 0286645-62.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0286645-62.2024.8.06.0001 [Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ SILVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o objetivo de obter provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine a imediata realização de cirurgia de Artrodese no Instituto Dr.
José Frota ou em outro hospital terciário, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Decido. 1.
DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Nesse sentido, decidiu o STJ, ao fixar as Teses do Incidente de Assunção de Competência nº 10: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)." 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 4.
DA CONEXÃO: Nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, verifica-se a identidade de pedido e de causa de pedir em relação ao processo nº 3043351-87.2024.8.06.0001, movido contra o Instituto Dr.
José Frota, em trâmite neste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
O processo nº 3043351-87.2024.8.06.0001 ainda se encontra na fase de conhecimento, tendo sido concedida a tutela de urgência para a realização da cirurgia em 19/12/2024 (ID nº 130965263), com informação de seu cumprimento integral e regular em 10/01/2025 (ID nº 154556433). 5.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO com o processo nº 3043351-87.2024.8.06.0001, razão pela qual determino a sua reunião para julgamento conjunto, conforme o disposto no art. 55, § 1º, do CPC/2015.
Por oportuno, reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que já foi deferido e devidamente cumprido nos autos do processo conexo.
Após efetivada a reunião deste feito e do processo conexo, cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166761083
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02/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166761083
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31/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 16:07
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2025 10:27
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 08:59
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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09/12/2024 08:59
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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07/12/2024 17:57
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/12/2024 17:55
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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