TJCE - 3012348-83.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25833672
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3012348-83.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S.A. (agravante) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, constante do ID nº 164703824, nos autos da Execução Fiscal nº 0401590-72.2018.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará (ora agravado), que acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário relativo tão somente quanto ao exercício de 2012 discriminado na CDA nº 2016.00070410-1, determinando que seja excluído da referida cártula.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por duas ordens de motivos: a) Nulidade das CDAs, por ausência de individualização e de dados essenciais dos veículos que geraram os débitos de IPVA, em afronta ao artigo 202 do CTN e ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88); b) Ocorrência de prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, considerando que a execução fiscal foi ajuizada somente em 03/08/2018, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, cuja contagem tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.320.825/RJ (Tema Repetitivo).
Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 25665080). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - compete a esta Relatoria a análise exclusiva dos requisitos legais necessários à concessão do Efeito Suspensivo pleiteado, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, sem que isso implique qualquer juízo definitivo sobre o mérito do recurso.
Feito esse apontamento, prossegue-se.
Inicialmente, quanto à nulidade das CDAs, observa-se que as certidões que embasam a execução não aparentam elencar, de forma clara e individualizada, a identificação dos veículos tributados pelo IPVA, tampouco os valores discriminados por exercício fiscal.
Tal omissão seria capaz de comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, dificultando sobremaneira a defesa do executado, notadamente uma instituição financeira que celebra inúmeros contratos de financiamento de veículos, tornando praticamente inviável a identificação da origem exata dos débitos sem tais informações.
O artigo 202 do CTN exige que a CDA contenha todos os elementos necessários à exata identificação do crédito tributário, sendo certo que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a ausência de discriminação dos valores por exercício e da identificação do veículo torna o título nulo, conforme se extrai do REsp 837.250/RS, in verbis TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO - OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quanto às questões não prequestionadas. 2 .
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado. 3.
Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4 .
A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 5 .
Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 6.
Recurso especial provido em parte (STJ - REsp: 837250 RS 2006/0080485-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/02/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.03 .2007 p. 240) (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITAM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO CUJA PROPRIEDADE ORIGINOU A DÍVIDA .
NULIDADE DA CDA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ARRENDAMENTO MERCANTIL .
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME ANTES DO FATO GERADOR .
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE LIAME NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ILIDIR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a CDA, além de discriminar os valores referentes à dívida de IPVA, há de especificar os referidos exercícios, bem como elencar informações que individualizem o veículo cuja propriedade constituiu o fato gerador da exação, pena de nulidade ante a violação ao direito de defesa do devedor. 2.
A instituição financeira, por possuir, durante a vigência dos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, a propriedade ainda que resolúvel dos veículos, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal de débito de IPVA (art . 4º da Lei Estadual nº 14.937/03). 3.
A partir do exercício seguinte à comunicação de baixa do gravame que pendia sobre o automóvel, a obrigação de pagamento do IPVA torna-se inexigível em relação à instituição financeira, pois o que se presume é que a propriedade veicular tenha se consolidado na pessoa do devedor fiduciário/arrendatário . 4.
A alegação genérica de ausência de liame negocial entre a instituição financeira e os veículos que deram ensejo à dívida de IPVA não tem o condão de ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza a CDA. (TJ-MG - AC: 10000210098489001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Assim - ainda que a decisão agravada tenha consignado a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução, com base no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - tal faculdade não afasta, de plano, a plausibilidade jurídica da alegação do agravante.
Isto porque, ao menos em juízo de cognição sumária, as CDAs atuais aparentam apresentar vícios formais que comprometem o pleno exercício do contraditório, não havendo prova de que o exequente tenha apresentado, até o momento, substituição ou emenda capaz de sanar tais falhas, tendo inclusive o juízo consignado na decisão recorrida que a "fazenda pode posteriormente sanar tais vícios" e que "não há na lei exigência de que conste explicitamente na CDA a identificação do veículo sobre o qual incide o IPVA", in verbis: Com relação à alegação da nulidade das CDA, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, omissões de dados dos veículos tributados pelo IPVA podem ser supridas até a prolação da sentença nos embargos do devedor, mediante a substituição das certidões da dívida ativa (Inteligência do § 8º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF). (...) Destaco que é possível ao contribuinte obter junto à SEFAZ os dados completos da CDA, conforme se vê na documentação apresentada pelo Estado por ocasião da impugnação ao incidente, motivo porque não há que se falar que a falta da identificação do veículo implica em cerceamento de defesa, além do que não há na lei exigência de que conste explicitamente na CDA a identificação do veículo sobre o qual incide o IPVA. (grifei) Data vênia, o fato da jurisprudência do STJ permitir dar oportunidade para substituir ou emendar a CDA, tal emenda ou substituição deve ser feita de pronto, não podendo o exequente ficar inerte, posto que inviabiliza ao executado o exercício do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, bem como há razoabilidade na exigência de que conste o veículo do qual o débito de IPVA é oriundo.
No tocante à prescrição referente ao IPVA, cabe destacar o julgado paradigma do SJT: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA .
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS . 1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2 .
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3.
Para o fim preconizado no art. 1 .039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art . 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1320825 RJ 2012/0083876-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 IP vol. 100 p . 257 RB vol. 635 p. 58 RB vol. 636 p . 59 RSTJ vol. 243 p. 63) TEMA: "Definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo." TESE: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação".
No caso, verifica-se que o próprio juízo a quo reconheceu a prescrição do IPVA de 2012, constante na CDA nº 2016.00070410-1, por considerar que o prazo quinquenal se consumou antes do ajuizamento da execução.
Quanto ao exercício de 2013, embora a decisão recorrida não tenha reconhecido a prescrição, os argumentos do agravante merecem análise, pois, em tese, também teria transcorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento do tributo (31/01/2013) e o ajuizamento da execução (03/08/2018), não havendo prova de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida anterior ao quinquênio.
Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado, compete ao exequente demonstrar eventual fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, ônus que, ao menos por ora, não se vislumbra ter sido cumprido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1 .0000.24.186331-5/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), diante das teses de nulidade das CDAs por falta de dados para identificar a origem do débito e possível prescrição de créditos tributários.
Por fim o periculum in mora, está consubstanciado na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, inscrição em cadastros restritivos e demais constrições que podem causar lesões graves e de difícil reparação ao agravante.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pleito de Efeito Suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25833672
-
19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25833672
-
30/07/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001651-68.2025.8.06.0043
Ana Beatriz Rodrigues Lima
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larisse Leite Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2025 22:29
Processo nº 3043538-95.2024.8.06.0001
Ramon Rodrigues Benevides
Marcos Aurelio Almeida da Silva
Advogado: Carolina Barreto Alves Costa Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 17:36
Processo nº 3007074-25.2025.8.06.0167
Sensorial Saude Distribuidora LTDA
Santa Casa de Misericordia de Sobral
Advogado: Elias Heider de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 19:33
Processo nº 0023172-10.2016.8.06.0117
Banco do Brasil S.A.
Francisco Eduardo Sales Andrade
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2016 16:37
Processo nº 3054462-34.2025.8.06.0001
Caio Lucas Sampaio Sales
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Samuel Correia da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 13:38