TJCE - 3037009-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037009-26.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 173432100), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170684704
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04/09/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170684704
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037009-26.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tramitando sob o número 3037009-26.2025.8.06.0001 na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
A parte Requerente, servidora pública municipal, alegou ter sido afastada para aposentadoria em 18/10/2023, sem ter gozado os períodos de licença-prêmio a que fazia jus, totalizando 6 (seis) meses (dois quinquênios: 17/09/2011 a 16/06/2016 e 17/06/2016 a 16/06/2021).
Pleiteia, assim, a conversão desses períodos em pecúnia, no valor de R$ 42.102,00 (quarenta e dois mil, cento e dois reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Foi concedida Justiça Gratuita.
O Requerido, Município de Fortaleza, apresentou Contestação argumentando que o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia só surgiria com a formalização da aposentadoria do servidor.
Houve Réplica por parte da Requerente, reiterando seus argumentos e reforçando a tese com vasta jurisprudência.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por tratar-se de matéria meramente patrimonial.
Posteriormente, o Juízo identificou uma inconsistência na petição inicial, que mencionava o falecimento da servidora e a propositura da ação por herdeiras, enquanto a parte ativa era a própria servidora.
A Requerente apresentou petição esclarecendo que a menção ao óbito foi um erro material e que a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA SILVA está viva e é a legítima parte ativa no processo. É o relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se em verificar o direito da Requerente, servidora pública municipal, à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, após seu afastamento para aposentadoria. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda é patente.
Conforme estabelecido em lei, as ações contra a Fazenda Pública, cujo valor da causa não ultrapasse o limite legal (60 salários mínimos), e que não se enquadrem nas exceções previstas, são de sua alçada.
No caso em tela, o valor da causa de R$ 42.102,00 se encontra dentro do limite de competência dos Juizados, bem como a natureza da lide (pagamento de pecúnia a servidor público) se coaduna com os feitos ordinariamente tratados.
O despacho inicial já reconheceu essa competência, inclusive dispensando a audiência de conciliação com base na indisponibilidade do interesse público, conforme a Lei nº 12.153/2009. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes para figurar no polo ativo e passivo da demanda está devidamente configurada.
No polo ativo, a Requerente MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA SILVA é a titular do direito que se discute, tendo sido a servidora que adquiriu os períodos de licença-prêmio não gozados.
A inconsistência inicial na petição, que mencionava seu falecimento e a propositura por herdeiras, foi devidamente esclarecida e retificada pela própria Requerente, afirmando-se viva e apta a prosseguir com a ação.
No polo passivo, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA é o ente público responsável pelo pagamento das verbas devidas a seus servidores, possuindo, portanto, legitimidade passiva. 03.
MÉRITO A questão central do mérito reside em analisar o direito da servidora pública à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, especialmente quando há seu afastamento para aposentadoria. 01.
O QUE É A LICENÇA PRÊMIO? A licença-prêmio, ou licença assiduidade, é um direito concedido ao servidor público (federal, estadual ou municipal) que, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto, adquire o direito a 3 (três) meses de afastamento remunerado.
Alternativamente, esse tempo pode ser computado para fins de aposentadoria. 02.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que a Administração Pública não pode se eximir da obrigação de converter em dinheiro as licenças-prêmio não gozadas pelo servidor quando de seu afastamento para aposentadoria.
Esse posicionamento fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ao negar o gozo do benefício durante a atividade e, posteriormente, não indenizá-lo em pecúnia quando o servidor se afasta definitivamente, a Administração se locupletaria indevidamente do tempo de serviço não usufruído pelo servidor. Segue julgado do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Assim, é dever da Administração Pública indenizar o servidor pelos períodos de licença-prêmio não gozados. 03.
DA JURISPRUDÊNCIA QUE ADVOGA PARA TESE AUTORAL A tese autoral encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Os julgados a seguir ilustram claramente esse suporte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, que julgou parcialmente procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, do período compreendido entre fevereiro/2002 - fevereiro/2007.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 04.02.1991, na função de professora, sendo ainda aprovada em outro concurso público do município, na mesma função, em 01/03/2002, permanecendo nos referidos cargos até 06/2017, por ocasião da aposentadoria.
