TJCE - 3011683-67.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26970337
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26/08/2025 00:00
Intimação
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3011683-67.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 35 ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO MAIA E MARIA DO SOCORRO FREITAS MAIA AGRAVADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Alberto Maia e Maria do Socorro Freitas Maia, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 3029768-98.2025.8.06.0001, nos seguintes termos (Id 160005340 dos autos de origem): "Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil." (destaquei) Nas razões do agravo (Id 25310517), alegam que Carlos Alberto Maia é aposentado pelo IBAMA, recebendo remuneração mensal aproximada de R$ 13.000,00 e possui patrimônio composto por imóvel residencial, veículos, cotas de fundos e aplicações financeiras e que Maria do Socorro Freitas Maia é aposentada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, auferindo renda mensal em torno de R$ 6.000,00, com patrimônio no valor de R$ 55.000,00, composto por pequenas aplicações e ações.
Afirmam possuir despesas mensais fixas e relevantes relacionadas à saúde, as quais comprometem de forma significativa sua capacidade financeira.
Ressaltam que, de forma conjunta, arcam com um plano de saúde no valor de R$ 3.900,00 mensais, além de despesas recorrentes com medicamentos, exames e consultas especializadas.
Nesse contexto, sustenta que a alegação de hipossuficiência financeira não exige a comprovação de miserabilidade absoluta.
Por fim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, bem como o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes, caso não seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Considerando que o próprio mérito do recurso versa sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem, tenho que deve ser dispensado o preparo relativo ao presente agravo de instrumento, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EREsp 1222355/MG, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, publicado em 25/11/2015.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado.
Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;1 (destaquei) É cediço que a tutela de urgência é medida de execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, destinada a preservar a segurança da parte que está sendo impedida de gozar de um direito em que o magistrado identifica sua previsibilidade.
Para sua concessão, é necessário que fiquem evidenciados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus bomi iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do artigo 300, do CPC, in litteris: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2 (destaquei) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da tutela provisória é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ao se tratar da concessão de tutela provisória, destaca-se que o juízo de probabilidade não se baseia em mera plausibilidade abstrata, mas sim em uma análise concreta dos elementos constantes nos autos.
Como bem pontua a doutrina: "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos." 3 Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4 "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir". (destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo.
Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial e provisória, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Explico.
Como visto, a parte agravante busca suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza (Id 160005340 da ação de origem), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº 3029768-98.2025.8.06.0001, nos seguintes termos: "Nas regras atuais, para que a parte aufira o benefício da gratuidade da justiça, faz-se indispensável a inexistência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, isto é, que não tenham o condão de rechaçar a alegação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, quando algum elemento, existente nos autos, evidencia que o postulante não é hipossuficiente, a exemplo do que ocorre no presente caso (haja vista que os autores possuem inúmeros rendimentos, bens imóveis e móveis). (…) Todavia, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, os documentos acostados pelos autores não foram capazes de demonstrar a sua condição de insuficiência financeira". (destaquei) Os recorrentes argumentam que o juízo a quo justificou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com base no fato de que os autores possuem rendimentos, bens móveis e imóveis que, segundo o juízo, não refletem a hipossuficiência alegada.
Contudo, defendem que esse entendimento não considera as particularidades do caso, especialmente o conjunto probatório juntado aos autos, o qual é capaz de comprovar o comprometimento da capacidade financeira dos autores.
Ao analisar detidamente os autos, observa-se que os contracheques em nome de Carlos Alberto Maia indicam remuneração nos valores de R$ 13.126,75 nos meses de fevereiro e março de 2025, e de R$ 19.911,82 no mês de abril/25.
Já a agravante Maria do Socorro Freitas Maia auferiu, no ano corrente, o valor de R$ 6.017,49 nos meses de fevereiro, março e abril, e de R$ 6.191,04 no mês de maio.
Ademais, conforme as declarações de imposto de renda, os recorrentes possuem bens e aplicações de valores significativos, evidenciando capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.
Todavia, no presente caso, ainda que consideradas as despesas alegadas pelos agravantes, não restou comprovada situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar o deferimento do benefício legal.
Ressalte-se, outrossim, que a douta 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal tem se posicionado de forma consistente na mesma direção: Direito Processual Civil.
Agravo Interno interposto em face de decisão interlocutória que negou a gratuidade judiciária requerida pelo recorrente.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção relativa de veracidade.
Indícios de boa capacidade financeira não afastados.
Juntada de documentos não atendida.
Agravo interno conhecido, todavia, desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória proferida pelo relator nos autos da Apelação nº 0012089-47.2019.8.06.0034, a qual indeferiu o pleito de gratuidade judiciária e determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão consiste em analisar se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
III.
Razões de decidir 3.
Orienta o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4.
Consoante concluiu a decisão recorrida, há fortes indícios da boa capacidade financeira do requerente, de modo que foi instado a comprovar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, ao aduzir ter adquirido um imóvel de R$ 400.000,00 no ano de 2005, por meio de transferência bancária, não há como não afastar a presunção de insuficiência de recursos. 5.
Tem-se que tanto no juízo primevo quanto nesta instância revisora, o autor foi intimado para comprovar o estado de necessitado das benesses da justiça gratuita, no entanto, deixou passar o prazo in albis, o que ocasionou o indeferimento (decisão recorrida). 6.
Sem maiores delongas, em cognição do caderno processual, antevejo ausentes os indicativos da condição de hipossuficiente do agravante, vez que a total ausência de documentação não antoriza a concessão do benefício, antes revela clara intenção de ocultar bens e recursos que certamente dispõe para o padrão de vida que ostenta. 7.
Como bem destacado pela parte agravada, além de ter adquirido um imóvel de grande valor, o agravante, que se autointitula empresário, de nacionalidade francesa, demonstra nas redes sociais deter alto poder aquisitivo, realizando festas abastadas em locais paradisíacos, como a cidade de Marbella, Málaga - Espanha, frequentada por pessoas de várias nacionalidades, em que se observa ser o requerente fluente também em outros idiomas (inglês, espanhol, português), situações que não condizem com a realidade de uma pessoa de parcos recursos. 8. É de se enfatizar que não mais se coaduna com o sistema normativo em vigor o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, calcado em mera declaração de pobreza, porquanto evidente a possibilidade de que, com isso, lancem mão do benefício pessoas com reais condições de pagar as despesas do processo, em patente desvirtuamento da nobre finalidade que motiva o citado instituto jurídico, reservado aos que mais precisam.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido, todavia, desprovido. (destaquei)5 Lastreado nessas razões e com base nesse juízo superficial ora realizado, entendo que a fumaça do bom direito não se encontra a favor da parte agravante, restando prejudicada, assim, a análise do perigo na demora.
Portanto, a rejeição do efeito suspensivo é a medida que se impõe ao caso.
No entanto, em caráter subsidiário, os agravantes requerem que, não sendo concedida a gratuidade judiciária, seja autorizada a realização do pagamento das custas e despesas processuais em até 10 (dez) parcelas, justificando o pedido na multiplicidade de demandas que tiveram de ajuizar, o que se mostra viável à espécie.
ISSO POSTO, indefiro a suspensividade requestada.
Contudo, em atenção ao pedido subsidiário formulado, defiro o parcelamento das custas e despesas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a apreciação do feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. 5 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26970337
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25/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26970337
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18/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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