TJCE - 0205544-08.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167302213
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205544-08.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JAMILLE COSTA DE ARRUDA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAMILLE COSTA DE ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. e UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, igualmente qualificadas.
Em sua petição inicial (ID 113541540), a autora narra, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no 6º e último semestre do curso de Graduação em Pedagogia - Licenciatura, ofertado pela instituição de ensino demandada, sob a matrícula nº 36052618.
Alega ter demonstrado extraordinário aproveitamento ao longo de sua trajetória acadêmica, com histórico escolar isento de reprovações e com notas exemplares, tendo concluído com êxito todas as atividades complementares, estágios supervisionados obrigatórios e o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), este último com a nota 8,0 (oito).
Aduz que, em virtude de seu excelente desempenho, logrou aprovação em 1º (primeiro) lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023, promovido pelo Município de Caucaia/CE, para o cargo de Professor PEB (Pedagogo) - Quilombola, cujo resultado final foi devidamente homologado e publicado no Diário Oficial do Município em 28 de junho de 2024 (ID 113541552).
Diante da iminência da convocação para a posse, a qual exigiria a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso, a autora sustenta ter solicitado administrativamente à instituição de ensino a antecipação de sua colação de grau, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
O pleito, contudo, foi indeferido pela demandada, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos internos.
Posteriormente, a autora foi convocada através do Edital nº 02/2024 (ID 113541553) para a fase de exames médicos admissionais e entrega de documentos, com data limite estabelecida para 24 de setembro de 2024.
Ato contínuo, o Edital nº 06/2024 (ID 113538523) convocou a requerente para a solenidade de nomeação e posse em 17 de outubro de 2024, tornando imperiosa a obtenção da documentação comprobatória da conclusão do curso superior.
Em face da recusa administrativa e do perigo de perecimento de seu direito à nomeação, a autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter de urgência, que fosse determinado à ré que procedesse à sua colação de grau antecipada ou que adotasse medidas equivalentes para viabilizar a posse no cargo público.
A análise do pedido de tutela de urgência resultou em decisão interlocutória de indeferimento proferida por mim (ID 113541528), fundamentada na aparente ausência de cumprimento integral da carga horária e na autonomia universitária.
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0636696-07.2024.8.06.0000 - ID 159871457), distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática pela eminente Desembargadora Relatora (ID 166402635 e 113538522), que, reconhecendo entendendo o equívoco na análise fática da decisão agravada, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a instituição de ensino promovida emitisse o Certificado de Conclusão de Curso ou Declaração de Conclusão de Curso em favor da autora, o que foi cumprido pela ré.
A referida decisão transitou em julgado em 18 de julho de 2025, conforme comunicação de baixa dos autos recursais (ID 166356138).
Com a documentação obtida por força da decisão judicial, a autora logrou tomar posse no cargo público em 02 de dezembro de 2024, conforme Termo de Posse acostado aos autos (ID 159871440).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 135438684).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, tendo apresentado contestação.
A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 159871436), na qual reiterou os argumentos da exordial, informou o cumprimento da medida liminar e a efetiva posse no cargo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a confirmação da tutela e a condenação da demandada aos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação.
A controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à antecipação da colação de grau em razão de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e da aprovação em concurso público, bem como à definição dos ônus sucumbenciais decorrentes da instauração da lide.
A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada, prescindindo de dilação probatória.
Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Direito à Antecipação da Colação de Grau por Extraordinário Aproveitamento nos Estudos O cerne da questão jurídica posta a deslinde reside na interpretação e aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece uma exceção à regra geral da duração dos cursos de nível superior.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 47. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A norma em comento, ao prever a possibilidade de abreviação do curso, visa a prestigiar o mérito acadêmico e a valorizar o esforço do estudante que demonstra um desempenho significativamente superior à média, permitindo-lhe ingressar de forma mais célere no mercado de trabalho ou prosseguir em seus estudos em nível de pós-graduação.
Trata-se de uma manifestação do princípio da razoabilidade e da valorização do mérito, que deve nortear a atividade educacional.
