TJCE - 0200682-79.2023.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168803000
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Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168803000
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Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168803000
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Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168803000
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200682-79.2023.8.06.0144 Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ANTERO DA SILVA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Assunto do Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ANTERO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Petição Inicial ao ID nº 114103076, acompanhada dos documentos ao ID nº 114103077 a ID nº 114103083, em que o requerente alega que em outubro de 2023, ao tentar realizar uma compra em loja localizada na cidade de Pentecoste-CE, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando-o de concluir a transação.
Após contato com a empresa, foi informado da existência de um débito no valor de R$ 16.279,20 (dezesseis mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) vinculado ao contrato nº 125748105, supostamente celebrado com o Banco do Brasil S/A e ATIVOS S.A.
Securitizadora.
O requerente, que é analfabeto e afirma jamais ter contratado tal dívida, relata ter sofrido grave abalo moral ao descobrir a negativação de forma vexatória, além de enfrentar dificuldades para obter crédito e realizar transações comerciais.
Por fim, requer que: (a) seja declarada a inexistência do débito de R$ 16.279,20 (dezesseis mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), com o consequente cancelamento da cobrança; (b) a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão Interlocutória ao ID nº 114098982, concedendo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência.
Contestação da ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao ID nº 114098987, que impugnou, em sede de preliminar, o valor da causa, o interesse processual e a concessão do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou ter adquirido o crédito discutido por meio de cessão regular, figurando como cessionária legítima do Banco do Brasil.
Negou que tenha realizado a negativação do nome do consumidor, portanto, não haveria dano moral no caso. Petição do Banco do Brasil ao ID nº 114098990, comunicando o cumprimento da tutela de urgência mediante a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Contestação da ré BANCO DO BRASIL S/A ao ID nº 114099002 a ID nº 114099003, em que o réu alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a dívida mencionada foi cedida à empresa ATIVOS S.A., a qual seria a única responsável por eventual negativação do nome do autor.
Argumenta ainda pela revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência do autor.
No mérito, nega qualquer ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral indenizável, por inexistência de conduta lesiva, nexo causal ou efetivo abalo à honra do autor. Na Petição ao ID nº 114099013, a requerente apresenta documentos referentes à contratação de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
Ata da audiência de conciliação ao ID nº 114099015, cientificando que as partes não lograram êxito na transação.
Réplica ao ID nº 114099016, em resposta à Contestação do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que a parte autora argumenta, inicialmente, que houve negativa indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com base em dívida inexistente decorrente de fraude.
Defende que há interesse processual, pois a tentativa de resolução extrajudicial não é exigência legal, e reforça seu direito à justiça gratuita, já que a ré não apresentou prova concreta de sua capacidade financeira.
Aponta que a documentação apresentada pela ré é inconsistente e referente a terceiros, inclusive com dados divergentes e assinatura incompatível, sendo o autor comprovadamente analfabeto.
Réplica ao ID nº 114099017, em resposta à Contestação do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora alega que foi vítima de fraude, tendo terceiros contratado cartão de crédito em seu nome, fato confirmado pelos próprios documentos juntados pelo banco, que indicam endereço diverso do autor e documento de identificação incompatível com sua pessoa.
Ainda, refuta a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que este integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidário pelos danos causados.
Argumenta ainda que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, e que, sendo analfabeto, não poderia ter firmado qualquer contrato eletrônico. Decisão Interlocutória ao ID nº 114099022, da relatoria do juiz convocado MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, indeferindo o pedido de liminar no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão concessiva de tutela de urgência (ID nº 114098982).
Despacho ao ID nº 155253833, determinando a intimação das partes para informarem se têm provas a produzir.
Certidão ao ID nº 168782516, cientificando que as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
De início, há questões preliminares a serem enfrentadas.
A parte BANCO DO BRASIL S.A sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Ação, uma vez que teria repassado a dívida para a parte ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS por meio de cessão de crédito.
Sobre o assunto, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo que, de alguma forma, participaram da entrega do produto ao destinatário final e, consequentemente, beneficiam-se com a relação de consumo.
In verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Somando-se à previsão legal supra, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA EM APLICATIVO DIGITAL.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que todos os integrantes da cadeia de fornecedores de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. 2.
