TJCE - 0279404-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166204439
-
04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279404-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal, Oferta e Publicidade] Autor: BRENDA MENDES PEREIRA DE ASSUNCAO e outros Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRENDA MENDES PEREIRA DE ASSUNÇÃO e YURI VASCONCELO ARAÚJO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, qualificados nos autos, visando à restituição de valores pagos por passagens aéreas não disponibilizadas e à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados, nos termos dispostos na proeminal de ID. 115983840.
Alega a parte autora que adquiriram, março de 2023, passagem aérea intermediada pela empresa Ré, pelo qual foi adquirido passagens de avião de Fortaleza para Manaus, para duas pessoas, por apenas R$ 1.511,45 (mil quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), na modalidade VOO PROMO FLEXÍVEL.
Que infelizmente, no dia 18 de agosto de 2023, faltando um mês para a viagem, foram surpreendidos com a notícia de que a empresa 123 milhas não iria emitir as alusivas passagens, pois estaria suspensa a emissão de todas as passagens da Linha PROMO com embarque previsto para setembro a dezembro de 2023, tendo em vista supostas condições adversas do mercado e como "compensação" quer impor, unilateralmente, aos consumidores a devolução da quantia paga através de vouchers, conforme e-mail recebido em anexo. .
Relata que tentou receber sem sucesso a quantia paga e, a ausência da devolução do valor mencionado causou no Autor desgastes emocionais além do mero aborrecimento, o que confere-lhe, à luz da legislação e jurisprudência pátrias, o direito ao recebimento de danos morais, frente à sua caracterização.
Requer os benefícios da justiça gratuita e, por final, por ocasião dos danos morais sofridos e da falha na prestação do serviço, condenação em montante não inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada um dos Requerentes , mais ao ressarcimento em espécie do valor pago pelo pacote no montante R$ 1.511,45 (mil quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada, acrescido de juros e correção monetária e demais cominações de estilo; Acompanhou a inicial com os documentos de IDs. 115983829 / 115980119.
Emprestou à causa, para efeitos meramente processuais, o valor de R$ 21.511,45 (vinte e um mil quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos).
Despacho de admissibilidade ao ID. 115982428, deferindo a gratuidade da justiça, denegando a tutela de urgência e determinando a citação da parte promovida.
A ré apresentou contestação (ID. 115982444), alegando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em face da recuperação judicial da demandada, bem como motivo pelo fato necessidade de suspensão do processo, em face do ajuizamento de ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (Processo nº0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (Processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (Processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (Processo nº0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação; No mérito, aduz que presta serviço de intermédio de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website; o pacote promo, suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e, apesar da boa-fé dos gestores, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação; o projeto foi impactado pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever; diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto,, bem como defendeu-se afirmando não haver defeito na prestação do serviço, a configuração da onerosidade excessiva, que se refere ao desequilíbrio econômico da empresa a refletir nos contratos firmados após sua formação, bem como a legalidade da devolução por voucher, a inexistência de dano moral Roga pelo indeferimento da medida liminar, a concessão da gratuidade judicial e a improcedência dos pedidos autorais e colacionou documentos (IDs. 115982462 / 115982457).
A parte autora apresentou réplica (ID. 115982469) rebatendo integralmente os argumentos defensivos.
Despacho ao.
ID. 115982473, intimando as partes para manifestarem a possibilidade de composição e interesse em produzir prova, manifestando-se a ré pelo julgamento da ação (ID. 115983825), tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC. (ID. 153316098). É o relatório.
Fundamento e Decido. Do julgamento do feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Da Suspensão do Processo Preliminarmente, destaco ainda, que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), o que ora rechaço sob o pálio no que pertine à suspensão ante a existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, bem como ainda, o manejo da ação pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte ré, haja vista que a empresa se encontrar em recuperação judicial. O cerne da presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 CDC.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC".
Em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
Destaco ainda, como acima enfocado, que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, restando indeferido o pedido de suspensão do processo.
No caso, restou demonstrado que houve inadimplemento total da obrigação contratada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que, de forma unilateral e arbitrária, cancelou as passagens aéreas contratadas, limitando-se a oferecer vouchers parciais e com restrições - prática que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, CDC).
