TJCE - 3014039-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27161926 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3014039-35.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATIMA MARIA DIAS AGRAVADO: KILMA SIMONE LIMA HOLANDA A1 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.
 
 IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
 
 NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fátima Maria Dias de Oliveira contra decisão (Id. 27150883) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Despejo (Processo nº 0166851-28.2016.8.06.0001), que indeferiu o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré e anunciou o julgamento do feito.
 
 Irresignada, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para "reformar a decisão agravada, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e por afronta aos arts. 355 e 370 do CPC, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução". É o relatório.
 
 Decido. Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade para aferir se todos os pressupostos estão devidamente preenchidos. Anoto ainda que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu pleito de prova testemunhal.
 
 No entanto, equivocou-se a agravante em utilizar o agravo de instrumento como objetivo de impugnar decisão relativa à questão não consagrada no rol do art. 1.0151 do CPC, razão pela qual não se sustenta o seu cabimento. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. No caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência a ensejar o conhecimento do presente recurso, cuja matéria poderá ser suscita em sede de Apelação ou das respectivas contrarrazões recursais, conforme o caso. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ART. 1.015 DO NCPC.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 CASO CONCRETO.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 AGRAVO INCABÍVEL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
 
 O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
 
 A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 2287174 MS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro.
 
 Terceira Turma.
 
 DJe: 17/04/2024) Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade por restar ausente o pressuposto objetivo atinente à recorribilidade imediata do ato judicial. Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária. Ciência ao juízo de origem. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27161926 
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                                            22/08/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161926 
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                                            22/08/2025 09:33 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FATIMA MARIA DIAS - CPF: *90.***.*42-49 (AGRAVANTE) 
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                                            18/08/2025 19:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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