TJCE - 3004714-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172058173
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172058173
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004714-20.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Requerente: ISABEL CUNHA DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABEL CUNHA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Discorre a parte autora, em breve síntese, que desde 15/09/2017 ocupava o cargo comissionado de Gerente de Análise de Pregões, lotada na Central de Licitações (CELIC), na Prefeitura Municipal de Sobral/CE. Alega que, em 03/01/2025, após um dia normal de expediente, foi exonerada imotivadamente e sem comunicação prévia.
Narra que, em 17/02/2025, ao se submeter a exame médico de rotina, descobriu que estava grávida de 7 (sete) semanas e 2 (dois) dias, ou seja, já se encontrava gravida à época de sua exoneração. Ao tomar conhecimento desse fato, instaurou o processo administrativo n.
P372812/2025, formalizando o requerimento de reintegração ou, alternativamente, o pagamento de indenização. Indica que, apesar de parecer favorável da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), o Município de Sobral/CE se manteve inerte. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com pagamento dos vencimentos desde 03/01/2025, atualizados até a efetiva reintegração.
Ao final, requer a declaração de nulidade do ato de exoneração, a condenação ao pagamento dos vencimentos vincendos até o término da estabilidade gestacional e indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais destaco instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, processo administrativo, receitas médicas, parecer jurídico, contracheque, exame de ultrassonografia que comprova a gravidez, IDs 158043801, 158043807, 158043809, 158043811, 158043812, 158043814, 158043815, 158043820, 158043821, 158043822, 158043879, 158043880 e 158043882. Em decisão de ID 159514235 foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, com a determinação ao Município de Sobral que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração da autora ao cargo de Gerente de Análise de Pregões, lotada na Central de Licitações (CELIC), até, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias após o parto, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de 30 (trinta) dias-multa.
A parte autora interpôs embargos de declaração no ID 159948855.
O Município de Sobral foi intimado, no dia 11/06/2025, acerca do teor da liminar deferida (ID 160276554).
Manifestando-se em ID 161261196, o Município de Sobral afirmou que, em janeiro de 2025, no mesmo mês em que foi exonerada, a autora foi nomeada como Diretora de Nível Superior 3 (DNS-3) no Município de Frecheirinha/CE.
Além disso, indica que a requerente, em 06/02/2025, foi nomeada para o cargo comissionado de Diretora de Análise de Processos de Contratações (CC-4), também naquele Município, permanecendo nesse até 05/05/2025.
Indica que a autora perdeu o direito à estabilidade requestada ao iniciar novo emprego.
Requereu a suspensão dos efeitos da liminar, o reconhecimento de perda superveniente do objeto da demanda e da ilegitimidade passiva do Município, em razão da inexistência de vínculo funcional à época da propositura da ação, e pela consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Em petição de ID 161959670, a demandante refutou os argumentos da parte ré, alegando que o fato de a autora assumir cargo em outro município não convalida a nulidade do ato administrativo que a demitiu.
Requer a manutenção da tutela de urgência concedida, o cumprimento da decisão pelo município e a majoração da multa por descumprimento.
Em decisão de ID 167685331 foi revogada a tutela de urgência concedida em decisão de ID 159514235 e todos os seus efeitos, desobrigando o Município réu à reintegração da autora ao cargo previamente ocupado.
Manifestando-se em ID 167880495, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia do Município de Sobral e a presunção de veracidade dos fatos.
Requer o reconhecimento do direito à reintegração da autora ao cargo comissionado e, subsidiariamente, que o Município de Sobral seja condenado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade gestacional.
A decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto pela autora deferiu o efeito suspensivo requestado e determinou o restabelecimento da decisão de ID 159514235, que concedeu em parte a tutela de urgência requerida na inicial.
Em despacho de ID 168915051, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, cumprir a referida decisão.
Em manifestação de ID 169784921, a parte requerida requereu a suspensão cautelar dos efeitos da decisão liminar restabelecida no agravo de instrumento e, alternativamente, que se aguarde a manifestação da instância superior antes de qualquer cumprimento de reintegração.
