TJCE - 3012561-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168448712
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22/08/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012561-86.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: ANDRE COSTA MATOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANDRE COSTA MATOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual o Requerente, ex-servidor público municipal no cargo de médico, pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas integralmente durante o período em que esteve na ativa.
O Requerente alega que, após mais de 12 anos de serviço, adquiriu direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio, totalizando 6 (seis) meses, conforme o Art. 75 da Lei Municipal nº 6.794/90.
Contudo, antes de sua exoneração em 23/09/2024, usufruiu de apenas 30 (trinta) dias (1 mês) de licença, restando 5 (cinco) meses não gozados.
Fundamenta seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, invocando o Tema 635 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que preveem a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não gozados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.928,25.
O Município de Fortaleza, em sua Contestação, argumentou a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas para servidores inativos, bem como a natureza não compulsória do benefício, especialmente no caso de aposentadoria voluntária.
Em Réplica, o Requerente reiterou seus argumentos iniciais, destacando a confissão do Município quanto ao não gozo das licenças e a irrelevância da voluntariedade da exoneração frente à jurisprudência consolidada sobre o tema do enriquecimento ilícito da Administração.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer pela não intervenção no mérito da demanda, por considerar que se trata de matéria de direito individual disponível e de natureza eminentemente patrimonial, sem interesse público primário que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se no reconhecimento do direito de servidor público à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por ocasião de sua exoneração, visando evitar o enriquecimento ilícito do ente público. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre consignar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
A Lei Federal nº 12.153/2009 confere a estes juizados a competência para causas cíveis de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, o que se enquadra perfeitamente ao valor da causa. 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do Requerente, ANDRE COSTA MATOS LIMA, é manifesta, pois ele é o ex-servidor público que busca a reparação de um direito que alega ter sido lesado (licenças-prêmio não gozadas).
A legitimidade passiva do Requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, também é inconteste, uma vez que se trata da pessoa jurídica de direito público que empregava o Requerente e é a responsável pelo pagamento das verbas devidas aos seus servidores. 03.
DO MÉRITO A questão central reside na possibilidade de converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor público.
O direito à licença-prêmio por assiduidade é garantido pelo Art. 75 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), que prevê 3 (três) meses de licença a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. É incontroverso nos autos que o Requerente, embora tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio, não os gozou integralmente antes de sua exoneração.
A jurisprudência pátria, consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 635 da Repercussão Geral, e no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pela Súmula nº 51, é uníssona no sentido de que o servidor público, ao ser exonerado ou aposentado, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Este entendimento visa a coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do serviço prestado sem conceder o descanso a que o servidor tinha direito.
Os argumentos do Município, de que não há previsão legal específica ou de que a aposentadoria foi voluntária, não se sustentam frente à pacífica orientação jurisprudencial.
O Tema 635 do STF expressamente prevê a indenização por direitos remuneratórios não gozados "ainda que inexista previsão legal", e a Súmula 51 do TJCE é clara ao dispor que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." A causa da extinção do vínculo (exoneração ou aposentadoria voluntária) é irrelevante, pois o direito à indenização surge da impossibilidade de gozar o benefício em atividade, por ato da própria Administração ou pelo fim do vínculo.
Dessa forma, tendo o Requerente comprovado o período de aquisição do direito e o não gozo das licenças-prêmio, o pedido merece ser acolhido.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento da indenização correspondente a 5 (cinco) meses de licença-prêmio não gozados pelo Requerente.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na Taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da vedação contida no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168448712
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168448712
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21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:45
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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