No caso concreto, a autora logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, o preenchimento dos requisitos para a incidência da referida norma.
O seu histórico escolar (ID 113541547 e 115500019) revela um desempenho acadêmico exemplar, com coeficientes de rendimento elevados e ausência de quaisquer reprovações.
Ademais, a conclusão exitosa de todas as atividades curriculares obrigatórias, incluindo os estágios supervisionados e o Trabalho de Conclusão de Curso (ID 115500020), atesta sua dedicação e competência.
Contudo, a prova do extraordinário aproveitamento da autora é, sem dúvida, a sua aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público para o cargo de Professor PEB (Pedagogo) - Quilombola, promovido pelo Município de Caucaia (ID 113541552).
Tal feito não apenas corrobora seu desempenho acadêmico, mas também serve como uma avaliação externa, realizada por uma banca examinadora rigorosa, que atesta sua plena capacidade e aptidão para o exercício da profissão para a qual se preparou.
A aprovação em um certame público, especialmente em uma colocação de tamanho destaque, é a demonstração prática e incontestável de que a autora já detinha os conhecimentos e as competências necessárias para a conclusão do curso.
A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, não constitui um princípio absoluto e deve ser exercida em harmonia com os demais direitos e garantias fundamentais, notadamente o direito à educação e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, e art. 6º da CF/88).
A recusa da instituição de ensino em proceder à análise do pedido de abreviação do curso, pautada em um formalismo excessivo e desvinculado da realidade fática da aluna, configurou-se como um ato desproporcional e desarrazoado, que obstaria, de forma irremediável, o acesso da autora a um cargo público legitimamente conquistado.
A questão foi devidamente apreciada em sede de Agravo de Instrumento, no qual a eminente Desembargadora Relatora reconheceu o equívoco da decisão de primeiro grau e a verossimilhança do direito da autora.
A decisão, que transitou em julgado, destacou que a iminência da conclusão do curso, aliada à aprovação em concurso público, justificava a medida de urgência, ponderando adequadamente os interesses em conflito e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da efetividade.
Dessa forma, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, não apenas para confirmar a tutela de urgência já concedida e tornada definitiva, mas para reconhecer, em caráter de mérito, o direito da autora à antecipação de sua colação de grau, por ter preenchido todos os requisitos legais e fáticos para tanto.
Do Princípio da Causalidade e dos Ônus Sucumbenciais Ainda que a obrigação de fazer tenha sido satisfeita no curso do processo, por força de decisão liminar, a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve pautar-se pelo princípio da causalidade.
Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios.
No caso dos autos, é inconteste que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
A autora, antes de buscar a via judicial, tentou resolver a questão administrativamente, solicitando a abreviação de seu curso.
A recusa injustificada da instituição de ensino, que ignorou o extraordinário aproveitamento da aluna e a urgência da situação, não deixou outra alternativa à requerente senão a propositura desta ação para ver seu direito assegurado.
Se a instituição demandada tivesse agido com a razoabilidade e a sensibilidade que a situação exigia, analisando o mérito do pedido da aluna com base nos critérios legais, a intervenção do Poder Judiciário teria sido desnecessária.
A resistência da ré em reconhecer um direito evidente da autora foi o fato gerador da lide, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida de rigor, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAMILLE COSTA DE ARRUDA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. e UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência recursal deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0636696-07.2024.8.06.0000, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na antecipação da colação de grau da autora no curso de Pedagogia - Licenciatura, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso e diploma. 2.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167302213
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167302213
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05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167302213
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04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:28
Juntada de informação
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24/07/2025 13:21
Juntada de comunicação
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155723667
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155723667
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22/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155723667
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22/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/05/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/02/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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11/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 13:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843308-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 13:00
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22/10/2024 19:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:07
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/02/2025 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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17/10/2024 01:27
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 09:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 10:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840876-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/10/2024 10:45
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28/09/2024 04:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01839021-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 08:28
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20/09/2024 11:22
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 17:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01837899-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/09/2024 17:43
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11/09/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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