E, ao ID 170479950, informou o descumprimento da liminar e requereu a intimação pessoal do Secretário competente para cumprirem integralmente a ordem em 24h; multa pessoal ao Secretário por ato atentatório à dignidade da justiça; medidas atípicas, como ordem para inclusão imediata da Autora em folha suplementar e restabelecimento de vencimentos com comprovação documental em 48 horas (holerite/espelho de pagamento), sob as mesmas penalidades; expedição de ofício/mandado de cumprimento para reintegrar a autora ao cargo e restabelecer o pagamento dos vencimentos em 24h e expedição de ofícios ao Ministério Público para apuração de responsabilidades pela recalcitrância. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o ente requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Desse modo, decreto a revelia do Município de Sobral - CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratando de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, servidora contratada para cargo comissionado, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Sobral durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto.
O Município de Sobral trouxe aos autos documentos que comprovam a nomeação da autora, em 06/01/2025, ao cargo comissionado de Diretora de Nível Superior 3, Símbolo DNS-3, vinculado à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE (ID 161261201).
Foi juntado, ainda, documento que prova a nomeação da requerente para outro cargo na mesma prefeitura em 06/02/2025, qual seja, Diretora de Análise de Processos e Contratações, Símbolo CC-4.
Por fim, há comprovação de que a autora foi exonerada desse último cargo em 05/05/2025.
Assim, verifica-se que a requerente foi exonerada pelo Município de Sobral/CE em 03/01/2025 e nomeada no Município de Frecheirinha/CE em 06/01/2025, ou seja, a requerente passou apenas 3 (três) dias sem remuneração, fato esse oposto à alegação contida na inicial de que a autora estaria "Sem qualquer fonte de renda há mais de cinco meses".
A respeito da estabilidade da gestante, o texto constitucional mostra-se expresso a esse respeito, não havendo dúvidas quanto ao direito da autora de perceber a indenização decorrente do indevido afastamento da função sem a observância do período de estabilidade gestacional, fosse através da sua manutenção na respectiva função ou por meio do pagamento de verba indenizatória ao cabo do período contratado.
Assim se referem os dispositivos constitucionais a respeito do assunto: ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE 669959 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012;) SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO(DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF, RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47;) Na mesma linha, decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 105, II, "B" DA CARTA MAGNA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
LICENÇA MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7o, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte e o STF consagraram entendimento no sentido de que a expressão denegatória da segurança, insculpida na alínea "b" do inciso II do art. 105 da Carta Magna, deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 2.
Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3.
Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança emação de cobrança.
Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 29.616/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em23/06/2015, DJe 29/06/2015) O Município de Sobral trouxe aos autos documentos que comprovam a nomeação da autora, em 06/01/2025, ao cargo comissionado de Diretora de Nível Superior 3, Símbolo DNS-3, vinculado à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE (ID 161261201).
Com acima referido, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT).
O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que basta a prova da gravidez anterior à dispensa sem justa causa para caracterizar a incidência da estabilidade da empregada gestante, conforme a seguinte tese do Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".
Aplicando analogicamente a referida da tese do STF sobre o caso concreto, o que deve ser exigido é apenas a prova do estado gestacional da servidora pública quando de sua dispensa, o que é exatamente o caso dos autos, isto é, o estado gravídico restou cabalmente demonstrado.
Indubitável, pois, que o STF entendeu por proteger a grávida contra a dispensa sem justa causa, o que é exatamente o caso dos autos porquanto restar comprovada a gravidez da autora na data da exoneração.
Por todo o exposto, é devida a condenação do Município de Sobral ao pagamento da partes autora dos salários vencidos a partir da exoneração e pelo período da estabilidade provisória. No que tange à caracterização do dano moral, insta frisar que este ocorre quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, a sua privacidade, intimidade, imagem ou nome.
