TJCE - 3000682-26.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:42
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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25/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 58295011
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 58295011
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000682-26.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: SEYSSEL MOTA NEVES EXECUTADO: JOÃO KILDERE MEDEIROS GOMES SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução proposta por SEYSSEL MOTA NEVES em face de JOÃO KILDERE MEDEIROS GOMES, decorrente título judicial. Verifico, inicialmente que, conforme decisão (ID 56469000, pág. 51), restou declarada a segurança do juízo diante do bloqueio do valor integral da dívida e a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao presente feito e determinada a intimação do exequente a dizer se dar por satisfeito do bloqueio da penhora on line para resolução da lide. Verifico, ainda, que a parte exequente, conforme petição (ID 58065844, pág. 52), manifestou-se pela aceitação da liberação dos valores constantes em conta judicial em seu favor, através de alvará judicial digital, informando seus dados bancários, dando total quitação do feito, requerendo seu posterior arquivamento. Isso posto, diante da expressa declaração da parte exequente, informando que o débito foi adimplido e dando ele por quitado, declaro satisfeita a obrigação na espécie, razão que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Determino, por fim, a expedição do alvará judicial de levantamento, nos moldes requeridos pelo exequente. Sem custas, na forma da lei. Adotadas as providências, arquive-se o processo. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
16/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58295011
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19/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 02:19
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000682-26.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: SEYSSEL MOTA NEVES EXECUTADO: JOÃO KILDERE MEDEIROS GOMES SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução proposta por SEYSSEL MOTA NEVES em face de JOÃO KILDERE MEDEIROS GOMES, decorrente título judicial.
Verifico, inicialmente que, conforme decisão (ID 56469000, pág. 51), restou declarada a segurança do juízo diante do bloqueio do valor integral da dívida e a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao presente feito e determinada a intimação do exequente a dizer se dar por satisfeito do bloqueio da penhora on line para resolução da lide.
Verifico, ainda, que a parte exequente, conforme petição (ID 58065844, pág. 52), manifestou-se pela aceitação da liberação dos valores constantes em conta judicial em seu favor, através de alvará judicial digital, informando seus dados bancários, dando total quitação do feito, requerendo seu posterior arquivamento.
Isso posto, diante da expressa declaração da parte exequente, informando que o débito foi adimplido e dando ele por quitado, declaro satisfeita a obrigação na espécie, razão que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Determino, por fim, a expedição do alvará judicial de levantamento, nos moldes requeridos pelo exequente.
Sem custas, na forma da lei.
Adotadas as providências, arquive-se o processo.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 01:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 02:23
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:58
Expedição de Ofício.
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09/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:27
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 15:57
Expedição de Ofício.
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07/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:12
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2020 22:30
Expedição de Ofício.
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17/04/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 03/12/2018 23:59:59.
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02/04/2019 10:48
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:48
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
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16/02/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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