TJCE - 3000942-38.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169988369
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000942-38.2025.8.06.0300 Autor: ASSIS FERREIRA LIMA Promovido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado ASSIS FERRERA LIMA, em desfavor do MUNICIPIO DE JUCÁS, partes devidamente qualificadas na exordial. Em petição inicial, o demandante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios de justiça gratuita, informando não possuir meios para arcar com as despesas processuais. Aduz, em síntese, que é portador de foi vítima de um AVC (Acidente vascular Cerebral) ao qual sofre com várias complicações de saúde, enfermidade grave que compromete severamente seu estado nutricional, conforme se extrai dos documentos médicos e parecer nutricional juntados, ID.160421435 . O tratamento indicado é urgente e indispensável, visando prevenir complicações decorrentes de desnutrição, sendo insuscetível de substituição. Aduz mais, que o autor e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo mensal da suplementação nutricional, não tendo, portanto, meios de arcar com os custos mensais da alimentação especial, que totalizam, em média, o valor de R$ 370,00 ( trezentos e setenta ) montante este correspondente à aquisição de 3 (tres) latas mensais dos produtos indicados, conforme demonstram as cotações anexadas aos autos. É o breve relatório.
Decido. No intuito do acolhimento do pleito, o requerente anexou, em suma, documentos médicos, conforme ID.160421435 . DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, Código de Processo Civil- CPC). Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC. A prova documental que instrui a petição inicial não deixa dúvidas quanto ao estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento pleiteado Quanto à probabilidade do direito ( Fumus Boni Iuris ) é caracterizado dever do Poder Público garantir as condições mínimas de dignidade, devendo garantir o acesso ao único meio de se ter vida digna.
A presente demanda está amparada nos relatórios médicos e parecer nutricional que atestam, com clareza, a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade inadiável da dieta enteral prescrita, sob pena de agravamento de sua condição de saúde e risco à vida. O produto indicado - Nutren senior - 4 colheres - 3x ao dia - 3 latas/mês - são todos devidamente justificados pela nutricionista responsável, e há parecer médico confirmando que o tratamento é insubstituível. Quanto ao risco da demora (periculum in mora) trata-se de grave risco de dano para o auto à espera do trâmite normal do processo, ou seja, a requerente não poderá sofrer danos irreparáveis à saúde, desnutrição severa e comprometimento do tratamento oncológico, com risco de morte Além disso, a prova documental juntada aos autos comprova os padecimentos das moléstias e a recomendação do medicamento. Nessa toada, constata-se o preenchimento in totum dos requisitos exigidos à concessão do pleito antecipatório, pois além de provar a verossimilhança de suas alegações, também demonstra de forma satisfatória o periculum in mora, visto que, o indeferimento da tutela poderia causar danos graves à parte, decorrentes da impossibilidade de se concretizar o tratamento prescrito pelo médico enquanto se discute a demanda. Por esse motivo, eventual discussão a respeito da efetiva necessidade dos medicamentos fica postergada à fase instrutória, diante da referida possibilidade de dano inverso.
Destaque-se que somente o profissional médico é a pessoa adequada para aferir a real necessidade e qual a medicação/sumpementação mais acertada a fim de salvaguardar a integridade física da autora.
Qualquer atitude em sentido contrário será manifestamente contrária aos princípios fundamentais insculpidos no art 5° de nossa Carta Magna Tem-se ainda que a Constituição Federal de 1988- CRFB/88 atribuiu como dever dos Entes Públicos realizar todas as medidas necessárias para a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos.
In verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - Cuidar da saúde e a assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental. Assim, preenchidos todos os requisitos informados no Tema 106 do STJ e em observância ao disposto na Súmula nº 45 do TJCE, tem-se que se tratando de medicamento não padronizado pelo SUS, mas com registro na Anvisa, não se vislumbra, no caso concreto, óbice para o seu fornecimento à parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA EM FUNÇÃO DA PATOLOGIA QUE POSSUI (OSTEOPOROSE - CID 10 M81), NECESSITA O TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR, COM OS MEDICAMENTOS EVENITY (ROMOSOZUMABE).
DECISÃO PRIMÁRIA QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA.
QUE SEJA FORNECIDA À AUTORA O MEDICAMENTO EVENITY, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA USO DURANTE DOZE MESES, CONCEDENDO O PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA E MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$6.000,00.A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE À MEDIDA, SEM PREJUÍZO DA MULTA SUSO FIXADA, FACULTANDO-SE À AUTORA O ARRESTO DE VALOR SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, PARA USO DURANTE DOZE MESES, EM CONTA TITULADA PELA RÉ.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA OPERADORA RÉ.
DECISÃO AGRAVADA QUE OBEDECEU ÀS DIRETRIZES LEGAIS.
ENUNCIADO DAS SÚMULAS 339 e 340 TJRJ.
RECUSA INDEVIDA AO TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
PARTE AGRAVADA QUE CONVIVE COM VERDADEIRA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, SOB RISCO DE EVOLUIR PARA GRAVES COMPLICAÇÕES DE SAÚDE.
PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS DO QUE RAZOÁVEL, TENDO EM CONTA A URGÊNCIA VERIFICADA.
MULTA QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL, BEM COMO PROPORCIONAL, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO O BEM TUTELADO, QUAL SEJA A VIDA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00884201020228190000 2022002120519, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) No mais, tratando-se de saúde verifica-se a urgência do caso, tendo em vista deve ser garantido o direito de ter uma vida digna e um o tratamento adequado, convenço-me da premente necessidade de concessão da antecipação de tutela, garantindo ao autor o suplemento prescrito. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o Municipio de Jucás, por meio de seus órgãos competentes, passe a fornecer ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, mensalmente ao autor ASSIS FERRERA LIMA ,o seguinte suplemento nutricional: Nutren Senior . Sob pena de, não o fazendo no prazo estabelecido, ser-lhe imposta multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez mil reais) a ser revertida em favor do autor, o que faço nos termos do art. 1, inciso III, e art. 23 todos da CRFB/88 c/c os artigos 300 e 497, do CPC. Expeça-se ofício ao Secretária Municiapal de Saúde . Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (CPC, art. 334), tendo em vista que o objeto sob litígio é de natureza pública, que não admite a autocomposição (art. 334 § 4º, II, CPC) Cite-se e intime-se o ente promovido, para que tome ciência desta decisão e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183 § 1º, ambos do CPC). Expediente necessário e em caráter de urgência. Jucás- CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169988369
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25/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169988369
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25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:33
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 22:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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