TJCE - 3000297-25.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000297-25.2023.8.06.0157 Promovente: JOSE ORLANDO DE ALMEIDA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Coisa C/C Indenizatória ajuizada por JOSE ORLANDO DE ALMEIDA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados no presente processo.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição, pelo réu, do documento buscado (RT 611/76, RJTJESP 96/280,RJTJERGS 177/360 e JTA 41/67).
Deste modo, como no caso em tela, ainda que por determinação judicial – vide Decisão de ID 57187730 que determinou a inversão do ônus da prova –, a requerida concordou com a apresentação do documento e o exibiu no ID 58226084.
Há de se entender que o pleito autoral fora completamente atendido, de forma que não há de que se falar em improcedência da ação, mas sim no devido cumprimento de uma obrigação e na satisfação do objeto da presente ação.
Neste sentido é claro o entendimento jurisprudencial pátrio: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOAPRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDODO AUTOR EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOSUCUMBÊNCIA 1- O fato de ter o requerido apresentado os documentos pretendidos pelo autor após a contestação, não acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação, mas sim sua extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2- Havendo o acolhimento do pedido inaugural, nos termos do art. 269, II do código de processo civil, a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJGO AC 200991053427 6ª C.CívelRel.
Des.
Norival SantomeDJe 19.01.2012 p. 278)” “CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO I.
O interesse processual se consubstanciada necessidade do ajuizamento da ação para obter os documentos requeridos extrajudicialmente e não fornecidos.
II.
A exibição dos documentos após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, inc.
II, do CPC.
III - Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT APC20050110081379 1ª T.Cív.
Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.12.2006 p. 94)”.
Ademais, cumpre-me ressaltar que a exibição de documentos é meio de prova e tem como escopo obrigar o outro que se encontra de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo.
Isso ocorre diante da necessidade de instruir demanda judicial com elementos suficientes a formar a convicção do juiz, fato que justifica a compulsoriedade da exibição. É esse o entendimento extraído do art. 396 do Código de Processo Civil, in verbis, "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Ademais, destaca Marinoni e Arenhart que: [...] o objetivo da exibição é sempre a preservação da autoridade jurisdicional e, mais precisamente, a proteção da utilidade do processo.
Isso porque, como é óbvio, a finalidade dessa medida - assim como da medida de asseguração da prova, a ser adiante examinada - está ligada à preservação do exercício adequado dos direitos de ação e defesa (2013, p.244) O referido instituto está intimamente ligado ao direito processual fundamental de ação e de defesa, pois, se não houver a prova, o exercício do direito material pode tornar-se inviável.
No caso em análise, o autor alega que o promovido encontra-se na posse do Contrato de Empréstimo n. 348376488-6, e resiste a entregá-lo ao promovente.
Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
A respeito do ônus da prova, leciona a Fredie Didier Jr: Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
De fato, as declarações apresentadas pelo autor com a inicial não constituem início de prova razoável para se concluir que a parte promovida resistiu em fornecer os contratos objeto desta lide.
Ademais, registra-se que o autor não trouxe aos autos nenhum indicio de prova de que o promovido tenha solicitado administrativamente uma segunda via, nem tampouco da eventual resistência do promovido em apresentar o referido documento.
Desse modo, diante do autor não ter sido capaz de comprovar a efetiva resistência do promovido em apresentar o contrato objeto da lide, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte promovente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 25 de abril de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 25 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2023 05:27
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 19:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/03/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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