Pode-se entender, assim, que o dano moral corresponde às lesões de natureza não econômica sofrida pelas pessoas.
Para que se possa verificar a ocorrência de dano, deve-se observar a presença dos requisitos necessários e autorizadores, quais sejam, o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o abalo sofrido.
Como dito anteriormente, os cargos em comissão têm natureza precária, de modo que os servidores nomeados para exercê-los são demissíveis ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e independentemente de motivação, a teor do preconizado no art. 37, II, da Constituição Federal. É compreensível que a servidora tenha ficado incomodada com sua exoneração, mas isto, contudo, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizá-la, porquanto, como é sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem-estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela.
Neste sentido, não se pode prescindir da prova cabal do alegado dano moral, sob pena de incompletude dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, ato lícito ou ilícito, nexo de causalidade e dano, pois, daí presume-se a excepcionalidade da lesão.
Isto é, a anormalidade do sacrifício e dos demais incômodos suportados, tendo como parâmetro o limite normal de tolerância imposto pelo bem comum aos particulares, a implicar desproporção e ruptura da isonomia na distribuição dos encargos públicos.
Na espécie, ausente comprovação dos prejuízos e do dano moral suportado (art. 373, I, do CPC de 2015), pois sequer constam dos autos os infortúnios alegados, inexiste embasamento para amparar a pretensão autoral, devendo, ser indeferido o pedido de dano moral. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOBRAL a pagar à parte autora os salários vencidos a partir da data da exoneração (05/05/2025) e pelo período da estabilidade provisória assegurada à gestante (cinco meses após o parto), bem como férias, 13º salário e demais acessórios legais componentes da remuneração.
Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, em razão da sucumbência parcial e por força do disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas despesas processuais, ressalvada a gratuidade concedida à autora.
Ressalto que a sucumbência da requerida, nos termos do artigo 85, §4°, II,CPC/15, será fixada quando da liquidação da sentença.
Conforme determinação das súmulas 108 do E.
TJ/SP e 490 do C.STJ, encaminhe-se os autos para reexame necessário, independente de recurso voluntário, visto que ilíquida a sentença.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Considerando a recalcitrância da parte requerida em cumprir a decisão deferida pelo TJCE, defiro a antecipação de tutela para que o Município de Sobral promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o imediato pagamento do valor devido a título de indenização pela estabilidade reconhecida por este Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Comunique-se ao Exmo.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172058173
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03/09/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:07
Juntada de comunicação
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12/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167685331
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06/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004714-20.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Requerente: ISABEL CUNHA DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ISABEL CUNHA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que desde 15/09/2017 ocupava o cargo comissionado de Gerente de Análise de Pregões, lotada na Central de Licitações (CELIC), na Prefeitura Municipal de Sobral/CE.
Aduz que em 03/01/2025 foi exonerada imotivadamente, porém, em 17/02/2025 descobriu que estava grávida de 7 (sete) semanas e 2 (dois) dias, ou seja, já se encontrava grávida à época de sua exoneração.
Afirma que o réu se negou a realizar sua reintegração.
Decisão de ID 159514235 deferiu parcialmente a tutela requerida, ordenando ao Município de Sobral que reintegrasse a autora ao seu antigo cargo até, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias após o parto.
A autora opôs Embargos de Declaração em ID 159948855, nos quais alega omissão na decisão que deferiu a tutela quanto ao pagamento dos vencimentos retroativos.
Requer o recebimento e acolhimento dos embargos e a complementação da decisão para determinar que o Município pague os referidos valores, no montante de R$ 34.432,55 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Manifestando-se em ID 161261196, o Município de Sobral afirmou que, em janeiro de 2025, no mesmo mês em que foi exonerada, a autora foi nomeada como Diretora de Nível Superior 3 (DNS-3) no Município de Frecheirinha/CE.
Além disso, indica que a requerente, em 06/02/2025, foi nomeada para o cargo comissionado de Diretora de Análise de Processos de Contratações (CC-4), também naquele Município, permanecendo nesse até 05/05/2025.
