TJCE - 0632373-56.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25928585
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0632373-56.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Indenizatório, processo nº 0171700-77.2015.8.06.0001, ajuizada por LUCAS NASCIMENTO TEIXEIRA em face do agravante, deferiu pedido de designação de novo perito e determinou que 50% dos valores já recebidos permaneçam como pagamento do perito anterior e o restante (50%), também já recebidos, sejam restituídos à parte que custeou os trabalhos periciais (ID nº 117179335 do processo originário).
A agravante, em suas razões recursais, alega que não houve a melhor aplicação do direito na decisão, pois, havendo a substituição do perito, dispõe o Código de Processo Civil que a devolução dos honorários recebidos pelo perito é medida devida, conforme art. 468, §2º do CPC.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida a fim de evitar a oneração das partes em razão da necessidade de pagamento de honorários de novo perito (ID nº 24707456).
O agravado, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 24707236). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, III, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Não cabimento de Agravo de Instrumento.
Não conhecimento.
Arts. 932, III, e 1.015, do CPC.
O caso dos autos se enquadra no art. 932, III, do CPC, uma vez que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Isso porque na análise da admissibilidade, tem-se em conta que, tratando-se de agravo de instrumento, a recorribilidade está constituída no art. 1.015 do CPC, que enuncia, taxativamente, os casos em que essa impugnação surge automaticamente viável, desde que se trate de decisão interlocutória.
Nesse sentido, observo que a agravante se insurge contra ato judicial do Juízo de origem que entendeu pela devolução de 50% dos honorários periciais pagos pelo recorrente.
Assim, verifico que o caso não se trata de nenhuma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.015 do CPC.
Entretanto, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 988), adotou o entendimento de que o referido rol da codificação processual civil tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC''.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp nº 1.704.520/MT.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Corte Especial.
DJe: 19/12/2018).
Assim, são consideradas urgentes situações que não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade.
No entanto, no presente caso, não vislumbro urgência a ponto de mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC.
A agravante alega, genericamente, que o pedido de restituição de 100% dos honorários periciais de perito destituído demanda urgência, já que tais valores já foram levantados pelo perito.
Entretanto, analisando o processo originário, não considero que existe urgência na análise da questão, na medida em que a discussão pode ser travada em sede de apelação cível.
A falta de urgência na questão se confirma com a ausência de pedido de tutela de urgência no presente recurso, o que demonstra a desnecessidade de que o pleito seja atendido logo.
Em casos semelhantes, o STJ e esta Corte de Justiça deixaram de conhecer o recurso pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU APRESENTA CARÁTER URGENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de substituição do perito designado e de realização de nova perícia.
No Tribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Desde já, deve-se advertir que, após a interposição deste agravo interno, o juízo de origem chamou o feito a ordem para suspender o pagamento dos honorários por entender necessária a complementação da perícia, o que indica a perda do interesse recursal na reforma da decisão a quo. [...] Com efeito, o pedido de substituição do perito foi formulado depois de o profissional ter realizado seus serviços, sem que a recorrente tenha impugnado, à época da designação do perito, a escolha do profissional, nem requerido a modificação do especialista, quando do alegado descumprimento injustificado dos prazos.
A irresignação da agravante foi protocolada somente após o resultado da perícia, o qual, na sua leitura, mostra-se insuficiente à elucidação dos fatos. [...] Ocorre, porém, que o momento oportuno para realizar essa atividade cognitiva é na ação principal, quando os diversos elementos probatórios colhidos serão oportunamente cotejados e eventualmente complementados. É possível ainda que a análise desse conjunto probatório seja feita no julgamento da ação de produção antecipada de provas, pois, apesar da natureza eminentemente homologatória da decisão, nada obsta que eventual insuficiência manifesta da perícia seja declarada na sentença ou no julgamento da apelação.
Foi exatamente nesse sentido que decidiu o juízo de origem, com inegável acerto: [...] Ademais, embora o recorrente alegue urgência na apreciação da matéria em razão da possibilidade de levantamento dos honorários periciais, isso não é suficiente para se antecipar a apreciação sobre a necessidade de substituição do experto e designação de novo profissional, tendo em vista que a questão pode vir a ser solucionada mediante restituição dos honorários periciais, como a própria recorrente admitiu nas razões de seu agravo de instrumento, ao apresentar o pleito subsidiário de devolução de valores.