A apelante prestou serviço à apelada, sendo responsável por intermediar a venda virtual, configurando-se como partícipe da cadeia de consumo e como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre os fornecedores. 3.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pela apelada e não deve ser diminuído, uma vez que houve impacto na sua renda, além observar o caráter pedagógico da medida e se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003354420228060059 Caririaçu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) (destaquei) Por conseguinte, reconheço a legitimidade ativa do BANCO DO BRASIL S.A.
Além disso, verifica-se que a preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, visto que, para o presente caso, não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais de conflito para que seja ajuizada a ação judicial.
A parte ré refuta, ainda, a concessão da gratuidade judiciária à autora, mas não apresenta nenhuma prova de que a beneficiária não reúne as características da hipossuficiência financeira.
Por fim, no que tange à impugnação do valor da causa, este foi fixado em 50.000,00 (cinquenta mil), que coincide com o valor do pedido de danos morais, o que está em consonância com o artigo 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito as preliminares alegadas.
DO MÉRITO. 2.1.
Da declaração de inexistência do débito.
Inicialmente, a análise da declaração de inexistência da dívida perpassa pela análise das provas de constituição dessa dívida pelo requerente.
De acordo com a Petição Inicial (ID nº 114103076), o requerente teria sido vítima de cobrança indevida no valor de R$16.279,20 (dezesseis mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Na Petição ao ID nº 114099013, a requerida apresenta documentos referentes à contratação de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
A partir disso, questiona-se a existência da contratação do cartão de crédito em questão, e se a dívida questionada advém do uso deste cartão, o que será verificado a partir das provas produzidas ao longo do processo.
Nesse contexto, a parte autora apresentou o extrato de negativação da dívida ao ID nº 114103080.
Em sede de Contestação ao ID nº 114098987, a parte ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS não apresentou documentação.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A apresentou: (a) boleto de conta telefônica, contra-cheque do autor e selfie ao ID nº 114098998, (b) Documento de Identidade do autor ao ID nº 114098999.
Anexados à Petição ao ID nº 114099013, a requerida apresenta os seguintes documentos: (a) Termo de adesão a cartão de crédito ao ID nº 114099014; (b) Comprovante de negativação da dívida no Serasa ao ID nº 114099011; © Declaração de cessão de crédito ao ID nº 114099010; (d) Consulta de débitos no SPC ao ID nº 114099012.
Ao analisar tais documentos, verifica-se que restou comprovada a contratação do cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, mas não foi apresentada nenhuma fatura pendente de pagamento ou empréstimo realizado pelo titular do cartão que justificasse a cobrança de dívida no valor de R$16.279,20 (dezesseis mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Desse modo, considerando que a parte requerente sustenta que não tem nenhuma dívida com as requeridas, caberia a estas ao menos trazer aos autos a prova da dívida, o que não ocorreu.
Logo, à luz do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova documental pela parte requerida, constata-se que as rés não provaram fato extintivo do direito do autor, tampouco provaram o seu próprio direito, sendo, de rigor, a sua condenação.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
JUNTADA DE APÓLICE DE SEGURO EM SEDE RECURSAL E NO CORPO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Bradesco Seguros S/A visando à reforma da Sentença de págs. 53/57, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Condenação em Danos Morais proposta por Francisco Alves do Nascimento em face do referido banco.
II.
Infere-se dos autos que foi concretizado em nome do apelado a contratação de um seguro BRADESCO SEG RESIDENCIAL/OUTROS , do qual foi efetuado um desconto no valor de R$ 371,60 (trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) no benefício previdenciário do autor.
Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, uma vez que sequer trouxe aos autos o contrato impugnado pela parte recorrida.
Agora, em sede recursal, exaurida a fase probatória, o banco promovido junta cópia da apólice de seguro firmado entre as partes, relatando somente que após análise foi localizado a Apólice n. º 855/927-37/030955.
III.
Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC/15, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois.
Os documentos que o banco apelante instruiu a presente apelação, com o objetivo de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, não podem ser considerados novos, já que a instituição bancária não comprovou os motivos que o impediram de acostar a documentação no juízo de primeiro grau, limitando-se a anexá-los em sede de recurso.
Portanto ausente de qualquer justificativa plausível, logo não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, vez que operada a preclusão.
Assim, como o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, entendo que a sentença combatida não merece nenhuma reforma.
IV.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido é consequência da declaração de inexistência do pacto, assim, resta acertada a sentença.