Acrescenta que durante o período adquiriu direito à licença-prêmio, a contar da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 104/1990 até a data da revogação para a classe dos professores, pela Lei Municipal nº 1.154/2007.
Aduz que não usufruiu do seu direito à licença-prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao primeiro vínculo (período de 04/02/1991 - 06/2017) e 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao segundo vínculo (período de 01/03/2002 - 06/2017).
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada.
Na espécie, a Lei Municipal nº 104/1990, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, prevê expressamente nos artigos 104 a 107, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2007, o direito à aludida licença foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério, por meio do art. 3º da Lei Municipal nº 1.154/2007.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
No que diz repeito ao pleito do período de 04/02/1991 a 06/2017, indeferido pela magistrada, verifico do acervo probatório acostado os autos, que a autora prestou serviço perante a edilidade neste interstício temporal, conforme faz prova dos comprovantes do INSS; da Certidão de Tempo de Contribuição.
Considerando que a autora laborou no Município de Iguatu e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL.
EFETIVA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 117/1991.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de Falta de Interesse Processual, por ser desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo - Tema nº 516 (REsp 1254456/PE), que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
No mérito, verifica-se que a Lei Municipal nº 117/1991 - Estatuto dos Servidores do Município de Paraipaba, em seu art. 102, dispunha que "após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração".
Assim, uma vez que os servidores demonstraram que não gozaram das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, nem as computaram para fins de contagem do tempo de serviço, é incontroverso o direito à conversão em pecúnia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00015266120198060141 Paraipaba, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HERDEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O direito em questão é de natureza patrimonial e não personalíssima, de forma que "os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança." (STJ - AgRg no Ag 1271099/CE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 04/11/2010).
Precedentes do TJCE.
Preliminar afastada.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a higidez da sentença que condenou o Município de Miraíma à conversão em pecúnia, em favor da autora, herdeira de servidor público municipal falecido, dos períodos de licença-prêmio por ele não gozados, mas incorporados ao seu patrimônio jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11º, do CPC.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, ocorra na fase de liquidação.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00549228620198060032 Amontada, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022). Os julgados demonstram que: A.
A prescrição para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem seu termo inicial na data do afastamento para aposentadoria, e não antes.
B. É pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto no TJCE (inclusive com a Súmula nº 51 do TJCE), de que a licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia quando o servidor se aposenta ou se afasta, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
C.
O direito à licença-prêmio é patrimonial, e não personalíssimo, podendo ser, inclusive, transmitido aos herdeiros em caso de falecimento do servidor (embora, no presente caso, a Requerente esteja viva, a transmissibilidade do direito apenas reforça sua natureza patrimonial). 04.
DA JURISPRUDÊNCIA INFORMA QUE O SERVIDOR ATIVO TAMBÉM PODE REQUERER A CONVERSÃO Embora não seja o caso da Requerente, que já se afastou para aposentadoria, vale ressaltar que a jurisprudência, em alguns casos, tem evoluído para permitir a conversão da licença-prêmio em pecúnia mesmo para servidores ativos, especialmente quando a Administração se omite em possibilitar o gozo do benefício ou sua contagem para fins de aposentadoria, caracterizando também o enriquecimento sem causa.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA .
SERVIDOR ATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em ação de cobrança na qual a servidora pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
O pedido foi acolhido em primeira instância, reconhecendo o direito à indenização referente ao período em que a licença-prêmio foi acumulada e não usufruída. 2 .
A questão controvertida adicional refere-se à exclusão do período de 23/07/1997 a 22/07/2002, em razão de a servidora já ter gozado desse intervalo como licença, o que é confirmado por documentação nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor ativo; e (ii) a exclusão do período de 23/07/1997 a 22/07/2002 do cálculo da indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada, em especial o entendimento fixado no Tema 635 da Repercussão Geral do STF (ARE 721.001-RG/RJ), reconhece o direito de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidores, ativos ou inativos, à medida que representam direito adquirido e indenizável . 5.
