TJCE - 3058401-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172358332
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172358332
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172358332
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172358332
-
08/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3058401-22.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A * REU: DAVID GIRAO BRAGA LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e VINCI SHOPPING CENTERS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, todas representadas por sua administradora SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, em face de DAVID GIRAO BRAGA LTDA. O feito tramitava regularmente, inclusive com deferimento de liminar de despejo e cientificação da parte requerida, quando as partes peticionaram nos autos informando que entabularam um acordo, trazendo na mesma oportunidade os termos da indigitada avença, conforme se vê em petição de ID 171891103. É o sucinto relato.
Homologo. Como narrado, cuida-se de caso em que as partes se compuseram extrajudicialmente; além do mais, a composição celebrada pelas partes preenche todos os requisitos formais, tendo em vista que o objeto da causa comporta transação e as partes são plenamente capazes, apresentaram a devida procuração, restando a este magistrado a homologação da avença por eles estabelecida mediante sentença. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO para os devidos fins e por sentença, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos termos do documento/petição de ID 171891103 e dessa forma, EXTINGO O FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Sem custas uma vez que a transação se deu antes da sentença de mérito do processo de conhecimento (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme pactuado ao final da peça. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julga e proceda-se com o arquivamento dos autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172358332
-
05/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172358332
-
04/09/2025 11:44
Homologada a Transação
-
04/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167763357
-
12/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3058401-22.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A * REU: DAVID GIRAO BRAGA LTDA Cls. A exordial atende as exigências legais gerais (arts. 319/320 do CPC), bem como específicas relativas à natureza da ação (documentos específicos e lei do inquilinato), sendo assim, recebo a exordial, dando seguimento ao devido trâmite processual. Trata-se de " AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR", ajuizada por SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, em face de DAVID GIRAO BRAGA LTDA. Por meio da presente ação, a parte autora/locadora pretende obter dentre os pedidos finais, liminarmente, o despejo da ré atualmente na posse do móvel descrito na inicial, tendo em vista que o requerido/locatário está inadimplente há alguns meses com os aluguéis e outros encargos decorrentes da locação, bem como em relação a um acordo para parcelamento da dívida.
Afirma ainda que em razão do inadimplemento, o demandado fora notificado acerca dos pagamentos e desinteresse da autora na continuidade da relação jurídica, no entanto o requerido manteve-se sem realizar os pagamentos e ocupando o prédio.
Em razão do caráter premente do pedido de concessão de medida liminar, passo à análise dele. A liminar buscada, possui previsão no art. 59, §1º da lei 8245/91 (lei do inquilinato), no qual são estabelecidos determinados requisitos, conforme o seguinte: LEI 8245/91 - Art. 59. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Depreende-se, portanto, três requisitos essenciais além da própria relação jurídica de locação, são eles: caução relativa à três meses do valor do aluguel, a falta de pagamento dos mesmos, bem como contrato desprovido das garantias previstas pelo art. 37 da Lei do Inquilinato. No caso em tela, diante dos fatos narrados e dos documentos probatórios trazidos, verifico estarem presentes requisitos autorizadores da concessão da medida liminar solicitada, vez que, restou comprovado que a relação processual existe, conforme contrato de locação de ID 166234502 e instrumento de confissão de dívida de ID 166234504 figurando nos documentos como contratantes/acordantes os mesmos componentes dos pólos desta ação.
Evidencie-se que os contratos se encontram devidamente assinados pelos representantes das partes e testemunhas. Ainda em relação ao contrato de locação, está disposto expressamente que se encontra desprovido de garantias (cláusula 15ª). A inadimplência pode ser verificada principalmente pelas notificações extrajudiciais acerca dos débitos e medidas judiciais recebidas pelo Requerido sem resposta (ID 166234505), mas também se comprova pelo próprio instrumento de confissão de dívida. Quanto à caução, acolho o pedido de dispensa, uma vez que o débito de quase R$ 70.000,00, já compensou o valor relativo à 3 (três) meses de aluguel (por volta de 3 vezes R$ 8.845,20) exigidos no art. 59, §1º do CPC, descaracterizando a sua razão de ser, qual seja, a de reparar o requerido por eventuais danos com a retirada liminar do recinto. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência dominante.