Os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido do valor referente ao contrato de seguro não contratado pelo promovente reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia.
V.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Assim, considero razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente.
VI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 02003218220228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência dos contratos de cheque especial, prestamista e residencial, cumulada com pedido de indenização supostamente celebrados pelo autor/apelante/apelado. 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.Recursos de Apelação conhecidos e negado provimento ao Recurso interposto por José Agenor Silva de Lima; e dado parcial provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR provimento ao Recurso interposto por José Agenor Silva de Lima; e DAR PARCIAL provimento ao Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00136279120188060036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (destaquei) Dessa forma, diante da ausência de provas da dívida exigida, de rigor a declaração de inexistência da dívida, devendo-se restabelecer o status quo ante, de modo que nenhum valor poderá ser exigido da parte autora. 2.2 Dos Danos Morais.
A fim de analisar o pedido de danos morais, é imperioso ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por erros na prestação de serviços ou fraudes bancárias é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, verificado o ato ilícito decorrente da fraude, o nexo causal entre este ato, resta comprovada a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da requerida.
Assim, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, ante a inexistência do débito imputado à parte autora, tem-se por presente o dever de indenizar, até porque não se trata de mero aborrecimento, vez que foram cobrados valores indevidos e o nome do requerente foi negativado.
Desse modo, tem-se que a situação relatada configura de forma inquestionável os seus requisitos, tendo em vista a total falta de transparência dos requeridos, ensejando sua negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes.
Ademais, é cediço que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, independe de comprovação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (destaquei) Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (destaquei). PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 816921359), reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora/apelada, visto que o banco/recorrente não conseguiu provar a regularidade do contrato, pois não procedeu sequer a juntada do citado instrumento contratual (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Também não conseguiu provar que os valores supostamente contratados foram depositados em conta de titularidade da autora/recorrida, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário contratado. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 6.
Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em julho de 2021 (fls. 16), ou seja, posterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e negado provimento.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco/promovido, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000448220228060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (destaquei). Portanto, considerando as peculiaridades do caso em exame, em especial, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável para amenizar os transtornos suportados pelo autor em decorrência da conduta desidiosa dos réus, sem configurar causa de enriquecimento indevido e,
por outro lado, para incentivar os réus a adotarem práticas comerciais mais transparentes e eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a seus clientes e a terceiros, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I- DECLARAR inexistente a dívida de R$ 16.279,20 (dezesseis mil e duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), restabelecendo-se o status quo ante, de modo que esse valor não poderá ser exigido da parte autora; III - CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, com correção monetária, segundo o INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno os requeridos em custas e honorários sobre 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intimem-se as partes requeridas para comprovarem o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168803000
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168803000
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168803000
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168803000
-
18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168803000
-
18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168803000
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18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168803000
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18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168803000
-
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ELISANGELA MOREIRA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 04:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/06/2024 10:18
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 17:06
Mov. [36] - Documento
-
19/06/2024 17:05
Mov. [35] - Ofício
-
19/06/2024 17:05
Mov. [34] - Ofício
-
24/04/2024 16:30
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 14:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800804-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 14:31
-
24/04/2024 14:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800803-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2024 14:30
-
22/04/2024 15:39
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 10:31
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/04/2024 10:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 10:00
-
15/04/2024 16:21
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 20:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 19:40
-
09/04/2024 11:06
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/03/2024 01:07
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/03/2024 03:27
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 08:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 22:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800509-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 21:58
-
20/03/2024 12:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/03/2024 02:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 14:05
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/03/2024 14:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/03/2024 13:15
Mov. [16] - de Conciliação | Designo a audiencia de Conciliacao para 22/04/2024 as 10:00h Pentecoste/CE, 18 de marco de 2024. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/5d0a5e
-
18/03/2024 13:13
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/04/2024 Hora 10:00 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
-
15/03/2024 08:11
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2024 19:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800466-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 19:23
-
11/03/2024 09:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2024 20:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800424-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 20:05
-
22/02/2024 10:30
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 10:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800188-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 10:29
-
06/02/2024 19:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/02/2024 15:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800153-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2024 14:54
-
29/01/2024 21:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 15:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/10/2023 14:24
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2023 07:49
Mov. [2] - Conclusão
-
12/10/2023 07:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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