TJCE - 3002615-77.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172605446
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172605446
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002615-77.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALO GABRIEL ALVESEndereço: povoado sitio novo, 0, buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, recomenda-se intimação da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa para discussão de supostas cobranças indevidas, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito, constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Também deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre janeiro de 2022 a julho de 2022).
Ademais, a fim de subsidiar o seu requerimento de concessão da gratuidade judiciária, deverá anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172605446
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08/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170685730
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170685730
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002615-77.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALO GABRIEL ALVESEndereço: povoado sitio novo, 0, buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 170127227, na qual demonstra que o advogado subscritor da inicial adotou providências no sentido de obter a sua inscrição suplementar, concedo um prazo adicional de 10 (dez) dias para que o causídico comprove a efetivação da inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil/Ceará. Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170685730
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27/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 22:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167308676
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002615-77.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: GONCALO GABRIEL ALVESEndereço: povoado sitio novo, 0, buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 DESPACHO Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que o causídico signatário da peça exordial, cuja inscrição principal remonta a outro estado da federação, patrocina mais de cinco causas no âmbito do Estado do Ceará, tornando indispensável, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n° 8.906/94, a inscrição suplementar na Seccional local.
Contudo, em consulta ao site oficial do Cadastro Nacional de Advogados - CNA (https://cna.oab.org.br/), se infere que o mandatário da parte autora não dispõe de inscrição suplementar no âmbito do Estado do Ceará, havendo, portanto, vício de representação processual.
Em face do exposto, caberá ao advogado constituído regularizar sua situação junto ao conselho de sua classe profissional, a fim de atender ao que disposto no já mencionado art. 10, § 2º, do EOAB, apresentando comprovação de inscrição suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, haverá o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167308676
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167308676
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05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167308676
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01/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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