A ré descumpriu o contrato ao não fornecer os serviços nos moldes acordados.
Ademais, ao impor a devolução dos valores por meio de vouchers fracionados, violou o direito básico do consumidor à escolha da forma de ressarcimento, nos termos do art. 35, III, do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta [...], o consumidor poderá, alternativamente: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A demandada encontra-se em recuperação judicial, tornando impossível cumprir a obrigação de fazer pretendida, cabível, portanto, o pedido alternativo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL LEGITIMIDADE AD CAUSAM Ajuizamento da ação contra a companhia aérea responsável pelo voo, advindo daí sua responsabilidade solidária e objetiva pelos prejuízos sofridos pelas passageiras pelo cancelamento das passagens pelo site de venda TRANSPORTE AÉREO Relação de consumo - Cancelamento das passagens aéreas após emissão de voucher e cobrança no cartão de crédito, sob alegação de erro sistêmico grosseiro na oferta veicula Obrigação da fornecedora em cumprir a oferta Erro grosseiro não configurado - Anúncio realizado pela fornecedora que tinha caráter promocional, o que cria ajusta expectativa nos consumidores de oferta a preços atrativos, tal como ocorreu Princípio da vinculação da oferta - Falha na prestação do serviço configurada Determinação para que as fornecedoras reemitam as passagens aéreas para todas as autoras para o mesmo destino, entre os meses de agosto e setembro de 2022, sem acréscimo de valor, tarifa ou multa ou na impossibilidade comprovada de cumprimento, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser discutido em sede de cumprimento de sentença - Dano moral configurado Frustração da justa expectativa imposta às consumidoras, diante do cancelamento unilateral e arbitrário pela fornecedora - Abalo à honra subjetiva das consumidoras Quantum indenizatório Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à agente causadora Notória capacidade econômico-financeira desta Razoabilidade e proporcionalidade Indenização fixada em R$5.000,00, para cada uma das autoras Valor suficiente e que atende aos critérios de equidade e justiça estabelecidos pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis - Juros moratórios devidos desde o arbitramento da indenização - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10046032220218260016 SP1004603-22.2021.8.26.0016, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento:01/08/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2022). Direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais . direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito . rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento . descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido . indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido . i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral . ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene . iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls . 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5 .
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença . 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7 .
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação . 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10 .
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11 .
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201231-47.2023.8 .06.0158 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação Cível: 02012314720238060158 Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Compra de passagem aérea .
Pedido de mudança de data em tempo hábil.
Cancelamento da passagem indevida.
Valor da indenização mantido.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação autoral contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu a existência de ato ilícito, condenando as empresas promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 422,87) e danos morais (R$ 3.000,00) .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
III .
Razões de decidir 3.
A autora informou que no dia 22.11.2022 adquiriu um pacote de passagens aéreas com a 123 Milhas pelo valor de R$ 422,87 (fl . 25).
No dia 18.03.2023 a passagem foi emitida pela empresa GOL, com a designação de data de ida 19 .06.2023 e volta 28.06.2023 .
Contudo, por questões profissionais, suas férias passaram a ser de 21.06.2023 a 30.06 .2023, de modo que a autora buscou as empresas para a alteração da data de ida. 4.
No dia 07.05 .2023 a requerente abriu um chamado com a 123 Milhas que informou que a não utilização da passagem de ida acarretaria no automático cancelamento a passagem de volta (fls. 40-43).
Como visualizou a dificuldade de solução com as duas empresas e visando não perder as suas férias, adquiriu novas passagens aéreas, efetuando o pagamento total de R$ 780,97. 5 .
No caso dos autos, o juízo de origem constatou a existência dos danos morais, em razão do ato ilícito, sendo devida somente a análise do quantum indenizatório. 6.
Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. 7 .
Considerando a situação posta em julgamento, o juízo a quo fixou a indenização utilizando o método bifásico, ponderando as tentativas de solução por parte da consumidora, bem como a declaração da Dra.
Laila de Oliveira Lourencini Ferro, CRP 06/180107, informando que a autora faz acompanhamento psicológico desde 01.06.2023 (fl . 59). 8.
