TJCE - 3033276-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168489248
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25/08/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033276-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: MAGNO FELIPE SILVA DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MAGNO FELIPE SILVA DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por meio da qual o Requerente busca a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Agente Municipal.
A petição inicial foi acompanhada de documentos pertinentes, incluindo avaliação psiquiátrica particular atestando a aptidão do autor.
Inicialmente, houve despacho declinando a competência e, posteriormente, despacho requerendo a emenda da inicial para adequação do rito processual e do valor da causa.
O Requerente, em resposta, emendou a inicial, reafirmando o rito ordinário e ajustando o valor da causa.
Citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza, bem como a inadequação do valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da avaliação psicológica, sustentando a objetividade dos critérios adotados e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
O Requerente apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e impugnando as alegações da defesa.
O Ministério Público exarou parecer opinando pela improcedência da demanda, ratificando a legalidade e objetividade dos critérios de avaliação psicológica do concurso e a não intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. É o relatório.
DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se na análise da legalidade do ato administrativo que considerou o Requerente inapto em exame psicológico de concurso público, bem como na verificação da conformidade dos critérios de avaliação utilizados com os princípios da legalidade, objetividade e vinculação ao edital. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda encontra-se devidamente configurada.
Conforme já reconhecido nos autos, a matéria em questão e o valor da causa (equivalentes a menos de 60 salários mínimos), enquadram-se nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95). 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza, cumpre afastá-la.
Embora os agentes públicos (Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania) não possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em atos praticados no exercício de suas atribuições, visto que tais atos são imputados à pessoa jurídica à qual estão vinculados, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA é parte legítima.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), embora dotada de autonomia administrativa e financeira, integra a estrutura da administração pública municipal e o concurso foi realizado para o provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da autarquia, sob a égide do Município, que, em última instância, se beneficia dos serviços.
Assim, a indicação do Município no polo passivo é correta. 03.
DO MÉRITO A pretensão do Requerente de anular o ato de inaptidão na avaliação psicológica e, consequentemente, ser reintegrado ao concurso público, não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir. É fundamental frisar que, em sua réplica (petição ID 142459968), o Requerente limitou-se a reiterar a petição inicial em todos os seus termos e a impugnar genericamente a contestação apresentada pelo Requerido, sem, contudo, apresentar novos elementos ou contra-argumentos específicos às detalhadas justificativas e provas trazidas pelo Município de Fortaleza.
Essa ausência de refutação específica das alegações da defesa enfraquece sobremaneira a tese autoral no tocante à ilegalidade e subjetividade do exame.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a avaliação psicológica questionada foi realizada em conformidade com as normas e princípios que regem os concursos públicos, especialmente no que tange à objetividade dos critérios.
Primeiramente, a exigência de avaliação psicológica para o cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito possui expressa previsão legal na Lei Complementar Municipal nº 51/07, em seu Art. 8º, II.
Tal fato atende à determinação da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a validade do exame psicotécnico à previsão legal.
Além disso, ao contrário do que alega o Requerente, o edital do concurso (Edital nº 172/2023) estabeleceu critérios objetivos para a avaliação psicológica.
O documento de resultado da avaliação psicológica descreve que os critérios e moldes das publicações seguiram as normativas das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016 e 06/2019, e que os testes utilizados são válidos e recomendados pelo CFP.
A inaptidão do candidato foi justificada com base em resultados específicos de testes psicométricos, como o Teste Rápido de Inteligência (TRI) e o Teste de Atenção Alternada (TEALT-2), onde o candidato obteve percentis e classificações inferiores ao exigido para as habilidades cognitivas e atencionais consideradas primordiais para o desempenho das atividades do cargo.
Essa descrição detalhada, com base em instrumentos científicos e resultados quantificáveis, descaracteriza a alegação de subjetividade.
A menção a Decretos Federais (nº 6.944/2009 e nº 9.739/2019) pelo Requerente não se sustenta, pois, como bem pontuou o Requerido e o Ministério Público, tais normas são de âmbito federal e não se aplicam diretamente a concurso público municipal regulamentado por legislação local específica (Lei Complementar Municipal nº 51/07).
Por fim, e conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853/CE), o Poder Judiciário deve atuar nos limites do controle da legalidade do ato administrativo, não podendo se imiscuir no mérito dos critérios de avaliação estabelecidos por banca examinadora de concurso público.
A intervenção judicial, nesse caso, violaria o princípio da separação de poderes (Art. 2º da Constituição Federal) e da isonomia, uma vez que os critérios aplicados foram os mesmos para todos os candidatos.
O atestado psiquiátrico particular apresentado pelo Requerente, embora relevante para demonstrar sua saúde geral, não invalida a avaliação psicológica específica do concurso, que visa aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as exigências específicas do cargo, e não apenas sua sanidade mental em sentido amplo.
Desse modo, constatando-se que a avaliação psicológica foi pautada por critérios objetivos e legais, não há ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
RATIFICO a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 2.
RECONHEÇO a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 3.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Em consequência, DENEGO a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a improcedência dos pedidos principais. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168489248
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22/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168489248
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22/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138937898
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17/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129331258
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129331258
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07/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129331258
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06/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127277288
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127277288
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30/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127277288
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28/11/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/11/2024 13:52
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/11/2024 22:30
Declarada incompetência
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02/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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