Aliás, é possível conjecturar que a restituição poderá ser determinada no julgamento da apelação, caso este Tribunal reconheça a imprestabilidade dos serviços executados." (...) V - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a situação fática constante dos presentes autos, relativa à substituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o agravo de instrumento no presente caso.
Logo, não há como afastar o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro Hernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
VI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.918/CE.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJe: 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, NEM APRESENTA CARÁTER URGENTE.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a averiguar se, contrariamente do que decidido pela relatoria deste agravo interno, seria cognoscível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de substituição do perito judicial, nos autos de ação antecipada de provas. 2.
O recurso instrumental foi interposto ao argumento de que os serviços do profissional seriam imprestáveis, por supostamente lhe faltar conhecimento técnico e científico, além de ter incorrido em descumprimento dos prazos assinalados, sem motivo legítimo (art. 468, incisos I e II, do CPC), o que justificaria a suspensão do pagamento dos honorários periciais ou a devolução do montante eventualmente levantado pelo experto. 3.
Não se encontra prevista no rol do art. 1.015, do CPC, a hipótese de indeferimento do pedido de substituição de perito judicial. É bem verdade que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988 da sistemática de recursos especiais repetitivos).
Contudo, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.015, do CPC, mesmo à luz dessa interpretação mais ampla do dispositivo, consagrada pela Corte Infraconstitucional. 5.
Embora o recorrente alegue urgência na apreciação da matéria em razão da possibilidade de levantamento dos honorários periciais, isso não é suficiente para se antecipar a apreciação sobre a necessidade de substituição do experto e designação de novo profissional, tendo em vista que a questão pode vir a ser solucionada mediante restituição dos honorários periciais, como a própria recorrente admitiu nas razões de seu agravo de instrumento, ao apresentar o pleito subsidiário de devolução de valores.
Aliás, é possível conjecturar que a restituição poderá ser determinada no julgamento da apelação, caso este Tribunal reconheça a imprestabilidade dos serviços executados. 5.
No caso em tela, não se discute a proporcionalidade/razoabilidade do valor dos honorários periciais, mas, sim, a suspensão/devolução em razão da alegada má execução da tarefa pericial, o que pressupõe a análise do conjunto probatório, a fim de determinar a incompletude ou integralidade do laudo pericial aduzido.
A resolução da celeuma depende, portanto, do julgamento da cautelar ou da ação principal, o que ainda não ocorreu, de modo que o conhecimento da matéria, em sede de agravo de instrumento, implicaria também risco de supressão de instância e ofensa ao juízo natural. (...) 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0621653-35.2021.8.06.0000.
Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra De Araujo. 3ª Câmara Direito Público.
DJe: 25/05/2021) A agravante, portanto, não demonstrou a urgência no presente caso, de modo que se trata de situação que pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, motivo pelo qual deixo de aplicar a taxatividade mitigada do rol previsto na legislação processual civil. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ser inadmissível (arts. 932, III; e 1.015, todos do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25928585
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19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25928585
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31/07/2025 21:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CDA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/02/2025 11:55
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
25/02/2025 11:37
Mov. [30] - Mero expediente
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13/02/2025 13:46
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
11/02/2025 14:24
Mov. [28] - Documento | Sem complemento
-
04/02/2025 17:23
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00056417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2025 16:56
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04/02/2025 17:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2025 16:56
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04/02/2025 17:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00056417-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2025 16:56
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04/02/2025 17:23
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
21/01/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
-
08/01/2025 11:18
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
18/12/2024 18:14
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 09:32
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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16/12/2024 07:53
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/12/2024 07:47
Mov. [18] - Mero expediente
-
16/12/2024 07:47
Mov. [17] - Mero expediente
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06/09/2024 08:48
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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06/09/2024 08:48
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/09/2024 21:04
Mov. [14] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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13/08/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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13/08/2024 01:50
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3368
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09/08/2024 11:47
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:34
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/08/2024 11:34
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/08/2024 23:57
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/08/2024 23:55
Mov. [6] - Mero expediente
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08/08/2024 23:55
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Assim, DETERMINO a intimacao do agravado para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora informadas pelo si
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07/08/2024 09:43
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/08/2024 09:43
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/08/2024 09:43
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0629404-83.2015.8.06.0000 Processo prevento: 0629404-83.2015.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
06/08/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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