Quanto ao período de 23/07/1997 a 22/07/2002, verifica-se, pelos documentos apresentados, que a servidora efetivamente gozou da licença correspondente, sendo correta a exclusão deste interregno do cálculo da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, inclusive para servidores ativos, constituindo direito indenizável. 2 .
Deve ser excluído do cálculo da indenização o período já usufruído pelo servidor, comprovado documentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Tema 635 da Repercussão Geral, ARE 721.001-RG/RJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721 .001-RG/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 30 .09.2019. (TJ-AM - Apelação Cível: 05442766820238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) No entanto, o foco principal e mais consolidado é a conversão em pecúnia quando o servidor não pode mais usufruir o benefício em atividade, COMO OCORRE NA APOSENTADORIA OU AFASTAMENTO COMO É O CASO EM QUESTÃO. 05.
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Diante do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, que comprova os períodos de licença-prêmio a que a Requerente tinha direito e seu afastamento para aposentadoria, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, o pedido autoral merece ser julgado procedente.
A conduta do Município de Fortaleza em não converter os períodos de licença-prêmio em pecúnia, após o afastamento da servidora, configura enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho da servidora sem conceder o direito correlato.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a pagar a MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA SILVA o valor referente à conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença-prêmio não gozados.
Valor esse que deverá ser quantificado e liquidado em momento oportuno.
O valor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data em que o direito à conversão se tornou exigível (data do afastamento para aposentadoria da servidora), unicamente pela Taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
03/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170684704
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03/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 05:26
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168255121
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037009-26.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos subsequentes, verifica-se uma aparente contradição no que tange à identificação da parte requerente.
Conforme consta no cabeçalho processual, a ação foi proposta por "Maria da Conceição Moura Silva".
No entanto, em diversos trechos do corpo da petição inicial (fls. 2-3, por exemplo), há expressa menção de que "a servidora faleceu" e que o direito é postulado por "as autoras, que são suas únicas herdeiras".
Vejamos: Contudo, tais períodos jamais foram usufruídos, tampouco convertidos em benefício para aposentadoria ou em pecúnia, mesmo já reconhecidos pela administração.
A servidora faleceu sem que tivesse gozado a licença prêmio que lhe era jus, bem como sem o aproveitamento para fins de aposentadoria do período que era possível, configurando verdadeira supressão de direito.
A omissão do requerido no deferimento do gozo da licença-prêmio implica em manifesta lesão ao direito da falecida e, por via de consequência, às autoras, que são suas únicas herdeiras conforme declaração anexa.
Por este motivo, requerem as herdeiras, ora autoras à Vossa Excelência a conversão do direito à licença-prêmio em pecúnia, único modo pelo qual a inércia da Administração não causaria ainda mais ofensa ao Direito da Falecida e seus herdeiros, já reconhecido. Tal inconsistência obsta a correta análise da legitimidade ativa e, por consequência, a adequada tramitação do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora/que postula em juízo, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer: 1.
Se o polo ativo da demanda, conforme consta no sistema e no cabeçalho da petição, está correto, e se a menção ao falecimento da servidora e ao pleito pelas herdeiras é um erro material nos escritos dos fatos, devendo, nesse caso, proceder à retificação da inicial para corrigir os fatos narrados. 2.
Ou, se de fato a servidora Maria da Conceição Moura Silva é falecida, quem são as reais requerentes, devendo, nesse caso, regularizar o polo ativo da demanda, apresentando emenda à petição inicial para incluir os nomes e qualificações completas das herdeiras que figurarão como autoras, e juntar os documentos comprobatórios da condição de herdeiras e da capacidade processual de cada uma (e.g., certidão de óbito da servidora, documentos de identidade e CPF das herdeiras, certidão de casamento, pacto antenupcial, ou qualquer outro que comprove a filiação ou vínculo sucessório, bem como comprovação da inexistência de outros herdeiros ou, se existirem, a razão pela qual não compõem o polo ativo).
Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos a este Juízo para reavaliação da legitimidade ativa e prosseguimento. Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168255121
-
19/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168255121
-
11/08/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158172254
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158172254
-
03/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172254
-
03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 08:09
Confirmada a citação eletrônica
-
29/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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