Para fins de ilustração, trago à baila a seguinte decisão que colho da jurisprudência dos egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA PRESTADA PELO LOCATÁRIO.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, pois, compulsando os autos, vê-se que o contrato é garantido por caução. 2.
Conforme destacado dos autos, a notificação extrajudicial com planilha de cálculos apresentadas, informar que o débito dos recorridos passa do montante de R$68.445,98 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), de modo que a garantia prestada (caução), equivalente a 3 meses de aluguel seria aproximadamente no valor de R$8.634,52 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 3.
O referido inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, uma vez que segundo o artigo 5º, da Lei nº 8.245/1991, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, contudo, tem-se que a ordem de despejo prolatada pelo Juízo a quo não deveria condicionar seu cumprimento À prestação de garantia pelo locador, eis que a garantia prestada pelos locatários já se esvaiu dados os valores retromencionados. 4.
In casu, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar, em parte, com fundamento no referido dispositivo legal, indicando a necessidade de prestação de garantia (caução) pelo locatário.
Todavia, restou demonstrado nos autos que o débito locatício supera o valor da garantia prestada pelo locatário, sendo a mesma insuficiente para satisfazer o débito do contrato. 5.
Nesses casos (quando a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação), com o objetivo de equilibrar a relação contratual, os tribunais têm relativizado a questão e concedido a liminar de despejo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
Quanto a caução prevista no § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/1991, observa-se que o contrato além de possuir garantia legal superada, o que autoriza a concessão do despejo liminar, o valor do débito ultrapassa a caução correspondente aos três meses de aluguel, razão pela qual impõe-se a sua substituição por parte dos alugueis vencidos, na proporção correspondente a três meses de aluguel. 7.
Recurso conhecido e provido, a fim de autorizar a desocupação do imóvel objeto do contrato em litígio, dispensando-se ao locador a prestação de caução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0632694-28.2023.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0632694-28.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) Sendo assim, presentes todos os requisitos necessários defiro a Tutela de Evidência pleiteada pela parte autora, para determinar a expedição de Mandado para que a parte ré possuidora, DAVID GIRAO BRAGA LTDA, proceda com a desocupação voluntária da Área Comercial (SUC) nº 738, Piso Superiror, localizado à Av.
Whashington Soares, nº 85, bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-340 (Shopping Center Iguatemi Bosque), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, ficando de logo autorizado, o uso da força policial, porém somente se necessário; ressalto que o oficial de justiça encarregado de cumprir o mandado deverá manter-se com o mesmo para o seu fiel cumprimento e certificação final das diligências adotadas e meios utilizados. No mesmo ato, cite-se a requerida para oferecer contestar no prazo de 15 dias sob pena dos fatos articulados na inicial serem tidos como incontroversos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167763357
-
11/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763357
-
07/08/2025 14:25
Determinada a citação de DAVID GIRAO BRAGA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-55 (REU)
-
07/08/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
28/07/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3063630-60.2025.8.06.0001
Liana Gadelha da Costa
Governo do Ceara
Advogado: Breno Farias Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 12:56
Processo nº 3058948-62.2025.8.06.0001
Jorge Henrique Lopes Filho
Luiz Diego Ribeiro Vinhas Lopes
Advogado: Flavio Ribeiro Brilante Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 17:57
Processo nº 3001163-18.2025.8.06.0010
Filipe Alves de Arruda Gomes
Icatu Seguros S/A
Advogado: Filipe Alves de Arruda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 17:08
Processo nº 3004781-80.2025.8.06.0297
Jessiano Guedes de Sousa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Nilo Sergio de Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 13:50
Processo nº 3004225-77.2025.8.06.0071
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Claudio William Oliveira Santana
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:45