Considerando todo o contexto fático, verifica-se que a autora informou que aufere 1 salário-mínimo e o valor aplicado na origem corresponde a 2 vezes a sua renda, sendo inclusive 7 vezes superior ao reembolso, razão pela qual o quantum de R$ 3.000,00 parece-me razoável e proporcional ao dano sofrido .
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 02011086120238060154 Quixeramobim, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Pontualizo que restou comprovado que a autora contratou e pagou os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas, tendo a promovida justificado a impossibilidade material de cumprimento do contrato, em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. Ademais, toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ademais, a promovida não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer tentativa de reduzir os danos causados aos consumidores. Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e transtornos experimentados pela autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo a promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem de férias. Assim, deve, por conseguinte, haver a conversão em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Noutra vertente, não merece qualquer respaldo deste Juízo a alegação da Promovida na qual teria havido onerosidade excessiva no contrato, resultando na aplicação da Teoria da Imprevisão.
Ora, para que ocorra a aplicação da referida teoria é necessário que haja a superveniência de um acontecimento imprevisível.
Entretanto, percebe-se da própria leitura da contestação, que as situações relatadas pela Promovida, tais como, erros na condução dos negócios, adversidades do mercado, alteração dos preços das passagens, aumento do valor da gasolina, falha da assessoria técnica, inflação, oscilações de preços no mercado de turismo, são fatos completamente previsíveis e inerentes ao risco da atividade exercida pela empresa, não servindo, pois, como situações extraordinárias a ponto de configurarem hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Dos danos materiais O dano material está configurado pela comprovação do pagamento de R$ 1.511,45 (mil quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) (ID. 115983836 e 115983841), sem a devida contraprestação por parte da ré.
Incide, portanto, a regra dos arts. 14 e 20, II, do CDC, autorizando a restituição integral do valor, ou seja o valor despendido. Dos danos morais Por fim, reconheço a ocorrência de dano moral, pois a viagem em destaque possuía relevante valor sentimental, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, em que a autora experimentou significado desconforto e tivera sua viagem frustrada, além da evidente falha na prestação de serviço da requerida e configura ofensa à esfera moral do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionandos e a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido e valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e compensatória, conforme o art. 944 do Código Civil. ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados: JULGO PROCEDENTE a presente Ação em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.511,45 (mil quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data da compra - efetivo prejuízo (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, por se tratar de relação contratual.; Condenar ainda, a empresa ré a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em prol da parte autora (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC.
A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Publique-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 23 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166204439
-
03/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166204439
-
24/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:03
Decorrido prazo de INGRID DAYANE PEREIRA ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153316098
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153316098
-
20/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153316098
-
06/05/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:34
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 15:11
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 15:08
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264996-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 14:49
-
12/08/2024 20:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:37
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/07/2024 16:18
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:18
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 20:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183672-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 19:59
-
04/07/2024 12:30
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/07/2024 12:29
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2024 21:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 11:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:01
Mov. [29] - Documento Analisado
-
18/06/2024 09:49
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128503-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 16:20
-
31/05/2024 11:24
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/05/2024 14:10
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
30/05/2024 14:05
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/05/2024 14:20
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:16
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:16
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2024 17:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 15:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938683-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 15:36
-
04/03/2024 13:37
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/03/2024 13:37
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2024 16:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/02/2024 16:49
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/02/2024 15:47
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
14/02/2024 15:44
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
08/02/2024 19:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 18:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/01/2024 16:33
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 18:50
Mov. [8] - Conclusão
-
23/01/2024 18:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827488-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/01/2024 18:27
-
04/12/2023 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 10:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/11/2023 16:44
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/11/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007267-40.2025.8.06.0167
Maria Lidiane de Sousa Melo
Municipio de Sobral
Advogado: Renata Holanda de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 11:06
Processo nº 0039895-06.2015.8.06.0064
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2015 12:58
Processo nº 3001854-97.2025.8.06.0053
Efraim Sabino de Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 16:15
Processo nº 3001454-80.2025.8.06.0054
Rita de Cassia Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 09:37
Processo nº 3000213-05.2025.8.06.0173
Maria Julia da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:40