Indica que a autora perdeu o direito à estabilidade requestada ao iniciar novo emprego. Requereu a suspensão dos efeitos da liminar, o reconhecimento de perda superveniente do objeto da demanda e da ilegitimidade passiva do Município, em razão da inexistência de vínculo funcional à época da propositura da ação, e pela consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Em petição de ID 161959670, a demandante refutou os argumentos da parte ré, alegando que o fato de a autora assumir cargo em outro município não convalida a nulidade do ato administrativo que a demitiu.
Requer a manutenção da tutela de urgência concedida, o cumprimento da decisão pelo município e a majoração da multa por descumprimento. É o relato.
Decido.
Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos pela autora.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Observa-se que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão embargada.
Verifica-se, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não merece prosperar o pleito da embargante.
Requer o embargante manifestação expressa desse juízo no sentido de deferir o pagamento dos salários devidos desde a data da exoneração (03/01/2025) até a efetiva reintegração.
Ocorre que tal pedido consubstancia o mérito da demanda, sendo necessária dilação probatória, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de concessão dos salários retroativos em sede de tutela de urgência.
Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, indeferindo o pedido de pagamento de vencimentos desde a exoneração da autora.
Dirimida essa questão, considerando as novas informações trazidas pelo réu em ID 161261196, faz-se necessário reavaliar a tutela de urgência parcialmente concedida em ID 159514235, conforme permitido pelo art. 296, caput, do CPC, que dita: "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.".
O Município de Sobral trouxe aos autos documentos que comprovam a nomeação da autora, em 06/01/2025, ao cargo comissionado de Diretora de Nível Superior 3, Símbolo DNS-3, vinculado à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE (ID 161261201). Foi juntado, ainda, documento que prova a nomeação da requerente para outro cargo na mesma prefeitura em 06/02/2025, qual seja, Diretora de Análise de Processos e Contratações, Símbolo CC-4.
Por fim, há comprovação de que a autora foi exonerada desse último cargo em 05/05/2025.
Assim, verifica-se que a requerente foi exonerada pelo Município de Sobral/CE em 03/01/2025 e nomeada no Município de Frecheirinha/CE em 06/01/2025, ou seja, a requerente passou apenas 3 (três) dias sem remuneração, fato esse oposto à alegação contida na inicial de que a autora estaria "Sem qualquer fonte de renda há mais de cinco meses".
A nomeação da autora em novo cargo dias após sua exoneração impacta o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque surge o questionamento acerca da possibilidade de que a formação de um segundo vínculo empregatício, com outro empregador, dentro do prazo de vigência da estabilidade gestacional garantida pelo primeiro, descaracterize o direito da autora à reintegração ao primeiro cargo.
Tal questão, dada sua complexidade, necessita de dilação probatória para que seja devidamente avaliada, sendo temerária a reintegração da autora ao cargo que ocupava na prefeitura do município réu nesse momento processual, restando pendente ainda a questão relativa aos valores retroativos.
Esvaída a fumaça do bom direito, desnecessária se faz a análise do perigo do dano, uma vez que tais requisitos são cumulativos e a ausência de um deles é causa para o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência parcialmente concedida em Decisão de ID 159514235 e todos os seus efeitos, desobrigando o Município réu à reintegração da autora ao cargo previamente ocupado.
No tocante aos pedidos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Sobral/CE, INDEFIRO-OS. O esclarecimento dos fatos e a análise do direito reivindicado pela autora envolve diretamente o cabimento, ou não, de reintegração ao cargo e de indenização por suposta ilegalidade do ato de exoneração da autora praticado pelo Município réu, sendo, portanto, inconteste a legitimidade passiva do ente demandado.
Proceda-se conforme a parte final da Decisão de ID 159514235.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167685331
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167685331
-
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167685331
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05/08/2025 15:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REU)
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05/08/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 15:46
Revogada a tutela provisória
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23/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Impugnação
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 06:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:18
Concedida em parte a tutela provisória
-
31/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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