TJCE - 0200809-21.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 21:20
Juntada de Petição
-
21/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUIZA ARAUJO NAZÁRIO (OAB 29295/CE) - Processo 0200809-21.2023.8.06.0175 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Lais dos SantosB0 - REQUERIDA: B1Ivaneide Marques dos SantosB0 e outro - Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial, confirmo a decisão liminar de fls. 59/61, ao tempo que julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, e: a)DECRETO a destituição do poder familiardeFrancisco Anatacílio dos Santos e Ivoneide Marques dos Santos em relação ao filhoFrancisco Caio Marques dos Santos, com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil; b)NOMEIOa requerente Maria Laís dos Santos comotutora definitivado adolescenteFrancisco Caio Marques dos Santos, com todas as obrigações decorrentes do instituto, assistência material, moral, educacional, bem assim o direito-dever de custódia que importa ter a criança em seu poder, não se admitindo a transferência para a posse de terceiros ou internação, salvo com prévia autorização judicial.
Lavre-se o termo de tutela definitiva, advertindo a tutora de suas responsabilidades legais.
Fica assegurado aos genitores o direito de convivência com o filho, a ser exercido de forma livre e flexível, mediante prévio ajuste com a tutora, sempre observando o bem-estar e a rotina do adolescente.
Sem custas, face ao que dispõe o art. 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
11/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:27
Expedição de .
-
22/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:40
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 22:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de .
-
15/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição
-
25/10/2024 20:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 02:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/10/2024 14:05
Expedição de .
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:17
Decorrido prazo
-
13/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:08
Expedição de .
-
03/07/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 20:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:46
Juntada de Petição
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:47
Conclusos
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Petição
-
09/01/2024 22:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/12/2023 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/11/2023 16:48
Emenda à Inicial
-
23/11/2023 12:20
Conclusos
-
23/11/2023 12:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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